PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REINCLUSÃO FORMULADO POR DEPENDENTE APÓS A EXCLUSÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO POR APROXIMADAMENTE 34 ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NOVA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Majoro os honorários sucumbenciais para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8128082-89.2023.8.05.0001, que tem como parte Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, parte Agravada, SILVANA BEATRIZ GRAPPI. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À APELAÇÃO ADESIVA, nos termos da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128082-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BEATRIZ GRAPPI e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado ao recurso de apelação e negado provimento à apelação adesiva por unanimidade. Sustentou o Bel. João Luiz Damascena. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passa a compor a turma em razão do impedimento do Des. Marcelo Silva Britto e do Des. Ângelo Vita.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação 8128082-89.2023.8.05.0001, interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de sentença de id. 65597349, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO DE SALVADOR, movida por SILVANA BEATRIZ GRAPPI, assim dispôs, em seus termos principais: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para confirmar a liminar concedida (ID 411694282) e a consequente manutenção da parte autora como beneficiária do plano de saúde, nos exatos termos originalmente contratados, afastando a suposta ausência de elegibilidade, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelante argumenta (id. 65597352), em preliminar, sua ilegitimidade ativa, “porque o contrato de assistência à saúde objeto da ação foi firmado entre a parte ré e o Sr. Luiz Bernardo Grappi, terceiro estranho a lide, com vigência a partir de 11/12/1990, sendo permitido a inclusão dos seus filhos como dependentes e garantida a manutenção da condição enquanto comprovada a dependência financeira”. Defende, que, no contrato firmado, há cláusula que indica que apenas são aceitos como dependentes do segurado principal aqueles que comprove dependência financeira. Alega ausência de configuração dos institutos da supressio e surrectio, inexistente o direito adquirido e que não houve o cancelamento arbitrário ou repentino do plano de saúde, pois os dependentes foram notificados com antecedência suficiente de 90 (noventa) dias. Alega inexistência do dano moral, pois “para que ocorra o dano moral, é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido”. Contrarrazões no id. 65597359, em que defende que é segurada desde que possui 26 anos, sendo segurada há 34 anos do mesmo contrato, e que a apelante atuou com grave ameaça e violência moral quando a notificou para cancelamento do plano. Defende que ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. Alega que a apelante “violou a boa-fé objetiva que se espera no contrato, especificamente quanto ao dever de lealdade, de confiança e de dar segurança, fato que configura claramente os institutos jurídicos do “venire contra factum proprium”, da “surrectio”, e da “supressio”. Afirma que não existe cláusula que condicione a manutenção da segurada à regra de elegibilidade e que a condição de dependente é necessária apenas para aderir. Apelação adesiva no id. 65597361, em que defende a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais por equidade. Contrarrazões à apelação adesiva no id. 65597367. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128082-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BEATRIZ GRAPPI e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. A celeuma recursal refere-se à manutenção da apelada na condição de segurado da apelante. A apelada é beneficiária-dependente do plano de saúde comercializado pela agravante desde 1990, estando coberta pelo plano de saúde há 34 anos. Assim, tendo a agravante mantido-a como beneficiária do plano de saúde, na qualidade de dependente, por um período total de 34 anos, ainda que em todo este período não ostentasse a qualidade de dependente - o que não foi demonstrado nos autos, encontra-se configurada a denominada supressio/surrectio. Com a supressio, a agravante perde a possibilidade de exercer determinado direito devido ao seu comportamento omissivo que, podendo retirar a agravada do seu quadro de segurados, deixou tal situação de prolongar por longos anos, gerando uma legítima expectativa na manutenção de tal configuração. Se tal direito for exercitado posteriormente, repercute de forma negativa nas legítimas expectativas até então provocadas, ferindo o princípio da boa-fé objetiva, de que um direito não desempenhado durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald supressio, em suma, consiste em um "retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. CURSO DE DIREITO CIVIL: CONTRATOS. 8. ed. rev. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 205-208.) Já a surrectio, posição oposta da supressio, consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível para uma das partes, decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. Ou seja, no caso dos autos, uma análise apriorística permite afirmar que, enquanto o instituto da supressio age em desfavor da apelante, pois perdeu a possibilidade de retirar a apelada da qualidade de segurada ante o longo período de manutenção da relação jurídica, para a apelada ocorreu a surrectio, pois tal omissão lhe acresceu o direito a ser reconhecida como dependente do referido plano, ainda que não mais ostentasse tal qualidade, nos termos contratuais. No mesmo sentido é a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) (negritos aditados) Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo das dependentes ao plano de saúde familiar após mais de uma década de ultrapassado o prazo limite previsto em contrato. Ordenada a manutenção das dependentes no contrato. Procedente a ação. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10069567420208260564 SP 1006956-74.2020.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) (negritos aditados) Com relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado é razoável e proporcional ao caso prático apresentado. Assim, tenho como correta a sentença, pois amparada em requisitos legais, não vislumbro nas razões recursais elementos fáticos e jurídicos novos que justifiquem a sua alteração. Por tais razões, voto no sentido de, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva. Majoro os honorários sucumbenciais para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128082-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA BEATRIZ GRAPPI e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO