PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000269-30.2018.8.05.0184
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GERIS RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE, ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A acusação sustenta que o Recorrente teria sido o mandante do assassinato da vítima, motivado por um suposto relacionamento extraconjugal entre esta e sua ex-companheira.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se a suficiência dos indícios de autoria para sustentar a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A materialidade do crime de homicídio está devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial, que atesta a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo. 4. Existem indícios suficientes de autoria que recaem sobre o Recorrente, extraídos dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, os quais apontam a motivação passional e a possível contratação de terceiro para a execução do delito. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo desnecessária a certeza quanto à autoria, bastando a existência de elementos que sustentem a probabilidade da participação do acusado. 6. As qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo sua análise ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 2. Havendo nos autos elementos probatórios que apontam para a possível participação do recorrente como mandante do crime, a submissão do caso ao Tribunal do Júri é medida que se impõe."

Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; Art. 413 do Código de Processo Penal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000269-30.2018.8.05.0184, em que figuram como apelante GERIS RODRIGUES DOS SANTOS e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000269-30.2018.8.05.0184
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GERIS RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE, ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUZINALDO PORTELA LEITE, qualificado nos autos, contra a decisão de pronúncia de ID 91953487, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA.

A referida decisão pronunciou o Recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Cumpre registrar que, na mesma decisão, foi declarada extinta a punibilidade do corréu GERIS RODRIGUES DOS SANTOS em razão de seu falecimento.

O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 91951786), narrando que, em 10 de julho de 2018, por volta das 07h30, GERIS RODRIGUES DOS SANTOS, a mando de LUZINALDO PORTELA LEITE, teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima DANILO FERNANDO MOREIRA DE ALMEIDA, causando-lhe a morte. A motivação do crime seria uma suposta traição da ex-companheira do Recorrente com a vítima.

Inconformada com a pronúncia, a Defesa de LUZINALDO PORTELA LEITE interpôs o presente recurso (ID 91953496). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria para embasar a decisão, argumentando que a acusação se baseia em meras suposições e boatos. Requer, ao final, a reforma da decisão para impronunciar o Recorrente.

Em contrarrazões (ID 91953503), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia, por entender presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.

Em juízo de retratação (ID 91953504), o MM. Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 92626874), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.



Salvador/BA, data de registro.



 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000269-30.2018.8.05.0184
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GERIS RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE, ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Recorrente busca a reforma da decisão que o pronunciou, pleiteando sua impronúncia sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria. Contudo, a irresignação não merece prosperar.

A decisão de pronúncia, como é cediço, constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.

Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a causa deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 100796353), que atestou que a morte da vítima foi causada por múltiplas lesões produzidas por disparos de arma de fogo.

Quanto aos indícios de autoria, a decisão de pronúncia (ID 91953487) fundamentou-se de maneira robusta e comedida nos elementos colhidos durante a instrução processual, os quais, em conjunto, formam um substrato probatório suficiente para esta fase.

A testemunha Cleriston Pereira Santiago relatou em juízo ter ouvido do corréu Geris (já falecido), meses antes do crime, que um "marido traído" de Oliveira dos Brejinhos lhe oferecera dinheiro para matar Danilo. Embora o nome do Recorrente não tenha sido explicitamente mencionado nessa conversa, o contexto fático apurado aponta para ele como o suposto mandante, dada a notória suspeita de traição envolvendo sua ex-companheira e a vítima.

Corroborando essa linha de indícios, a viúva da vítima, Claudenilza dos Santos Batista, afirmou em juízo que soube através de Cleriston que Luzinaldo teria encomendado a morte de seu marido.

Além disso, detalhou o episódio em que descobriu mensagens de conteúdo íntimo entre a vítima e Lucidalva, ex-companheira do Recorrente, e que o próprio Luzinaldo a procurou para falar sobre o suposto caso extraconjugal.

O próprio Recorrente, em seu interrogatório, embora negue a autoria, confirma que o motivo de sua separação foi a suspeita de traição, admitindo que um terceiro o alertou sobre o envolvimento de sua então companheira com a vítima. Tais declarações, ainda que negando o crime, reforçam a existência do móvel passional que a acusação lhe imputa.

Dessa forma, os depoimentos, analisados em conjunto, formam um arcabouço de indícios que tornam plausível a tese acusatória, sendo o quanto basta para a pronúncia. A tese defensiva de negativa de autoria, por sua vez, não se apresenta estreme de dúvidas a ponto de afastar, de plano, a necessidade de apreciação pelo Tribunal do Júri.

Ressalta-se que nesta fase processual não se faz um exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. A análise exauriente das provas e das teses de acusação e defesa cabe aos jurados.

Logo, a pronúncia não implica numa conclusão de que o acusado, de fato, cometeu o crime, mas que há plausibilidade suficiente para submeter a imputação à análise do Conselho de Sentença.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) . PLEITO DE DESPRONÚNCIA SOB ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . JUÍZO DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente Renan Pereira da Silva contra a decisão de fls . 179/185, que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro. 2. O recorrente, em síntese, pugna pela sua despronúnica, alegando insuficiência de elementos indiciários suficientes de autoria delitiva . No mais, defende a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, por entender que deve vigorar em todo o processo penal, inclusive na fase de pronúncia do rito do júri, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 3. Não obstante os argumentos expostos pelo ora pronunciado, é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente apenas na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate. 4 . Ademais, embora haja críticas ao princípio in dubio pro societate, a jurisprudência pátria, inclusive da Corte Constitucional, embasa a aplicação do aludido princípio no momento da decisão de pronúncia, por entender que não há ofensa à presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF/88), haja vista o princípio em comento visa garantir que a sociedade (neste caso, representada pelos jurados) possa decidir nos processos dos crimes dolosos contra a vida. 5. Assim sendo, não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio pro societate nesta fase processual, por violação à presunção de inocência, já que sua aplicação preserva a competência constitucional do Tribunal Popular do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), uma vez que na decisão de pronúncia é feito apenas um juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não dos crimes imputados ao réu . 6. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 03/08) e Laudo de Exame em Local de Crime Contra a Vida (fls. 31/41), ocasião em que o perito conclui que a vítima Jorge Luiz Jardim Jerônimo teve morte violenta, perpetrada pelo emprego de arma de fogo . Já no tocante à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente, em tese, foi o autor do delito em comento, conforme se verifica nos depoimentos colhidos em sede policial e durante a instrução criminal. 7. Assim sendo, diante do acervo probatório colhido, verifica-se que existem sim indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, daí a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. 8 . Imperioso destacar que a despronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra alternativa senão a pronúncia, o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto. 9. Sendo assim, a pronúncia do recorrente é medida que se impõe, visto que existem indícios suficientes de autoria delitiva, provas essas constantes tanto no inquérito policial, quanto as produzidas perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição. 10 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0061673-27.2015.8 .06.0001, em que é recorrente Renan Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 07 de agosto de 2024. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00616732720158060001 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024)

 


No que tange às qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), também entendo que devem ser mantidas. Há indícios de que o crime foi motivado por vingança em razão da suposta traição, o que pode configurar o motivo torpe. Da mesma forma, a narrativa de que a vítima foi alvejada de surpresa, enquanto se dirigia ao trabalho, sustenta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela.

Portanto, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 413 do Código de Processo Penal, não merecendo reparos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.



Salvador/BA, data de registro.



 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto