PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-12.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 431-A DO CPC/73. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

1. A sentença recorrida incorreu em nulidade insanável ao afirmar a inexistência de indicação de assistente técnico pela expropriante, quando os autos revelam a tempestiva indicação do profissional e a formulação de quesitos.

2. A falta de intimação do assistente técnico para acompanhar a produção da prova pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado nesta Corte.

3. Necessidade de reabertura da instrução processual para assegurar a participação técnica das partes na avaliação do bem.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000029-12.1995.8.05.0228, da Comarca de Santo Amaro, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado VITOR DE OLIVEIRA ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-12.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela extinta COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU - DESENVALE, atualmente sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santo Amaro (ID 25855544), que julgou procedente a ação de desapropriação de uma área de 0,09 tarefas na Fazenda Pitanga, destinada ao Sistema Adutor de Pedra do Cavalo.

A parte dispositiva da sentença restou assim redigida:

"...julgo procedente a ação e declaro incorporado ao patrimônio do Estado da Bahia a área descrita na inicial mediante: a) o pagamento das indenizações constantes do laudo de fls. 52 a 57 valor que deve ser convertido ao padrão monetário vigente a época do pagamento deduzindo-se do valor total da indenização a quantia nominal depositada, que também deverá ser convertida ao padrão monetário vigente a época do pagamento, com os acréscimos legais que incidiram nesse valor a partir do depósito em caderneta de poupança, se efetuado, não podendo o expropriado arcar com o prejuízo que adviria em caso contrário, com correção monetária incidindo a partir da data da avaliação, desde quando transcorrido mais de um ano. b) juros compensatórios na taxa de doze (12%) por cento ao ano, contados a partir da imissão na posse, entre o preço depositado e o fixado a final, como valor da condenação (S.T.F. em RDA 62:181) e não nos termos da Súmula 74 do então T.F.R. c) juros moratórios de seis (6%) por cento ao ano, calculados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a expropriante, ao pagamento das custas e despesas processuais." (ID 25855544, p. 134-136).

Em suas razões (ID 100200526, p. 118-129), o Apelante argui a nulidade da sentença por inexatidões materiais, alegando que, ao contrário do afirmado pela magistrada a quo, houve a indicação de assistente técnico às fls. 41 dos autos físicos.

No mérito, contesta a destinação do bem ao Estado da Bahia (quando a autora era a DESENVALE), a forma de atualização dos depósitos e o percentual de juros compensatórios.

Os autos foram remetidos a esta instância superior em 03/03/2026 (ID 10020 0677). Após a digitalização e migração para o sistema PJe, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificou a distribuição livre para esta Relatoria (ID 10025 0322).

Em 04/03/2026, foi emitida Certidão de Triagem Inicial confirmando a regularidade dos dados cadastrais e polos processuais (ID 10023 5912).

É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora. 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-12.1995.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A análise dos fólios revela um erro material crasso na sentença recorrida. A magistrada afirmou que "as partes não indicaram assistentes técnicos" (ID 25855544, p. 138-139). Todavia, consta na peça de ID 100200392 (p. 205-206) a indicação expressa do Engenheiro José Luiz F. Oliveira e a apresentação de quesitos pela expropriante.

Tal omissão configura cerceamento de defesa, conforme fundamentado no precedente desta Corte, de relatoria do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, em caso rigorosamente idêntico:

"O assistente técnico da parte expropriante foi devidamente indicado, com apresentação de quesitos, mas não há nos autos comprovação de que tenha sido intimado para acompanhar a realização da perícia, configurando cerceamento de defesa. [...] Recurso provido para anular a sentença." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 0000038-71.1995.8.05.0228, julgado em 01/07/2025).

A ausência de participação do assistente técnico na perícia realizada em 1990 (ID 100200392, p. 188) inquina de nulidade a prova que serviu de base para a fixação da indenização.

Da Intimação Pessoal para Andamento

Observa-se que o processo tramitou por décadas com longos períodos de inércia. Recentemente, o juízo de origem emitiu ato ordinatório (ID 10020 0559) intimando o Estado da Bahia sob pena de extinção por abandono.

Sobre este ponto, deve-se observar o entendimento firmado no precedente n. 0001510-27.1986.8.05.0001, relatado pela Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus:

"O juiz só poderá declarar a extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, se a parte, após ter sido intimada pessoalmente, não promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas." (TJBA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022).

Embora o Estado tenha se manifestado (ID 10020 0674), a garantia da intimação pessoal é requisito indispensável para qualquer decisão extintiva por inércia, o que reforça a necessidade de anulação para o regular prosseguimento.

Dos Parâmetros de Indenização e Juros

Superada a nulidade e reaberta a instrução, a fixação do valor deverá observar os parâmetros fixados por este Tribunal no julgamento da Remessa Necessária n. 0000006-53.1993.8.05.0061, sob relatoria do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto:

"...arbitrando como justo valor da indenização [...], com correção monetária da data da elaboração do Laudo de Avaliação, e juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano (ADI 2332), a partir da antecipada imissão na posse." (TJBA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2024).

A sentença recorrida fixou juros compensatórios de 12% ao ano (ID 25855544, p. 144), percentual que deve ser adequado ao teto de 6% estabelecido pelo STF na ADI 2332, conforme apontado nas teses recursais do ente estatal.

Das Teses Recursais

A tese de nulidade por erro material deve ser integralmente acolhida. O prejuízo à Fazenda Pública é evidente, pois a avaliação pericial (Cr$ 33.320,00) foi muito superior à oferta inicial (Cr$ 10.116,00), sem que o assistente indicado pudesse exercer o contraditório técnico.

Quanto à destinação do bem, assiste razão à recorrente. A sentença determinou a incorporação ao Estado da Bahia, ignorando que a expropriante era a autarquia DESENVALE. Embora o Estado seja o sucessor universal, a regularização dominial deve observar o título aquisitivo correto à época da lide.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a devida intimação do assistente técnico para a realização de nova perícia de avaliação, ou complementação da existente com as garantias do contraditório.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora