PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000840-82.2008.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.

TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICANTE QUE SE MOSTRA CONTROVERSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. DINÂMICA DOS FATOS PENDENTE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS. VÍTIMA ATINGIDA POR MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DURANTE AÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE ARTEFATO BÉLICO EM PODER DO OFENDIDO COM APENAS UMA MUNIÇÃO DEFLAGRADA. USO MODERADO DE MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A SUPOSTA AGRESSÃO INJUSTA NÃO EVIDENCIADO DE FORMA PATENTE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO OBJURGADA QUE APONTOU A CERTEZA DA MATERIALIDADE E A PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO PRONUNCIADO. REQUISITOS PARA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 413 DO CPP. IMPERIOSA A SUBMISSÃO DO CASO EM ESPEQUE AO TRIBUNAL DO JÚRI.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13.105/2015.

NECESSÁRIA EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.°, INCISO II, DO CP. SUPOSTO MÓVEL DELITIVO SEQUER MINIMAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A QUALIFICADORA INSERIDA NO ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CP.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000840-82.2008.8.05.0044, da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, tendo como Recorrente ROBERTO DA SILVA PEREIRA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. Ademais, de ofício, AFASTA-SE a qualificadora inserida no art. 121, § 2.º, inciso II, do CP, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000840-82.2008.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu ROBERTO DA SILVA PEREIRA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.

Narra a denúncia (ID 66031935) que:

[…] Noticiam os autos que os denunciados são policiais militares e no dia 03 de maio de 1993, aproximadamente às 22:00 horas, estavam a bordo da viatura Polo 1203, em ronda no Bairro Dom Avelar, quando avistaram Jean da Silva Barbosa, deflagrando contra este diversos disparos de arma de fogo, que atingiram-no, causando-lhe a morte, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 11/13.

Consta do referido laudo que a vítima foi atingida por 10 (dez) disparos de arma de fogo, nas regiões cervical lateral direita, mamária direita, flanco direito, antebraquial posterior direita, posterior da coxa direita, supra escapular direita, braquial mediana esquerda anterior e escapular direita, restando evidenciado que foi executada sem chance de defesa.

Embora os denunciados tenham alegado que a morte da vítima resultou de resistência à prisão, sob o argumento de que Jean era procurado como autor de diversos roubos, estupros e latrocínios, não se encontram nos autos certidões de registro policial de tais ocorrências e, no momento da diligência policial, não havia estado de flagrância.

Observa-se também que a vítima contava com apenas 17 (dezessete) anos de idade quando foi assassinada e que a escopeta que, em tese, estaria sob sua posse, apresentada pelos denunciados na delegacia de polícia, tinha apenas um cartucho deflagrado, conforme auto de apreensão de fls. 04. […]

Assim, o Parquet imputou a ROBERTO DA SILVA PEREIRA, OTONIEL PIRES DOS SANTOS e MARCELO JOSÉ BATISTA, a prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 08.08.2008 (ID 66031942).

Frise-se haverem sido declaradas extintas as punibilidades dos Denunciados OTONIEL PIRES DOS SANTOS e MARCELO JOSÉ BATISTA, em razão do óbito dos mesmos (IDs 66032211 e 66032330).

Encerrado o sumário de culpa, o Acusado ROBERTO DA SILVA PEREIRA foi pronunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 66032319).

Irresignado, o Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 66032326), em cujas razões requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como “a ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, pelo delito previsto no artigo 121, cc art. II do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a fragilidade das provas acostadas aos autos”.

Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais (ID 66032340), onde requer o desprovimento do Recurso e consequente manutenção da pronúncia em sua inteireza.

O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 66032341).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento em parte do Recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (ID 66839977).

Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000840-82.2008.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso.

Adentrando ao mérito da demanda, depreende-se que a Defesa sustenta a ausência de lastro suficiente à pronúncia do Acusado ROBERTO DA SILVA PEREIRA, máxime porque “as circunstâncias do fato caracterizam a legítima defesa, vez que houve confronto entre os policiais militares e marginais armados”.

Cuida-se de argumentação, todavia, que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, sendo imperiosa, assim, a submissão do caso ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

A desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente de ilicitude, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular.

Verificando-se, contudo, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de Denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Nesse sentido, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na decisão de pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Sob esse contexto, a validade da sentença de pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do laudo de exame cadavérico (ID 66031936, p. 19/23), a registrar que a vítima Jean da Silva Barbosa faleceu em decorrência de “hemotórace e hemoperitonio; lesões de vísceras toraco-abdominais; projéteis de arma de fogo”. Frise-se que a perícia constatou, ainda, cerca de 10 (dez) orifícios de entrada, em diversas partes do corpo do ofendido, provocados por projéteis de arma de fogo.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, na prova oral colhida ao longo da instrução preliminar e sincronizada no sistema PJe Mídias. No ponto, o Réu assumiu a autoria dos disparos, os quais teriam sido deflagrados durante ação policial, em razão de ele e os demais Denunciados já falecidos, haverem sido alvejados com tiros de arma de fogo pela vítima.

Há de relevar, porém, que além de o referido exame pericial indicar de ter sido a vítima atingida por inúmeros disparos de arma de fogo, consta nos autos de resistência e de apreensão (ID 66031936, p. 04/05) que Jean da Silva Barbosa estava em posse de uma escopeta, municiada com três cartuchos, dos quais apenas um estava deflagrado.

Diante de tais elementos, certo é que de todo questionável a presença dos requisitos imprescindíveis à configuração da sobredita excludente de ilicitude, previstos no art. 25 do Código Penal, máxime a utilização de meios moderados para repelir a suposta injusta agressão, inviabilizando o reconhecimento prima facie da legítima defesa.

Tais aspectos, ao revés de consubstanciar a despronúncia do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforçam a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, notadamente quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, tem-se que incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014) (grifos acrescidos)

 

Em outras palavras, ainda que seja possível extrair dos autos versões distintas do caso, certo é que as minúcias do feito devem ser detidamente analisadas e deliberadas pelos Jurados, ante a, repise-se, competência constitucionalmente a eles atribuída.

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, como já visto, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que emergem indícios suficientes de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o princípio do in dubio pro societate.

Por outro lado, verifica-se que o Réu ROBERTO DA SILVA PEREIRA foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, enquanto, na pronúncia, restou outrossim reconhecida a qualificadora relativa ao motivo fútil (inciso II). Sucede que, a perfunctória leitura da peça incoativa conduz à conclusão de que a referida circunstância não foi, sequer minimamente, descrita.

Ora, é sabido que a tipificação promovida pelo Órgão Ministerial dos fatos descritos na denúncia não é definitiva e tem por escopo estabelecer, inicialmente, os parâmetros a serem adotados no processamento do feito, a exemplo da competência jurisdicional e do procedimento aplicável. No Processo Penal Brasileiro vigora o princípio do jura novit curia (princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o Juiz conhece o direito, chancelando-se o princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito), de sorte que o Acusado não se defende da capitulação dada ao crime, pelo Ministério Público, na prefacial, mas sim dos fatos ali articulados.

Contudo, a ausência de distinção acerca da sobredita qualificadora impossibilita ao Réu a exata compreensão e amplitude da imputação que lhe é atribuída, em direta afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, impondo-se, assim, o afastamento, ex officio, da majorante inserida no art. 121, § 2.º, inciso II, do CP, também por força do postulado da correlação.

Por fim, o Recorrente assevera a sua efetiva hipossuficiência financeira, contudo, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Acusado, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

Por todo o exposto, DÁ-SE CONHECIMENTO e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Ademais, de ofício, AFASTA-SE a qualificadora inserida no art. 121, § 2.º, inciso II, do CP, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora