PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. AFASTADA, DE OFÍCIO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA N° 444 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. SÚMULA N° 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivaldo Barbosa de Assis contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá que, acolhendo a deliberação dos jurados, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, IV, do CP, à pena de 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade. O apelante pugna pela desconstituição do veredito popular, reputado manifestamente contrário à prova dos autos, alegando ter atuado em legítima defesa putativa. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atenuante da confissão. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredito popular é manifestamente contrário à prova dos autos; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A soberania do veredito do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório, sendo necessário que a decisão do Conselho de Sentença guarde correlação com as provas colhidas na instrução, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A materialidade é inequívoca, demonstrada pelo laudo de exame de necropsia que concluiu que a vítima faleceu de esgorjamento por instrumento de ação corto-contundente. A autoria é incontestável, baseada na confissão judicial do apelante. 5. A versão de legítima defesa putativa apresentada pelo réu não foi corroborada por outras provas. O depoimento da testemunha presencial José Nilton Coelho dos Santos, cotejado com as extensas lesões descritas no laudo necroscópico, serve de lastro à hipótese acusatória de que o réu sabia a quem dirigia as agressões e atuou dolosamente. 6. O veredito popular ostenta efetivo lastro na prova oral e pericial produzida, não se apresentando manifestamente contrário à prova dos autos, devendo ser respeitada a soberania do júri. 7. Na dosimetria, verifica-se erro na primeira fase ao utilizar critério inadequado para valoração negativa da personalidade do agente, conforme Súmula n° 444 do STJ, devendo ser recalibrada a pena base para 21 (vinte e um) anos de reclusão. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão é devido, com esteio na Súmula 545 do STJ, porquanto o recorrente confessou a autoria delitiva, ainda que de forma qualificada. Sendo preponderante a atenuante da confissão em relação à agravante do meio cruel, a pena deve ser reduzida proporcionalmente na segunda fase, na fração de 1/12 (um doze avos). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão, fixando a reprimenda definitiva em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. A soberania do veredito popular deve ser respeitada quando a decisão dos jurados encontra amparo mínimo nas provas produzidas no processo, sendo inviável a desconstituição quando existem elementos probatórios que lastreiam a condenação. 2. A atenuante da confissão espontânea é devida mesmo quando qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo preponderante em relação às agravantes de natureza objetiva na segunda fase da dosimetria." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: • CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, II, "d", 65, III, "d", 67 e 121, § 2°, IV; CPP, arts. 155 e 593, III, "d". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.097/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ - AgRg no HC n. 781.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ - AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; STJ - AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001183-03.2019.8.05.0106, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá, em que figura como Apelante Edivaldo Barbosa de Assis e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, para aplicar a atenuante da confissão e redimensionar a pena, afastando, de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001183-03.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edivaldo Barbosa de Assis, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em plenário, em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá (ID 85282542) que, acolhendo a deliberação dos jurados, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, IV, do CP[1], à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês, e 15 (quinze) dias, de reclusão, no regime inicial fechado, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade. Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, manifestou o interesse em recorrer, em plenário, quando cientificado da condenação (ID 85282536). Nas razões recursais de ID 85282549, o Apelante pugna pela desconstituição do veredito popular, reputado manifestamente contrário à prova dos autos, com esteio no art. 593, III, “d”, do CPP[2], a fim de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma que atuou no contexto de legítima defesa putativa e que o princípio da não-culpabilidade impõe a absolvição, com esteio no art. 386, VI, do CPP[3], c/c o art. 23 do CP[4]. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP[5], com observância da Súmula n° 545 do STJ[6], com a conseguinte redução da pena. Por fim, prequestiona, com vistas à interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores os seguintes dispositivos: a) art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII[7], e art. 93, IX[8], da CF/88; b) art. 33, §§ 2º e 3º[9], art. 59[10], art. 61, II, “c”[11], e art. 121, § 1º e §2º, II e IV, do CP[12]; c) art. 3º[13], art. 41[14], art. 155[15], art. 156[16], art. 315, § 2º, I a VI[17], art. 492, I, “b”[18] e art. 593, III, “c” e “d”[19], do CPP; e d) art. 489, § 1º, I a VI[20], do CPC. O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 85282557, posicionando-se pelo não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja reconhecida a atenuante genérica de confissão espontânea e promovida a compensação na forma do art. 67 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos (ID 86173238). Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [3] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [4]Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [5] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; [6] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [7] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [8] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [9] Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [10] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. [11] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; [12] Art. 121. Matar alguém. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - II - por motivo futil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [13] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [14] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [15] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [16] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. [17] Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [18] Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; [19] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [20] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001183-03.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença vergastada, deve ser conhecido. Busca-se pela presente via a desconstituição do édito condenatório, para que o Apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. O recorrente sustenta, nesse aspecto, que atuou sob o influxo de legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pugna pela reformulação da dosimetria, para que a pena seja reduzida com o reconhecimento da atenuante da confissão. A análise do mérito recursal demanda o revolvimento dos elementos de prova coligidos, notadamente a prova judicializada apreciada pelo Conselho de Sentença. Insta, preambularmente, salientar, como norte condutor deste voto, que a soberania do veredito do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor. Para tanto, é mister que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença guarde o mínimo de correlação com as provas colhidas no curso da instrução, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, calha consignar que a decisão do jurado é e sempre foi declarada sem necessidade de motivação, admitindo-se, destarte, no procedimento do júri, que a deliberação dos jurados seja assim declarada. Com efeito, na dicção de Lopes Jr., “os jurados julgam por livre convencimento imotivado”. A falta de motivação da deliberação emanada do Conselho de Sentença não escapa, contudo, ao controle de racionalidade cabível em face de toda e qualquer decisão judicial, constituindo a previsão legal do recurso de apelação contra a decisão manifestamente contraria a prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), precisamente o contrapeso necessário para levar a cabo referido controle, sem ferir de morte a garantia constitucional da soberania dos vereditos. Com efeito, possibilita-se pela via recursal a análise de se a decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas no processo, frise-se, sob a égide do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com esteio no art. 155 do CPP, como lastro norteador da racionalidade do veredito popular. Dessa forma, cabe avaliar se a condenação do réu se mostra minimamente plausível à vista da prova coligida no processo, a qual se passa a analisar, com a devida cautela, a continuação. Acerca dos fatos, narra a denúncia que: Consta dos inclusos autos que, no dia 09 de fevereiro de 2019, por volta das 17:00 horas, no Povoado Viração, zona rural do município de Baixa Grandes nesta comarca de Ipirá, Edivaldo Barbosa de Assis desferiu golpes de faca e de facão contra a vítima Almir Gonçalves de Lima, ocasionando seu óbito, conforme laudo de exame de necropsia acostado às fls. 28/30. Conforme restou apurado, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima estava ajudando o denunciado a chegar até sua residência, haja vista que este estava bêbado e havia caído no chão. Apurou-se também que, quando a vítima tentava levantar o acusado, este disse que não precisava de ajuda, tendo, em seguida, se levantado, subido em sua moto e se dirigido até sua casa. Ato contínuo, a vítima seguiu a pé em direção à casa do denunciado, carregando as compras deste. Passados alguns instantes, o denunciado passou a discutir com o ofendido, dizendo que este estava lhe devendo algo. Posteriormente, o acusado se apossou de uma faca e investiu contra a vítima, desferindo-lhe três facadas nas costas desta. Em seguida, o denunciado, utilizando um facão, desferiu violentos golpes no braço, cabeça e pescoço do ofendido, ocasionando sua morte em razão esgorjamento. Após matar a vítima, o denunciado arrastou seu corpo para fora da casa, deixando-o em frente ao imóvel. (ID 65892441). A materialidade é inequívoca e está demonstrada pelo laudo de exame de necrópsia de ID 65892453, o qual descreve as extensas lesões no corpo do ofendido concluindo que “Almir Gonçalves de Lima faleceu de esgorjamento por instrumento de ação corto-contundente”. Além disso, o laudo de exame pericial do local do crime, acostado ao ID 65892454, descreveu o endereço e as características do imóvel residencial onde ocorreu o homicídio e foi encontrado o corpo sem vida da vítima. Às 02h30 do dia 10 de fevereiro de 2019, o Perito signatário compareceu ao local, um imóvel residencial localizado no Povoado de Viração, zona rural de Baixa Grande/BA, onde, segundo a Autoridade requisitante, ocorreu o homicídio que vitimou ALMIR GONÇALVES DE LIMA, que apresentava lesões causadas por arma branca, conforme consta na guia supracitada. (...) Tratava-se de um local fechado, o interior de um imóvel residencial localizado na zona rural do município de Baixa Grande, construído com materiais convencionais de construção civil, com padrão construtivo simples, com fachada pintada na cor branca. Era composto por um cômodo que servia como depósito e um quarto, com diversos objetos pessoais, utensílios de cozinha e alimentos espalhados pelo chão. A porta e a janela da frente eram feitas de madeira, pintadas na cor azul. O imóvel era cercado por cerca de arame, com vegetação baixa. Não havia instalação de rede elétrica. Foi encontrado no local um facão possivelmente utilizado na prática do crime. O corpo se encontrava na área externa, em frente à casa. Coordenadas geográficas do local: 11º52'26” S / 40º06'12” O. (...) O corpo inerte da vítima, coberto por um lençol; lesões semelhantes às produzidas por golpes de arma branca no pescoço, face, membro superior e costas da vítima; sangue nas vestes, escorrendo das lesões e pelo chão, com marcas que demonstram que a vítima foi arrastada; foi encontrado um facão num dos cômodos, com marcas de uma substância aparentando sangue; o local não se encontrava devidamente preservado no momento da perícia; não foram encontradas impressões papilares que pudessem ser coletadas. (ID 65892454). A autoria também é incontestável, com esteio na confissão judicial do Apelante, embora a defesa técnica sustente que este atuou no contexto de legítima defesa putativa. Confira-se: Sim, essa acusação é verdadeira. Estava vivendo jurado por um filho dessa ex-mulher. E o cara estava jurando o interrogado. Ele matou o pai, foi preso. Assim que saiu da prisão estava jurando que iria matar o interrogado. Ele estava andando lá. O cara é um que se chama Bruno. Aí o interrogado ficou “pulando de galho em galho”, procurando um lugar para ficar para evitar o pior. O Bruno matou o pai, foi preso, e assim que saiu da prisão começou andando lá e fazendo ameaças ao interrogado. O interrogado trabalhava e ficava em um barraco de um rapaz chamado “Manezinho”. Daí saiu para fazer um serviço no terreno do filho dele, um outro terreno. Não estava mais trabalhando lá. Depois foi obrigado a sair de lá, pois o rapaz que trabalhava com eles arrumou uma mulher e foi para casa onde o interrogado ficava. Aí o interrogado voltou de novo para o barraco. Chegou em um dia e no outro o assassinato aconteceu. Esse rapaz (Almir) chegou lá batendo na porta, à noite. A portinha era frágil e “entrou pra dentro” e o interrogado que já estava “choqueado”, golpeou ele com a foice. Tirou a vida dele com a foice. Essa de faca, facão, não existiu. O Almir estava sozinho. Ele empurrou a porta e quanto a porta “entrou pra dentro”, já estava atrás da porta com a foice. A fala dele, idêntica à do cara que estava o jurando de morte, o confundiu. Sabe que matou o cara errado, que ele era um grande amigo e isso dói na consciência do interrogado até hoje, por ter feito uma coisa com uma pessoa que não merecia. Só depois que já tinha acabado com a vida da pessoa veio perceber que tinha feito com a pessoa errada. Sim, isso aconteceu na porta do barraco onde o interrogado ficava. Com certeza ele tentou entrar lá porque estava bebendo pelas vendas. Às vezes ele bebia e já teve local de o acusado estar ficando e ele até já ter dormido. Já aconteceu isso. Aí ele chegou e o acusado, já choqueado, vivendo assombrado. Chegou até a dormir do lado de fora desse barraco onde ficava, com medo desse cara chegar e atacar o interrogado dentro desse barraco. Já chegou a dormir umas três vezes fora. Quando ele chegou, a fala dele parecida, bateu na porta e empurrou a porta e o interrogado, assombrado, com medo, só pensou que fosse ele (Bruno), aí foi quando aconteceu essa tragédia. José Nilton o viu depois, pois após isso, o acusado apareceu em desespero, no povoado, usando apenas a roupa que estava dormindo, somente a cueca, aí um rapaz lá, um colega, conseguiu um short para o acusado. Daí voltou para o barraco e só fez pegar uma calça e saiu e terminou de amanhecer o dia no mato. Quando foi saindo, encontrou uns meninos conhecidos que falaram que a polícia estava à sua procura e que era para se entregar. O interrogado ia se entregar, mas pensou na ação do pessoal dele, aí resolveu fugir do flagrante. Fugiu a pé, andou o dia inteiro. De onde estava até Baixa Grande não era muito perto. Foi andando beirando a estrada para não se perder. Quando chegou à cidade, na casa de sua irmã, era próximo das 19h. Não, a vítima não estava ajudando o interrogado a chegar em casa porque estava bêbado e havia caído de moto. Isso é menos verdade. O interrogado estava sozinho. Saia, mas começou a beber dentro do próprio barraco. Nem mesmo no lugar onde comprava o interrogado bebeu. Pegou o litro de bebida e levou para dentro do barraco e estava sozinho. Quando o Almir chegou lá, bateu na porta e chamou umas duas vezes, mas a fala dele não tinha diferença da do camarada que estava jurando o interrogado. Foi quando se confundiu. E ele ainda falou assim: “não adianta você esconder que eu sei que você está aí.” Foi quando empurrou a porta e entrou e aí não teve outra ação, o interrogado teve que agir. Não, ninguém viu esses atos. (ID 65892827). A versão apresentada pelo réu, em sua autodefesa, não foi, contudo, corroborada por outras provas. Diferentemente, remanesce nos autos versão distinta acerca do fato, que retira a credibilidade acerca do suposto contexto de legítima defesa putativa, notadamente o depoimento da testemunha presencial José Nilton Coelho dos Santos, inquirida em juízo, em cotejo com as extensas lesões descritas no laudo de exame de necropsia de ID 65892453. Referidas provas servem de lastro à hipótese fática acusatória, no sentido de que o réu sabia a quem dirigia as agressões e atuou dolosamente, desacreditando, por via de consequência, a plausibilidade da aventada ação sob o influxo de erro acerca da identidade da vítima e da necessidade de defesa para livrar-se de uma agressão injusta. Confira-se, a propósito, as paráfrases constantes da decisão de pronúncia e que traduzem, com fidelidade, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 65892827): Recorda-se que estava de serviço em Baixa Grande e foram informados pelo pessoal da Guarda Municipal que tinha ocorrido um homicídio naquela localidade. Deslocaram-se até o povoado e constataram a veracidade da informação. Isolaram a área, acionaram o DPT da cidade de Itaberaba e depois fizeram diligências com o apoio de alguns populares que informaram que ele poderia estar homiziado próximo ao local onde ocorreram os fatos, mas não obtiveram êxito na captura do acusado. Recorda-se pouco, mas acha que foi o próprio pessoal da localidade que informou a polícia. Inclusive disseram que tinham visto ele lá após ao crime e que possivelmente estaria homiziado próximo ao local. Não, não conseguiram prender o acusado naquela ocasião. Não se recorda de relato de como teria acontecido o crime. Foi a primeira vez que teve conhecimento acerca de ocorrência envolvendo o acusado. Devido ao decurso de quase cinco anos da ocorrência dos fatos, lembra de pouca coisa acerca de como estava o corpo, mas lembra que estava próximo a uma cancela. (Depoimento judicial da testemunha Clodoaldo Araújo dos Santos). *** A vítima era primo e uma pessoa muito querida do depoente. Estava num culto da igreja no dia de sábado à tarde. Por volta das 9h da noite foi avisado que tinham matado Almir. Quando chegou ao local a policia já estava. Só deixaram o depoente se aproximar quando a polícia levantou, retirou o corpo. Quando chegou ao local o corpo já estava coberto com uma lona. Teve conhecimento que ele estava furado. Quando o depoente chegou o corpo estava fora da casa, no terreiro. Não conhecia o acusado antes dos fatos. A aproximação dele foi por causa da família do pai dele, mas não tinha aproximação dele. Quanto ao motivo do crime, ouviu dizer que o acusado estava bêbado e caiu com a cabeça embaixo da cama, não sabe se foi porque tropeçou, aí houve uma desavença, segundo conversa dos outros, e então ele pegou uma faca e começou a esfaquear Almir. Foi o que falaram ao depoente. Sim, foi ao local do crime. Chegou lá por voltas das 21h30min às 22h. Quando ficou sabendo foi de moto com seu irmão e seu cunhado até o local, tinha luz, mas estava tudo apagado, então foram para o povoado da Viração e a polícia estava lá e falou que o fato já tinha ocorrido e que o depoente não poderia subir lá mais. Então quando foram retira o corpo o depoente foi com eles, não foi antes não. Sim, foi ao local onde estava o corpo quando a polícia foi juntamente com a funerária. Quando chegou lá o corpo estava do lado de fora, coberto. Quando retirou o corpo para colocar no caixão foi que viu. Não haviam muitas casas ao redor. Ela fica há pouco mais de mil metros do povoado Viração. O acusado era quem vivia nessa casa. O depoente não entrou na casa, chegou por último, quase 22h. O corpo foi retirado quase 1 hora e pouco da manhã. Quem morava nessa casa era o acusado. Sabe que ele morava só, sem mulher e sem filhos. Foi o que disseram ao depoente, pois não tinha aproximação, nem conhecia ele. Não conhecia ele nem de vista, pois o depoente sempre trabalhou no Rio. Ele tinha aproximação com seu cunhado mais pela outra família dele, não pela do depoente. Não tem aproximação e nunca o viu em lugar nenhum. Ficou sabendo através do delegado, Dr. Almir, que oito dias após os fatos ele deu depoimento, não foi pegado em flagrante... Não sabe nem por onde ele anda (...) (Depoimento judicial da testemunha Genivaldo de Oliveira Melo) *** É primo de terceiro grau da vítima. Ela morava com um senhor que é tio-avô do depoente e que hoje está com 90 anos de idade. Um rapaz de apelido “Dingo”, do povoado Viração, foi quem foi até sua casa e avisou ao depoente que o acusado, conhecido como “Delegado”, tinha matado Almir, cujo apelido era “Mi’. O depoente foi com “Dingo” até o local do assassinato, parou a moto na estrada e chamou o acusado, gritou por ele várias vezes e ele respondeu. Então perguntou se “Mi” estava lá, tendo ele respondido que esteve lá, mas já tinha ido embora. Naquele momento ele chamou o depoente: “venha cá que eu quero falar com você.” Falou para ele que não iria, porque estava tarde e já iria voltar para casa e dar a notícias ao seu tio. Assim que voltou para casa, os “meninos” estiveram lá novamente e disse para ligar para polícia porque foi verdade quanto ao assassinato de Almir. Então, conseguiu contato com a polícia e acompanhou a viatura até a casa do acusado. Chegando lá, encontrou o corpo de seu primo Almir todo esfaqueado e cortado de facão. Um “menino” que tem lá, chamado “Gido”, que tem um problema mental, havia falado do assassinato para todo mundo lá no povoado Viração, mas não ninguém acreditava na conversa dele, por isso ninguém tinha ido lá. Quando chegou com a polícia, a moto do acusado estava na frente da casa. Tinha uma espingarda de “bate e puxa” atrás da porta, a polícia pegou e descarregou a espingarda. Logo depois o depoente foi embora para avisar aos parentes sobre o que aconteceu. Tem conhecimento que a vítima e réu eram amigos. O réu convivia com uma prima carnal da vítima. O Depoente caçava junto com eles. O tio do depoente, o que criou Almir, alugou o pasto da companheira do acusado para colocar o gado e era Almir quem zelava do gado. Queria perguntar ao réu que crime Almir praticou, pois até hoje não entende porque ele fez uma crueldade dessa Almir, que não brigava com ninguém. O rapaz chamado “Gido” estava com o acusado e a vítima quando aconteceu o crime e ele conseguiu sair correndo e foi até o povoado Viração e falou com o todos que estavam lá. “Dingo”, que era uma pessoa mais próxima do depoente, ouviu a notícia e foi até sua casa e o avisou. Foi o depoente que chamou a polícia e a acompanhou até o local do assassinato. O acusado não estava no local onde o corpo se encontrava no momento que a polícia chegou. Quanto ao corpo da vítima, ao local do crime, nunca tinha visto aquilo, nem pela televisão. A vítima estava com as mãos amarradas e... não teve coragem de olhar tudo. Não acreditou o que tinha acontecido com a vítima, uma pessoa boa. Inclusive “Dingo”, que foi chamar o depoente, disse que o acusado estava caído, a moto estava por cima dele e a vítima foi ajudá-lo, foi ajudar a retirar a moto de cima e depois foi para a casa dele para beberem e ele fazer isso com o rapaz, cortar todo de facão... No pescoço da vítima tinha um corte que cabia uma mão. Nunca teve nenhuma discussão, confusão ou briga entre eles. Nada que tenha chegado ao conhecimento do depoente. Não presenciou o assassinato. Chegou ao local dos fatos à noite e o assassinado ocorreu cedo. Nem de ouvir dizer soube o motivo do crime. Antes desse assassinato não sabia sobre o acusado porque ele não era daquela região, mas depois dos fatos veio à tona. O depoente tem certeza que o acusado o mataria também naquele dia. A pessoa conhecida como “Gido” estava no momento do assassinato. “Gido” está em São Paulo”. Não sabe o nome dele, o conhece há muito tempo, mas por apelido. Conversou com “Gido” e ele contou o caso direitinho. Disse que estavam bebendo na casa do acusado e do nada. A casa é no terreno de um parente do depoente e da vítima também. O acusado morava em um barraquinho, na roça. Não tinha mulher nem filhos, tinha se separado da prima do depoente. A casa fica há uns cem metros da estrada. Estavam bebendo os três, o acusado, “Gido” e a vítima. “Gido” disse que a vítima estava sentada quando o acusado desferiu uma facada na barriga dela. Então “Gido” perguntou se ele estava mantando Almir e nessa hora ele jogou um copo de cachaça na cara de “Gido”, que saiu correndo e não viu mais nada, mas viu o momento da primeira facada. Aí “Gido” chegou no povoado e falou com todos, mas não acreditara, pois ele estava bebendo. Esse menino “Dingo” tinha passado e visto a vítima e o acusado na beira da estrada. Disse que a moto tinha caído por cima do acusado e a vítima a levantou e estava ajudando subir a ladeira para colocar a moto sentido à casa. “Dingo” disse que ainda chamou a vítima para o acompanhar, mas ela disse: “não, eu vou beber a cachaça mais ele aqui.” Foi a última pessoa que viu Almir vivo, além de “Gido”. Não sabe dizer quem chegou primeiro, se “Gido” ou Almir, mas “Gido” saiu correndo para não ser mais uma vítima. O corpo de Almir estava fora de casa. Ele matou dentro de casa. Quando chegou com a polícia, o depoente viu a marca do sangue arrastado para o lado de fora como se fosse um cachorro. Sim, dentro da casa do acusado tinha o rastro de sangue do corpo de Almir. Sim, viu isso. O acusado não estava lá. O depoente foi acompanhado pela polícia, pois não teve coragem de ir sozinho, ninguém teve coragem de ir sozinho porque ele tinha uma espingarda em casa, uma espingarda ‘bate bucha’. Quando chegou com a polícia, a porta estava aberta, o corpo jogado na frente da casa e atrás da porta estava uma espingarda carregada. Almir morava longe de lá. No dia seguinte o acusado foi visto nas proximidades da casa. A polícia veio, mas não conseguiu encontrá-lo. Ele tomou o mato pois tinha uma mata muito fechada próximo a esse local que ele morava. Depois disso aí ele sumiu. (…) (Depoimento judicial da testemunha José Valério da Silva Neto). *** Ele deu a primeira facada e na segunda o depoente levantou. Correu. Ele queria matar o depoente, jogou uma cachaça na cara do depoente. Chegou no Viração e falou com os meninos. Aí o depoente tornou a pedi para irem lá, pois o “Delegado” havia matado “Mi”. Sim, estava presente no momento das facadas. Quando chegou lá, estavam a vítima e o acusado. Estava tocando uma música de Amado Batista e a vítima é parente de uma mulher que se chama “Santinha”, que era a paixão desse cara aí. Quando o depoente chegou, o acusado mandou pegar um copo. Pegou e eu o copo a ele e quando se virou para a cama ele deu uma facada no cara, aí o cara gemeu e quando ele deu outra facada o depoente não aguentou e pulou uma janela que nem viu a hora, foi Deus que o ajudou. Ele jogou uma cachaça em seus olhos para que não chegasse ao povoado Viração e descobrisse que foi ele que tinha matado. Quando o depoente chegou ao local onde aconteceu o crime, estavam o acusado e a vítima. O acusado mandou o depoente pegar um copo, ele estava com um litro de cachaça. Mandou o depoente pegar um tira-gosto. Viu o acusado pegar a faca e dar duas facadas no rapaz. No local do crime só estavam o acusado, a vítima e o depoente. Não viu o acusado dar golpes de facão na vítima, pois após as duas facadas, o depoente pulou a janela e uma cerca que nem viu a hora. Sim, após as facadas o depoente saiu. Foi falar com o povo que o acusado tinha matado seu parceiro, com duas facadas. Na derradeira facada, quando ele jogou cachaça em seu olho, ele jogou para que não descobrisse que o cara já estava morto. Nas duas facadas o cara gemeu. Se estivesse ficado lá ele também teria o matado. Esse rapaz que ele tirou a vida era seu amigo. Ele cavou um buraco embaixo de um pé de Juá para enterrar o rapaz. O acusado era amigo do depoente no trabalho. Trabalhavam juntos. Quando chegou, avisou a uma mulher chamada Valdelice e a um rapaz que é parente da vítima, aí o rapaz ligou para as policias que vieram e mandou aguardar. Quando a polícia chegou lá, não acharam mais ele, botaram a porta adentro. Quando chegou na fazenda de “Manezinho”, o acusado e a vítima já estavam bebendo. A briga aconteceu porque ele, a vítima é parente da mulher (Santinha), aí começou uma zoada la e deu um negócio nele, aí ele pegou a faca e deu duas facadas no cara. Lembra de uma facada que foi em cima das costas e outra, já pegando na língua. Sim, já conhecia o acusado de antes desse dia. Ficou sabendo dessa conversa entre o acusado e Bruno. Bruno tomou conselho lá com o pai da menina que se chama Sinval. Essa menina aí é parente do depoente. Tinha chamego com essa menina aí. Não sabe dizer se alguém fez ameaça ao acusado. Não sabe dizer se Bruno, quando saiu da cadeia, fez ameaça ao acusado. (Depoimento judicial de José Nilton Coelho dos Santos.) Sobreleve-se, por oportuno, o teor da prova oral produzida em plenário com a oitiva das testemunhas de acusação José Valério da Silva Neto e José Nilton Coelho dos Santos, da testemunha de defesa Maria da Conceição Barbosa de Assis e o interrogatório do réu (Termo de ID 85282536). A testemunha José Nilton Coelho dos Santos corroborou a versão acusatória perante os jurados, confirmando o que narrou no curso da instrução. Disse que conhece o ofendido, que no momento do crime Almir estava na casa do acusado e que viu “o Delegado” (réu) dar as facadas nas costas dele. Repetiu que o réu jogou cachaça no seu rosto. A testemunha José Nilton também afirmou que o réu sabia o que estava fazendo. Questionado pela defesa, narrou que, quando chegou ao local, Almir já estava lá com “o Delegado”, que os dois estavam ouvindo música “de apaixonado” e bebendo; contou que “o Delegado” é apaixonado por “Santinha”, a qual é parente da vítima; e que Almir estava mais bêbado. Acerca das facadas afirmou: “eu vi ele dar duas facadas nas costas de Almir”. A testemunha ainda fez gestos com a mão, indicativos de que outras facadas também foram desferidas pelo réu contra a vítima (PJE Mídias). Às perguntas formuladas pelo Magistrado, a testemunha José Nilton reafirmou que o acusado jogou cachaça no rosto dele, motivo pelo qual saiu correndo para não tomar uma facada. Esclareceu que chegou ao local à tarde, por volta das quatro horas, que a vítima estava com “o Delegado” escutando música e bebendo e que as facadas ocorreram após uns dez minutos (PJE Mídias). A testemunha José Valério da Silva Neto, de igual forma, reiterou aos jurados o depoimento prestado no curso na instrução. Narrou que quando chegou ao local do crime o réu não estava mais lá, mas encontrou a vítima toda cortada de facão; que nunca tinha visto uma cena daquela, “nem em filme de terror, principalmente com uma pessoa que nunca foi de brigar (...) todo mundo da família gostaria de saber por que ele fez isso com uma alma bondosa daquela” (PJE Mídias). Questionado sobre o que teve conhecimento, por ouvir dizer, José Valério da Silva Neto respondeu que: “Gido viu, ele estava lá bebendo, Gido disse que esse Delegado (réu) estava lá sentado, furou Almir e jogou um copo de cachaça na cara de Gido e aí Gido saiu correndo porque ele tentou pegar Gido também” (PJE Mídias). A testemunha de defesa Maria da Conceição Barbosa de Assis, irmã do réu, foi ouvida como declarante. Ela não presenciou o fato em apuração e abonou o comportamento do Apelante, afirmando que se trata de um homem trabalhador. A declarante narrou que o réu era perseguido por uma pessoa chamada Bruno em razão de uma desavença, mas não soube especificar o motivo. Além disso a declarante contou o que soube, por ouvir dizer, através do próprio réu, concretamente que uma pessoa teria chamado ele, à noite, “batendo na porta, querendo arrombar a porta, pra entrar dentro, e ele perguntou quem era e a pessoa não respondeu e continuou batendo na porta (...) aí arrombou a porta e aconteceu esse fato” (PJE Mídias). Por fim, no interrogatório em plenário, Edivaldo Barbosa de Assis foi qualificado e respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas. No exercício de sua autodefesa confirmou que tem o apelido de “Delegado”, desde a infância, e que foi ele que matou o Almir com uma foice. Sobre a dinâmica do sucedido, narrou que na noite do fato bateram na porta de sua casa e que a voz era parecida com a de Bruno, uma pessoa ruim que tinha matado o próprio pai. Então pensou que era Bruno e por isso aconteceu o fato. Esclareceu que não tinha nada contra a vítima Almir, porque ele era uma pessoa boa e tinha por ele grande consideração. Disse que “não sabia o que estava fazendo”, porque “era a pessoa errada; pra mim o meu mundo desabou naquele momento” (PJE Mídias). Pois bem. Da análise dos elementos de convicção apresentados aos jurados verifica-se, sem lugar a dúvida, que o veredito popular ostenta efetivo lastro na prova oral e na prova pericial produzida. Tal como evidenciado, o relato apresentado pelo réu em sua defesa não foi confirmado por evidências concretas. Em sentido diametralmente oposto, o depoimento da testemunha ocular José Nilton Coelho dos Santos macula a credibilidade da versão defensiva acerca da suposta legítima defesa putativa. A prova testemunhal aliada à pericial também revela a extensão e a gravidade das lesões produzidas na vítima, as quais denotam o dolo do agente e a ausência de erro sobre a identidade do ofendido. Tais elementos probatórios conferem substrato à tese acusatória, desvirtuando, por conseguinte, a verossimilhança da propalada conduta perpetrada sob o influxo de erro quanto à pessoa da vítima e à suposta necessidade defensiva para se eximir de uma agressão injusta. O convencimento firmado pelo Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos, consoante o termo de votação de ID 85282530, não se apresenta, portanto, manifestamente contrário à prova dos autos. Nesses termos, data venia do nobre labor defensivo, não merecem prosperar as alegações apresentadas pelo recorrente, afastando-se, assim, a possibilidade de desconstituição do decisum impugnado, porquanto proferido pelos jurados em consonância com o acervo probatório. Destarte, na presença de prova judicializada da versão acusatória apta a lastrear o veredito popular, o pleito defensivo não comporta, nesta via, amparo. Assim, em que pese o nobre labor defensivo, a soberania do veredito popular deve ser respeitada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha ocular do delito. 4. Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Sob outro vértice, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão com a conseguinte redução da pena. A esse respeito, colhe-se da Sentença impugnada que o MM. Juiz a quo deliberou nos seguintes termos: Após os debates, o Acusado foi submetido a julgamento com quesitos formulados de forma individualizada e para o crime que fora pronunciado. Na primeira série de quesitos: i) quesito de materialidade: SIM; ii) quesito de autoria: SIM; iii) quesito de absolvição: NÃO; iv) quesito da presença do dolo: SIM; v) quesito do motivo fútil: NÃO; vi) quesito do meio que dificultou a defesa da vítima: SIM. DISPOSITIVO Ante o exposto, face à decisão soberana do Júri, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL PUNITIVA para condenar EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS nas penas do artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Passo à dosimetria de pena, observando as diretrizes do artigo 59 e 68, do Código Penal, bem como em atenção aos princípios da subjetividade e proporcionalidade, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que: A culpabilidade do acusado extrapola a normalidade, tendo em vista que a vítima era seu amigo, conforme dito pelo próprio acusado no seu interrogatório na primeira fase do procedimento do Júri, além dos depoimentos em plenário no sentido de que, inclusive, caçavam juntos; Assim sendo, valoro negativamente este vetor. O réu NÃO possui maus antecedentes; O motivo do crime não restou provado. Assim sendo, deixo de valorar. As circunstâncias foram negativas, tendo em vista que a situação aconteceu num momento de confraternização, na qual vítima e Réu estavam bebendo e ouvindo música, estando a vítima em situação de embriaguez muito maior que a do Réu, conforme depoimento o assertivo da testemunha ocular do crime, o Sr. José Nilton Coelho dos Santos. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. Quanto à personalidade do agente, o STJ entende ser possível ao Magistrado valorar a personalidade do réu, mesmo na ausência de laudo elaborado por profissional capacitado. E na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade do Réu é violenta e desajustada ao convívio social, pois além do presente crime de homicídio, responde a outra ação penal, nesta Comarca, também por homicídio qualificado, na forma tentada, praticado contra a vítima ELENILDE DE JESUS, sua companheira e, à época, gestante de 08 (oito) meses (nº 0000150-32.2011.8.05.0017). Corroborando à essa personalidade desvirtuada, cabe frisar que fora apreendida uma arma de fogo em poder do Réu, conforme documentos constantes nos autos. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. Quanto à conduta social do Réu é desabonadora, pois conforme as testemunhas ouvidas em plenário, trata-se de pessoa que bebia e arranjava confusão (ex. do que foi dito por José Nilton), tendo, inclusive, situação de violência doméstica com a sua ex-namorada, prima da testemunha José Valério da Silva Neto, conhecida como “Santinha”. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. As consequências do crime merecem valoração negativa, pois extrapolam o esperado pelo tipo penal. A vítima, quando viva, era quem cuidava do seu avô, de mais de 90 anos de idade, que, com a sua morte, ficou desassistida. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. A vítima do crime em nada determinou ou influenciou a conduta do sentenciado. 1ª FASE - Com isso, à vista de circunstâncias analisadas acima, na primeira fase de dosimetria, após valorar negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias, personalidade, conduta social, consequências, e considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista em abstrato no tipo penal, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE - Na segunda fase da aplicação da pena, não se verificam atenuantes, mas incide a agravante, provada nos autos (através do laudo de necropsia) e alegada em plenário pelo Ministério Público, do meio cruel, prevista no art. 61, II, “d”, CP. Isso porque, constata- se que o modus operandi do Réu infligiu excessiva dor e sofrimento à vítima, que extrapola a mera intenção de matar. Consta do laudo de necropsia que a vítima sofreu quatro graves lesões decorrentes do uso de armas brancas sendo que uma delas quase degolou a vítima. Além disso, a testemunha presencial dos fatos, Sr. José Nilton, disse que a vítima gritou pedindo para não morrer. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 27 (vinte e sete anos) 01 (um) mês, e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE - Em terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento, nem diminuição. Assim sendo, fixo a pena final em 27 (vinte e sete anos) 01 (um) mês, e 15 (quinze) dias, de reclusão. FIXAÇÃO DE REGIME E DETRAÇÃO A fixação de regime deve ser observada de acordo com a pena, sendo que no caso concreto a pena foi aplicada no patamar 27 (vinte e sete anos) 01 (um) mês, e 15 (quinze) dias. Assim sendo, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal, razão pela qual FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para início do cumprimento da reprimenda. A detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal se mostra inaplicável, uma vez que, no caso concreto, o tempo de prisão cautelar não interfere no regime inicial. Por outro lado, considerando-se a quantidade da pena imposta e a natureza da infração, INADMISSÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, respectivamente, art. 44, inc. I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. (Sentença de ID 85282542). Consoante se verifica, condenado o réu pelo crime de homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 2°, IV, do CP, o MM. Juiz a quo fixou, na primeira fase da dosimetria, a pena base acima do mínimo legal, em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, com esteio na valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias, personalidade, conduta social, consequências do crime. Embora a matéria não tenha sido objeto de impugnação específica, constata-se, de plano, que foi utilizado critério inadequado para a valoração negativa da personalidade do agente, uma vez que, nos termos do enunciado da Súmula n° 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base de um réu. Destarte, por esse motivo, deve ser recalibrada a reprimenda sem a negativação do referido vetor. Assim, com a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias, conduta social e consequências do crime, amparadas nas provas produzidas, nos termos da Sentença, sem oposição da defesa, reduz-se a pena base para o patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria verifica-se que o Magistrado aplicou, acertadamente, a agravante relativa ao emprego de meio cruel, prevista no art. 61, II, “d”, CP,[1] a qual foi alegada em plenário pelo Ministério Público com esteio nos fatos já descritos na denúncia. O laudo de necropsia e o relato das testemunhas de acusação evidenciaram a crueldade da ação praticada, de modo a justificar o incremento da pena com esse fundamento. Nada obstante, o pleito da defesa, concernente ao reconhecimento da atenuante da confissão merece amparo. Embora se trate de confissão qualificada, a redução da pena é devida, com esteio na Súmula n° 545 do STJ[2], porquanto o recorrente confessou a autoria delitiva sustentando que atuou sob o influxo de erro quanto a pessoa, no suposto contexto de legítima defesa putativa, servindo de lastro ao convencimento dos jurados. A incidência, em semelhante contexto, é reconhecida pela jurisprudência da Corte Infraconstitucional: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de deficiência de fundamentação. 2. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de elementos fático-probatórios. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação a confissão do agravante. 7. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em 14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 8. O acórdão desconsiderou a confissão do recorrente J. E. R. por ser qualificada já que não admitiu a participação de seus comparsas. Dessa forma, nos moldes da Súmula 545 do STJ, é de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em 14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.758.097/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Pontue-se, ainda, o entendimento sedimentado pelo STJ, no sentido de que, no concurso entre agravantes e atenuantes são igualmente preponderantes aquelas relacionadas a atributos da personalidade, tais como a reincidência e os motivos do delito (agravantes), a confissão espontânea e a menoridade relativa (atenuantes). Além disso, convém salientar, com esteio na orientação do STJ sobre o alcance do art. 67 do CP, que, uma vez caracterizado o concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Confiram-se os julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2002.). 2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). 3. No caso, reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 781.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). *** PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DA DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Hipótese em que foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do CP: a culpabilidade e os motivos do crime. 4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a agravante agiu "com elevado grau de brutalidade, envolvendo o emprego de uma garrafada quebrada, com a qual a ré golpeou a vítima inclusive em região sensível do corpo (cabeça)". 5. Quanto aos motivos do crime, o fato de a agravante ter intentado contra a integridade física da vítima por vingança, já que esta seria amante do seu companheiro, é suficiente para justificar a majoração da pena-base. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a vingança é elemento idôneo a elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 679.907/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/10/2021. 6. Nada a reparar no tocante à majoração da pena-base pelo Tribunal local em 1/3, considerando a negativação de duas circunstâncias judiciais, cada uma em 1/6. Mantém-se a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão. 7. Concluído pelas instâncias antecedentes que a agravante empregou recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao atingi-la com uma garrafa quebrada pelas costas na região da cabeça, o acolhimento do pleito de afastamento da agravante demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Mantida a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 8. Evidenciado que a agravante confessou o delito, ainda que de forma parcial ou qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 9. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Do mesmo modo, "preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018). 10. Sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às agravantes de caráter subjetivo, como a do meio cruel, e também em relação às de caráter objetivo, a compensação deve ser parcial, porém com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante. 11. (...) 12. Evidenciada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da dosimetria, na qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, passa-se a nova análise da dosimetria retornando a reprimenda a 2 anos e 8 meses de reclusão como pena-base. Na segunda fase, reconhecida a confissão espontânea e realizada a compensação parcial entre esta atenuante e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fica a pena mantida no patamar mínimo. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta a pena da lesão corporal definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão. 13. (...) 16. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). *** PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. 3. A confissão espontânea, sendo atributo da personalidade do agente, deve ser tida como preponderante, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Assim, no concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravantes de natureza objetiva (como no caso, a idade da vítima superior a 60 anos), a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Nesse sentido: HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Nessa direção, sendo preponderante, no presente caso, a atenuante da confissão em relação à agravante do meio cruel, a pena deve ser reduzida, proporcionalmente, na segunda fase, na fração de 1/12 (um doze avos), de modo a alcançar a reprimenda intermediária de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Por fim, ausentes causas especiais de diminuição e aumento de pena na terceira fase, torna-se definitiva a sanção corporal de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Saliente-se que a convicção firmada se apresenta em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete: II. DO MÉRITO RECURSAL. II. I. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO E. TRIBUNAL DO JÚRI. O recurso introduzido pelo apelante EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS, visando desconstituir o julgamento da causa, deve ser improvido, pois, diversamente do sustentado em suas razões, para que a decisão seja considerada contrária à prova dos autos, ela deve ser dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em tela. Importa ressaltar que, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição da República, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do eg. Tribunal do Júri, que é soberano nos seus vereditos. Todavia, o art. 593, inc. III, alínea “d”, do Código Processual Penal, prevê a possibilidade de apelação da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos. Dessa forma, no julgamento da apelação em que se busca anulação da condenação pelo eg. Tribunal do Júri, sob a alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a Corte Colegiada fica restrita à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados (...). Pois bem. As teses sustentadas no recurso defensivo não prosperam, uma vez que a conclusão do eg. Conselho de Sentença encontra amparo no acervo probatório e deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. Inicialmente, deve-se destacar que a materialidade e autoria delitivas foram reconhecidas pelos jurados no primeiro e segundo quesitos, após a demonstração em plenário, de que o apelante EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS ceifou a vida de ALMIR GONÇALVES DE LIMA, comprovada mediante o Laudo de Exame de Necropsia e do Laudo Pericial do Local do Crime, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial e na instrução preliminar, quanto na sessão plenária do Tribunal do Júri. A tese de legítima defesa putativa, sustentada pela defesa, foi devidamente apresentada e rechaçada pelo Conselho de Sentença, que optou pela versão acusatória. Tal versão encontra respaldo na prova dos autos, especialmente no depoimento da testemunha presencial JOSÉ NILTON COELHO DOS SANTOS, que afirmou, em todas as fases processuais, ter visto o apelante atacar a vítima pelas costas, de forma inesperada, após uma discussão trivial. Essa narrativa é corroborada pelos achados do Laudo de Exame de Necropsia, que descreve múltiplas facadas, inclusive nas costas da vítima. (...) Patente que a decisão contrária à prova dos autos, a permitir novo julgamento, ocorre apenas e tão somente quando totalmente dissociada do conjunto probatório. É necessário que a conclusão do julgamento questionado não encontre respaldo em qualquer elemento de convicção colhido durante a persecução penal. E, na hipótese, a decisão do Tribunal do Júri foi proferida em consonância com o conjunto probatório, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões apresentadas em Plenário, amparada em elementos de prova. Desta forma, não caberia a eg. Corte Estadual desconstituir a condenação do eg. Conselho de Sentença a partir da avaliação crítica da defesa, isto é, só porque na ótica do defensor as provas são contrárias ao que foi decidido pelo e. Tribunal do Júri. Frise-se que ao rejeitarem as teses da defesa e acolherem a pretensão acusatória, ambas defendidas em plenário, não decidiram os jurados de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Optando por uma das versões existentes no processo, aqueles decidiram com apoio nas provas e nos exatos termos de sua competência constitucional, não podendo o Tribunal ad quem dizer qual prova é a melhor. (...) A condenação, portanto, não se mostra contrária à evidência dos autos. Aliás, para que tal reconhecimento se fizesse possível, necessário que se mostrasse a absoluta discordância com os elementos probatórios dos autos, o que não se deu no caso presente. II. II. DA DOSIMETRIA DA PENA. De outro turno, intenta o apelante que seja revista a dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pleito deve ser provido em parte. De fato, há confissão do apelante, registrada em seu interrogatório judicial, oportunidade em que admitiu a autoria do delito, ainda que de forma qualificada ao alegar a tese de legítima defesa putativa. Tratando-se de elemento probatório efetivamente submetido à apreciação dos jurados, e tendo sido a confissão utilizada, ainda que para refutar a tese defensiva, é razoável o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, mesmo na hipótese de ser qualificada, nos termos da Súmula 545 do eg. STJ. Contudo, na segunda fase da dosimetria, deve ser promovida a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do meio cruel (art. 61, II, "d", do CP), reconhecida pelo Juízo sentenciante com base no laudo de necrópsia que atestou o esgorjamento e o sofrimento atroz imposto à vítima. Neste aspecto, embora se trate de atenuante genérica preponderante, não se pode perder de vista a necessária proporcionalidade da fração redutora a incidir sobre a pena, em razão da qualidade da confissão apresentada pelo apelante, pelo que entendo devida a integral compensação. Desta forma, assiste razão à defesa, devendo haver reforma da pena. III. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reconhecida a atenuante genérica de confissão espontânea, na forma do art. 65, inc. III, alínea “d”, do CPB, e promovida a compensação na forma do art. 67, do CPB, mantendo-se a sentença condenatória incólume em seus demais termos. (ID 86173238). Conquanto não tenha sido a temática objeto de impugnação específica, compete, por derradeiro, registrar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Apelante, para a garantia da ordem pública, foi devidamente motivada na Sentença, levando-se em consideração a gravidade concreta do crime por ele perpetrado e a existência de outra ação penal em curso pela suposta prática de outro crime de homicídio. Veja-se: Finda a instrução processual e prolatada a sentença condenatória, mostra-se a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu. Primeiramente, porque o réu respondeu ao processo preso. De fato, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). (...) Na hipótese vertente, a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para garantia da ordem pública, considerando a extrema gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi. Importa acrescentar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, consequentemente, sua periculosidade. (...) Na hipótese vertente, o Réu responde à outra ação penal nesta Comarca também por homicídio qualificado (0000150-32.2011.8.05.0017), o que evidencia sua personalidade violenta e perigosa ao convívio social, justificando a não concessão do direito de recorrer em liberdade. Por todo o exposto, NEGO o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva de EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS. (Trecho da Sentença de ID 85282542). Destarte, apreciado o recurso defensivo, não se verifica contrariedade aos dispositivos prequestionados pelo apelante: a) art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII, e art. 93, IX, da CF/88; b) art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, art. 61, II, “c”, e art. 121, § 1º e §2º, II e IV, do CP; c) art. 3º, art. 41, art. 155, art. 156, art. 315, § 2º, I a VI, art. 492, I, “b” e art. 593, III, “c” e “d”, do CPP; e d) art. 489, § 1º, I a VI, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, para aplicar a atenuante da confissão e redimensionar a pena, afastando, de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, tornando definitiva a reprimenda em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal Relator [1] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; [2] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001183-03.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO