PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001289-64.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ERITO SILVA MOREIRA
Advogado(s):ERITO SILVA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MOAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma.

 

A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o 50º dia de atraso, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

 

A simples postagem de correspondência, sem prova inequívoca de recebimento pelo consumidor, não atende à exigência legal, configurando irregularidade que invalida a rescisão.

 

O cancelamento indevido de plano de saúde, serviço essencial à preservação da vida e da dignidade humana, caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, arts. 6º, III; 14) e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a privação indevida da cobertura médica afeta direitos da personalidade do consumidor, justificando indenização.

 

O arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Danos materiais comprovados e devidos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

No que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001289-64.2013.8.05.0044, em que figuram como Apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como Apelado ERITO SILVA MOREIRA.

 

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001289-64.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ERITO SILVA MOREIRA
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em face da Sentença (ID 85466396) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERITO SILVA MOREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos a seguir delineados:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte acionada ao pagamento de R$ 200,00, referente aos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros a partir da citação, bem como condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir citação. Por fim, condeno a parte acionada a manter o plano da parte autora, cumprindo o contrato firmado pelas partes, sob pena de multa diária R$ 50,00, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Condeno a parte réu ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.”

 

Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados nas sentenças de Ids. 85466403 e 85466409.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de (ID 85466396).

 

Em suas razões recursais (ID 85466413), a Apelante sustenta que a rescisão do contrato entre as partes se deu de maneira legal em razão do inadimplemento do Apelado.

 

Defende que desde que aderiu à apólice, estava a parte autora expressamente ciente da possibilidade de rescisão do contrato após a vigência mínima de 12 (doze) meses, desde que ofertada comunicação, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, consoante dispõe a proposta de adesão subscrita pela parte autora.

 

Informa que inexiste também na rescisão em comento, qualquer abusividade descrita no Art. 51 do CDC, seja porque a cláusula apenas reproduz ato normativo da agência reguladora, qual seja, o Art.23 da RN 557/2022 da ANS.

 

Aduz que a rescisão do plano contratado foi efetuada no exercício regular de direito da operadora.

 

Defende o descabimento dos danos morais e o afastamento dos danos materiais.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, declarando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, principalmente os danos morais arbitrados, e, em hipótese subsidiária, que seja reduzido o patamar da condenação em danos morais e seja afastada a condenação em danos materiais.

Foram apresentadas contrarrazões, no ID 85466417, nas quais alçou preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Intimado para se manifestar sobre a preliminar alçada nas contrarrazões, a Apelante se manifestou na ID 88657467.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001289-64.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ERITO SILVA MOREIRA
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, cuida-se de Apelação interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em face da Sentença (ID 85466396) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERITO SILVA MOREIRA, julgou procedentes parcialmente os pedidos autorais.

 

Cumpre, de logo, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Ao contrário do quanto alegado pelo Apelado em sede de contrarrazões, o recurso interposto pela Ré cuidou, sim, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que a sentença merece reforma, de modo que presente o requisito intrínseco da dialeticidade recursal.

 

Rejeitada a preliminar alçada.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. 

 

De proêmio, a controvérsia gira em torno da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde promovida pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., sob alegação de inadimplemento contratual do beneficiário.

 

Trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, que disciplina a prestação de serviços de saúde suplementar. 

 

Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato por inadimplência depende de comprovação de notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência. Destaca-se, que tal requisito é essencial para assegurar ao consumidor, especialmente quando se trata de serviço essencial à saúde e à vida, a oportunidade de regularizar eventual débito antes da perda da cobertura. 

 

In casu, verifica-se que a operadora não demonstrou de forma inequívoca que a notificação foi efetivamente recebida pelo beneficiário. A simples postagem de correnpondência, desacompanhada de assinatura ou outro comprovante inequívoco de ciência, não satisfaz o requisito legal. 

 

Registre-se que a correspondência de ID 85466383, fls. 33, desacompanhado de Aviso de Recebimento, enviado ao endereço informado quando da formalização do contrato, não consta nenhuma informação sobre recebimento inequívoco pelo Autor/Apelado.

 

No caso não houve provas da referida notificação pelo plano de saúde, nem tampouco atraso superior a sessenta dias nos pagamentos das mensalidades, sendo, portanto, indevido o cancelamento precoce do serviço.  

 

Não se verifica, pois, comprovação idônea da efetiva notificação do consumidor quanto ao risco de rescisão contratual, exigência expressamente prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Repise-se, o simples envio de correspondência sem comprovação de recebimento pelo beneficiário não se presta a demonstrar sua ciência inequívoca, especialmente quando se trata de serviço essencial à saúde e à vida.

 

A natureza do contrato em exame impõe à fornecedora deveres de proteção reforçados, na medida em que a descontinuidade do serviço pode acarretar consequências gravíssimas à saúde do beneficiário, configurando afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 

 

E a jurisprudência não discrepa: 



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) 



PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência . Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor . Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento . Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes . Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais . Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura . Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida . 3. Recursos não providos. 

(TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020 .8.26.0405, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ANÁLISE IN STATU ASSERTIONIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM- AFASTAMENTO - PEDIDO PRINCIPAL E SUCESSIVO ACOLHIDOS - VÍCIO ULTRA PETITA DA SENTENÇA - VERIFICAÇÃO - DECOTE DO EXCESSO - MÉRITO - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA - INADIMPLEMENTO MAIOR QUE 60 DIAS, NO PERÍODO DE 12 MESES - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98 - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO . A sentença que, apesar de não rejeitar o pedido principal, analisa e acolhe, ainda que parcialmente, o pleito subsidiário, viola o disposto no art. 289, do CPC, configurando, assim, vício de julgamento ultra petita. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência pátria tem entendido que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas apenas adequá-la, decotando-se a parcela que excede à pleiteada na peça de ingresso. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelos autores na petição inicial . Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentando na inicial, bem como que a ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Nessa linha, diante da narrativa constante da peça inaugural e dos documentos de f. 11-18, tenho que se encontra presente a pertinência subjetiva na inclusão da ré no polo passivo da demanda. Quanto à alegada alienação da sua carteira de beneficiários à Vitallis Saúde S/A, registre-se que, nos termos do art . 42 do Diploma Adjetivo Civil, a alienação da coisa litigiosa, durante o trâmite da ação, não é hábil a alterar a legitimidade das partes. A rescisão unilateral do contrato de p lano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9 .656/98. O referido dispositivo legal exige, ainda, que o atraso, que deve se verificar dentro dos últimos doze meses de vigência do contrato, seja superior a 60 dias, cumulativos ou não. In casu, apesar de restar demonstrado que houve atraso no pagamento das mensalidades devidas à ré, durante o período de 12 meses, por mais de 60 dias, não houve prova de terem sido os autores devidamente notificados, após o inadimplemento da mensalidade vencida, para que efetuassem o pagamento do débito. Portanto, a nosso aviso, a ré não agiu em exercício regular de direito, ao rescindir unilateralmente o contrato celebrado entre as partes, por ter havido violação de normas e princípios do ordenamento pátrio . 

(TJ-MG - AC: 31362831620138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 14/04/2016, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2016)  

 

Nestes termos, deve a ora Apelante ser obrigada a restabelecer imediatamente o contrato de plano de saúde, sem a imposição de novos prazos de carência, por se tratar de rescisão ilegal e abusiva, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, como determinado na sentença, garantindo a continuidade dos serviços contratados e conferindo caráter coercitivo e pedagógico à decisão, em consonância com os arts. 537 e 537, §1º, do CPC. 

 

Outrossim, estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:

 

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).

 

Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:



“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).



In casu, restou comprovada a rescisão ilegal e abusiva do contrato pela operadora de saúde, pelo que revela-se inequívoco o dever de indenizar, haja vista que a situação experimentada pela parte consumidora extrapola, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. 

 

Quanto à fixação do montante indenizatório, deve o arbitramento considerar a gravidade da conduta da operadora, o caráter essencial do serviço interrompido, bem como a necessidade de desestimular práticas semelhantes. Com efeito, o valor não pode ser irrisório a ponto de se tornar inócuo, tampouco exagerado a ensejar enriquecimento ilícito.

 

Assim, deve-se buscar um equilíbrio que cumpra a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento suportado e servir de alerta pedagógico à fornecedora do serviço.

 

À luz do exposto, colhe-se da doutrina, o que leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:



"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, sendo o destinatário final dos serviços,, entendo ser devida a verba indenizatória, no importe de R$ 5.000,00 (mil reais), pois mostra-se razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado.

 

Os julgados a seguir demonstram a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1 . A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2 . A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor . Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 . A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e . Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados .

(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)



CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART . 13, II, DA LEI Nº 9.656/98. ENVIO APÓS O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO . FINALIDADE NÃO ATINGIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2 . A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art . 13, parágrafo único, II). 4. No caso em comento, verifica-se que a empresa ré, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora, não observou que o aviso de recebimento no qual versava sobre a notificação de cancelamento, não obstante tenha sido a carta encaminhada para o endereço da parte autora apontado na exordial, foi assinado por terceiro alheio à relação contratual juridicamente estabelecida. 5 . Ademais, a notificação foi realizada APÓS o prazo previsto pela lei, quando o atraso somava-se mais de cinquenta dias, em descordo com o que estabelece o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6 . Nesse sentido, a notificação não atingiu a sua finalidade, qual seja comunicar a consumidora sobre o atraso, conferindo-lhe prazo para pagamento, a fim de possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompida abruptamente e sem prévia comunicação. 7. No caso concreto são presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, uma vez que a autora se viu privada de sua cobertura médica durante a pandemia de COVID-19, demonstrado a necessidade de realização de acompanhamento médico de enfermidades, como se vê às fls. 27/28 . 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido. 10. Nesse sentido a sentença não merece reproche, posto que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria . 11. Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02147398020228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

Quanto à indenização por dano material, há nos autos provas capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial e o nexo causal entre a conduta da parte ré e eventual desembolso realizado pelo autor, concernente à consulta de cardiologia no valor de R$ 200,00 (duzentos reis) – ID 85466378, fls. 10, razão pela qual devido o seu pagamento pelo Réu, ora apelante.

 

No que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento à Apelação Cível, com a manutenção da sentença por estes e seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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