PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA

1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida.

2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ.

3. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

4. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.

5. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 100% (cem por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014.

6. Os contracheques colacionados aos autos e o BGO de ID 66742557 apresentam a CET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.

 

7. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048363-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastar as PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), já que o impetrante, aposentado com proventos pagos pela patente de 1º Tenente, recebe CET de 100%.

 

No ID 66886440 determinei a juntada de novos documentos para a análise da tutela antecipada, o que foi cumprido entre os eventos 67253878 a 67253887.

 

Em decisão de evento 68072097, reconsiderei e deferi a gratuidade e indeferi a liminar requerida.

 

Intervenção pelo Estado da Bahia no ID 69242282 apresentando impugnação à assistência judiciária gratuita; aduziu decadência do direito por ter decorrido mais que 120 dias da aposentação; prescrição de fundo de direito; ausência de prova pré-constituída; existência de mandado de segurança coletivo 8036675-10.2020.8.05.0000; que a CET tem característica “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas, critério típico das gratificações “pro labore faciendo”; afirma que “Assim, como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade no posto de Subtenente PM, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual de 45%, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.”; tece comentários sobre a fórmula de cálculo; que o deferimento da parcela afligiria o art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/1988 por ausência de previsão orçamentária, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Informações pelo Secretário da Administração no evento 69242281.

 

Parecer Ministerial no ID 70547991 pela não intervenção.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048363-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese o impetrante, policial militar, foi inativado ocupando a patente de 1º Sargento e percebendo, conforme termos do art. 92, inciso III, da lei nº 7.990/01, proventos calculados sob a patente de 1º Tenente.

 

A ação busca corrigir o percentual pago a título de CET, que vem sendo calculada no importe de 100% (cem por cento) previsto para 1º Sargento, quando a previsão para 1º Tenente é de 125%, o que pede seja corrigido mediante concessão da segurança.

 

Em que pese a divergência presente nesta Seção, mantenho o meu entendimento, até então majoritário, na medida em que no BGO de ID 66742557 juntado aos autos pelo impetrante, defere-se sempre a passagem do policial a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, devendo incidir, por lógico, a CET no percentual previsto para tal patente, na resolução de número 153/2014, exarada pela COPE.

 

1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita.

 

A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, requerendo a revogação do benefício.

 

Se apega, então, ao valor bruto percebido pelo militar sem perceber que os descontos obrigatórios reduzem em muito os vencimentos havendo grande variação mensal do valor percebido pelo impetrante em vista de tais descontos.

 

Não há na impugnação apresentada menor menção à situação específica dos autos.

 

Trago jurisprudência desta Corte:

 

“IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS. IMPROCEDÊNCIA. A assistência judiciária visa oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Não merece reforma a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita por ausência de provas da capacidade econômica dos Impugnados para arcarem com todas as custas do processo, em todas as instâncias.” (Classe: Impugnação de Assistência Judiciária, Número do Processo: 0002877-73.2015.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/07/2018 )

 

Nestes termos é que voto por negar provimento a impugnação apresentada.

 

2. Do sobrestamento em vista do TEMA 1017 do STJ.

 

Trato do TEMA de ofício evitando embargos de declaração protelatórios.

 

O TEMA 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”.

 

Ocorre que, nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste do percentual referente a parcela já recebida, na forma prevista em lei.

 

Do exposto, não se enquadrando a matéria tratada na ação mandamental no TEMA 1017, voto pelo não sobrestamento.

 

3. Da alegada decadência e prescrição do direito.

 

A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

 

Trago jurisprudência desta Corte em caso análogo, no que interessa:

 

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição.

 

4. Mérito. Da alegada inexistência de prova pré-constituída e da existência de mandado de segurança coletivo.

 

Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve a mesma ser de logo rechaçada, já que os contracheques colacionados aos autos e o BGO de ID 66742557, exarados pelo próprio Estado da Bahia apresentam a CET como parcela incorporável e a legislação que trata da matéria estabelece o percentual incidente sobre a patente de Tenente, sobre a qual os proventos da parte impetrante são pagos.

 

De logo adianto que a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação.

 

A segurança deve ser concedida.

 

A composição da remuneração dos policiais militares está prevista no art. 102 do Estatuto que rege a Categoria, lei 7.990/2001:

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.”

 

A CET, prevista na alínea “k)”, do parágrafo 1º, do referido artigo, acrescida pela lei 11.356/2009, estabelece dentre as gratificações “k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.”.

 

Quanto a incorporação da CET, os contracheques colacionados aos autos e o BGO de ID 66742557 não deixam dúvidas quanto a sua ocorrência no caso em tela.

 

Por tal motivo, perde sentido a alegação do Estado de que a mesma tem característica “pro labore faciendo”.

 

Avançando: o Estado admite que, na forma do art. 92, inciso III, da mesma lei nº 7.990/01, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1º Tenente:

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”, grifamos.

 

Admite, ainda, que existe resolução de número 153/2014 exarada pela COPE (Conselho de Políticas de Recursos Humanos), que estabelece percentual de “D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”.

 

Não se justifica o pagamento da CET em percentual menor que o de 1º Tenente, de patente anterior na escala hierárquica, cumprindo relembrar o texto legal já citado de que uma vez que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral - soldo cumulado com gratificações incorporáveis – da patente imediatamente superior àquele que era ocupado pelo militar, quando da inatividade.

 

Foi no mesmo sentido o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer:

 

“Inconcusso, desse modo, que a integralidade da remuneração do impetrante deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, é dizer, o soldo e as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar de um 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à multimencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.”, grifamos.

 

Tem sido esse o entendimento desta Corte:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015.

2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores.

3.Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%.

4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.

5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.

6.Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aosimpetrantes, desrespeitouo que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.

7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Publicação 03/02/2020)

 

Por fim, evitando aclaratórios protelatórios, no que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe é assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.

 

Devo lembrar que, o que se está tratando nos presentes autos, é apenas a correção de percentual incidente sobre gratificação já paga, com a competente dotação orçamentária.

 

5. Conclusão.

 

De tudo quanto exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastar as PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.

 

Ficam ressalvados valores já percebidos, que devem ser abatidos no momento dos cálculos.

 

Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator