PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 431-A DO CPC/73. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida incorreu em nulidade insanável ao afirmar a inexistência de indicação de assistente técnico pela expropriante, quando os autos revelam a tempestiva indicação do profissional e a formulação de quesitos. 2. A falta de intimação do assistente técnico para acompanhar a produção da prova pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado nesta Corte. 3. Necessidade de reabertura da instrução processual para assegurar a participação técnica das partes na avaliação do bem. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000029-12.1995.8.05.0228, da Comarca de Santo Amaro, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado VITOR DE OLIVEIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-12.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela extinta COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU - DESENVALE, atualmente sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santo Amaro (ID 25855544), que julgou procedente a ação de desapropriação de uma área de 0,09 tarefas na Fazenda Pitanga, destinada ao Sistema Adutor de Pedra do Cavalo. A parte dispositiva da sentença restou assim redigida: "...julgo procedente a ação e declaro incorporado ao patrimônio do Estado da Bahia a área descrita na inicial mediante: a) o pagamento das indenizações constantes do laudo de fls. 52 a 57 valor que deve ser convertido ao padrão monetário vigente a época do pagamento deduzindo-se do valor total da indenização a quantia nominal depositada, que também deverá ser convertida ao padrão monetário vigente a época do pagamento, com os acréscimos legais que incidiram nesse valor a partir do depósito em caderneta de poupança, se efetuado, não podendo o expropriado arcar com o prejuízo que adviria em caso contrário, com correção monetária incidindo a partir da data da avaliação, desde quando transcorrido mais de um ano. b) juros compensatórios na taxa de doze (12%) por cento ao ano, contados a partir da imissão na posse, entre o preço depositado e o fixado a final, como valor da condenação (S.T.F. em RDA 62:181) e não nos termos da Súmula 74 do então T.F.R. c) juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, calculados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a expropriante, ao pagamento das custas e despesas processuais." (ID 25855544, p. 134-136). Em suas razões (ID 100200526, p. 118-129), o Apelante argui a nulidade da sentença por inexatidões materiais, alegando que, ao contrário do afirmado pela magistrada a quo, houve a indicação de assistente técnico às fls. 41 dos autos físicos. No mérito, contesta a destinação do bem ao Estado da Bahia (quando a autora era a DESENVALE), a forma de atualização dos depósitos e o percentual de juros compensatórios. Os autos foram remetidos a esta instância superior em 03/03/2026 (ID 10020 0677). Após a digitalização e migração para o sistema PJe, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificou a distribuição livre para esta Relatoria (ID 10025 0322). Em 04/03/2026, foi emitida Certidão de Triagem Inicial confirmando a regularidade dos dados cadastrais e polos processuais (ID 10023 5912). É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora. Salvador/BA, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-12.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALVES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos fólios revela um erro material crasso na sentença recorrida. A magistrada afirmou que "as partes não indicaram assistentes técnicos" (ID 25855544, p. 138-139). Todavia, consta na peça de ID 100200392 (p. 205-206) a indicação expressa do Engenheiro José Luiz F. Oliveira e a apresentação de quesitos pela expropriante. Tal omissão configura cerceamento de defesa, conforme fundamentado no precedente desta Corte, de relatoria do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, em caso rigorosamente idêntico: "O assistente técnico da parte expropriante foi devidamente indicado, com apresentação de quesitos, mas não há nos autos comprovação de que tenha sido intimado para acompanhar a realização da perícia, configurando cerceamento de defesa. [...] Recurso provido para anular a sentença." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 0000038-71.1995.8.05.0228, julgado em 01/07/2025). A ausência de participação do assistente técnico na perícia realizada em 1990 (ID 100200392, p. 188) inquina de nulidade a prova que serviu de base para a fixação da indenização. Da Intimação Pessoal para Andamento Observa-se que o processo tramitou por décadas com longos períodos de inércia. Recentemente, o juízo de origem emitiu ato ordinatório (ID 10020 0559) intimando o Estado da Bahia sob pena de extinção por abandono. Sobre este ponto, deve-se observar o entendimento firmado no precedente n. 0001510-27.1986.8.05.0001, relatado pela Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus: "O juiz só poderá declarar a extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, se a parte, após ter sido intimada pessoalmente, não promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas." (TJBA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022). Embora o Estado tenha se manifestado (ID 10020 0674), a garantia da intimação pessoal é requisito indispensável para qualquer decisão extintiva por inércia, o que reforça a necessidade de anulação para o regular prosseguimento. Dos Parâmetros de Indenização e Juros Superada a nulidade e reaberta a instrução, a fixação do valor deverá observar os parâmetros fixados por este Tribunal no julgamento da Remessa Necessária n. 0000006-53.1993.8.05.0061, sob relatoria do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto: "...arbitrando como justo valor da indenização [...], com correção monetária da data da elaboração do Laudo de Avaliação, e juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano (ADI 2332), a partir da antecipada imissão na posse." (TJBA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2024). A sentença recorrida fixou juros compensatórios de 12% ao ano (ID 25855544, p. 144), percentual que deve ser adequado ao teto de 6% estabelecido pelo STF na ADI 2332, conforme apontado nas teses recursais do ente estatal. Das Teses Recursais A tese de nulidade por erro material deve ser integralmente acolhida. O prejuízo à Fazenda Pública é evidente, pois a avaliação pericial (Cr$ 33.320,00) foi muito superior à oferta inicial (Cr$ 10.116,00), sem que o assistente indicado pudesse exercer o contraditório técnico. Quanto à destinação do bem, assiste razão à recorrente. A sentença determinou a incorporação ao Estado da Bahia, ignorando que a expropriante era a autarquia DESENVALE. Embora o Estado seja o sucessor universal, a regularização dominial deve observar o título aquisitivo correto à época da lide. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a devida intimação do assistente técnico para a realização de nova perícia de avaliação, ou complementação da existente com as garantias do contraditório. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-12.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALVES
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VOTO