PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127449-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE, BERNARDO TORRES XAVIER
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DO VALOR VIA TED EM CONTA DE PROVENTOS DA AUTORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Elza Maria da Conceição Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0065475680820220921C, repetição de indébito e danos morais, proferida pelo Juízo da Vara Única de Taperoá/BA. A apelante alega fraude na contratação e preclusão probatória do banco réu por ausência do contrato físico.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a ocorrência de preclusão consumativa documental decorrente da não apresentação do contrato em suporte físico; (ii) verificar a validade do empréstimo consignado formalizado por meio digital; e (iii) avaliar a configuração de ato ilícito indenizável ou dever de repetição de indébito perante o efetivo creditamento dos valores.

III. Razões de decidir

3. Inexiste preclusão documental, tendo em vista que a instituição bancária carreou, com a contestação, farta prova sistêmica de registro da operação e de transferência eletrônica dos valores contratados.

4. A comprovação de repasse do montante líquido de R$ 15.581,88, por intermédio de operação de TED realizada para a própria conta corrente em que a apelante percebe o seu benefício de amparo social, demonstra a plena regularidade do negócio e elide a tese de fraude contratual.

5. A ausência de contrato em formato físico de papel não acarreta a nulidade da avença, prevalecendo no direito contratual brasileiro a liberdade de formas, respeitados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.

6. O acolhimento da nulidade pretendida sem o devido retorno ao estado anterior importaria em manifesto enriquecimento sem causa da apelante, rechaçado pelo art. 884 do Código Civil, de modo que os descontos periódicos traduzem exercício regular de direito do credor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração recursal dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita.

Tese de julgamento: "1. A comprovação de creditamento do montante mutuado na conta corrente de proventos previdenciários do consumidor atesta a regularidade do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e o pleito de nulidade do contrato. 2. A ausência de instrumento contratual físico assinado não nulifica a contratação eletrônica quando provada a disponibilização do numerário em proveito do contratante, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127449-44.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127449-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE, BERNARDO TORRES XAVIER
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elza Maria da Conceição Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú S.A., originalmente cadastrado como Itaú Unibanco Holding S.A. O feito tramitou perante a Vara Única da Comarca de Taperoá/BA, após o acolhimento de preliminar de incompetência territorial arguida e declinada pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

A autora sustentou na inicial que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, constatou a averbação de um contrato sob o nº 0065475680820220921C, datado de 21/09/2022, prevendo o pagamento de 84 parcelas mensais no valor de R$ 424,20 cada, correspondente a um crédito de R$ 15.581,88. Aduziu que jamais celebrou o referido negócio jurídico ou autorizou descontos incidentes sobre o seu benefício assistencial de prestação continuada de número 703.564.880-2, de nítida natureza alimentar. Com base na tese de fraude contratual, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro das quantias debitadas e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

A instituição financeira ofereceu contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e requereu a regularização do polo passivo. No mérito, defendeu a plena regularidade do empréstimo consignado, sob o argumento de que a operação foi celebrada de forma física em agência em 21/09/2022, com a disponibilização do valor líquido de R$ 15.581,88 mediante transferência eletrônica para a conta em que a autora percebe os proventos previdenciários.

Após a realização de audiência de conciliação infrutífera e apresentação de réplica, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taperoá proferiu julgamento antecipado do mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial por entender devidamente comprovada a disponibilização do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário da autora (ID 107124997). A sentença acolheu ainda a preliminar de regularização do polo passivo para fazer constar unicamente o Banco Itaú S.A. como réu.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa da prova documental ante a não juntada do instrumento de contrato físico assinado por parte da instituição financeira, além de reiterar a ausência de manifestação de vontade na contratação e o dano extrapatrimonial sofrido (ID 107125003).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida (ID 107125007).

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127449-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE, BERNARDO TORRES XAVIER
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo.

1. Da Preliminar de Preclusão Consumativa Documental

A recorrente argui a preliminar de preclusão consumativa da prova documental, alegando que o banco apelado decaiu do direito de demonstrar a regularidade do empréstimo por não ter acostado à contestação a via física do instrumento de contrato com assinatura manuscrita (ID 107125003).

O inconformismo da apelante não merece guarida. Na hipótese dos autos, a instituição bancária ré apresentou sua defesa técnica instruída com robusta prova documental, consistente no comprovante de registro sistêmico da transação (ID 107124991), no demonstrativo de remessa do crédito via transferência bancária (ID 107124990) e nas telas de detalhamento cadastral da operação (ID 107124992).

A ausência do instrumento contratual impresso e assinado manualmente não impede a análise da legitimidade do pacto e muito menos importa em preclusão de prova. No sistema processual civil contemporâneo, a demonstração da existência de relação jurídica pode se dar por outros meios de prova admitidos em direito, notadamente diante da proliferação de contratações por canais eletrônicos e eletrônicos de autoatendimento.

A verificação acerca de tais documentos eletrônicos e a sua suficiência para demonstrar a manifestação de vontade e o recebimento de valores são matérias que se confundem diretamente com o mérito da controvérsia, devendo ser examinadas conjuntamente com os demais elementos do acervo probatório. Por tais razões, rejeito a preliminar de preclusão documental aventada.

2. Mérito

O cerne da presente controvérsia reside em aferir a validade do empréstimo consignado registrado sob o nº 0065475680820220921C, datado de 21/09/2022, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 424,20 diretamente do amparo social de prestação continuada da apelante (ID 107124616). A autora sustenta que, em face de sua hipossuficiência técnica e ausência de via física contratual, resta caracterizada a fraude e inexistência absoluta de manifestação de vontade.

Contrariamente ao defendido pela recorrente, a prova documental constante dos autos afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento da transação. O Banco Itaú S.A. logrou êxito em comprovar a perfeita convergência entre os dados objetivos do Histórico de Empréstimos Consignados gerado pelo INSS (ID 107124616) e os registros internos da contratação celebrada em agência (ID 107124991).

Verifica-se, por meio do Comprovante de Registro da Operação (ID 107124991) e do demonstrativo de remessa eletrônica de valores (ID 107124990), que o valor líquido de R$ 15.581,88 foi transferido no dia 22/09/2022 para a conta corrente de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco S.A., agência 3598, conta corrente nº 0000000082333. A referida conta bancária é exatamente aquela em que a requerente percebe mensalmente o pagamento de seu benefício assistencial (ID 107124616), o que confere consistência e verossimilhança à tese defensiva.

A ausência do suporte físico de contrato em papel não retira a eficácia da contratação eletrônica. A validade do negócio jurídico não depende de forma específica, devendo ser regida pela liberdade das formas e pelo preenchimento dos requisitos previstos na legislação civil material. A validade do negócio jurídico reclama a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante regulado pelo artigo 104 do Código Civil.

Nesse prisma, as operações efetuadas no ambiente virtual e em terminais eletrônicos bancários, com o uso de chaves de segurança e autenticação, prescindem do documento escrito clássico quando devidamente comprovada a destinação e reversão do proveito financeiro em favor do mutuário.

A Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por meios digitais e sistêmicos é plenamente lícita e válida quando constatada a segurança do processo de validação, inexistindo vício de consentimento:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA. QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica realizada; (ii) analisar a suficiência da documentação apresentada pelo banco; (iii) examinar a aplicação da inversão do ônus da prova; e (iv) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A contratação eletrônica é válida quando observados os requisitos de segurança adequados, sendo desnecessária exclusivamente a certificação ICP-Brasil, conforme Lei nº 14.063/2020. 5. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando contrato, comprovante de TED, contratos anteriores quitados e documentação do processo de validação biométrica. 6. A autora recebeu valores decorrentes da operação e se beneficiou da quitação de contratos anteriores, não podendo posteriormente alegar invalidade sem oferecer contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A inércia da autora em apresentar documentos solicitados pelo juízo compromete suas alegações e demonstra ausência de colaboração com a instrução processual. 8. Não restou comprovada a ocorrência de fraude, sendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras condicionada à efetiva demonstração do ato fraudulento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a adoção de medidas de segurança adequadas, independentemente de certificação ICP-Brasil. 2. O recebimento e utilização de valores decorrentes de contrato posteriormente questionado impede o reconhecimento de sua invalidade sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.' __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do Código Civil; Art. 884 do Código Civil; Art. 85, §11, do CPC; Lei nº 14.063/2020; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF; TJ-MG, AC 10000204509277001; Tema 466 do STJ."(Apelação/Reexame Necessário 8004349-07.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025)

No caso em análise, resta patente a regularidade da relação jurídica em decorrência da prova do efetivo creditamento e fruição do valor mutuado na conta da autora, revelando-se legítimos os descontos efetuados.

A confirmação da regularidade contratual do mútuo consignado desautoriza as pretensões de ressarcimento material e de reparação por abalo extrapatrimonial formuladas pela apelante. Demonstrada a licitude do pacto e a disponibilização do numerário em favor da requerente (ID 107124990), os descontos das prestações mensais de R$ 424,20 configuram exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Destaque-se que a autora usufruiu integralmente do expressivo montante de R$ 15.581,88 vertido em sua conta bancária de proventos previdenciários (ID 107124990), não restando demonstrada qualquer iniciativa de devolução ou recusa administrativa do montante depositado. A declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos periódicos, mantendo-se o proveito econômico sem qualquer contraprestação por parte da autora, implicaria em manifesto enriquecimento sem causa.

No tocante ao pedido de repetição de indébito, inexiste amparo legal para determinar a devolução simples ou em dobro das quantias adimplidas, visto que as cobranças em folha de pagamento decorrem do regular cumprimento das cláusulas assumidas e encontram fundamento em causa jurídica lícita.

No mesmo sentido, não resta configurada falha na prestação dos serviços pelo Banco Itaú S.A. ou conduta ilícita capaz de gerar lesão a direitos de personalidade. O mero descontentamento tardio com a avença financeira ou o desconto de parcelas legítimas não ensejam reparação por danos morais, mantendo-se irretocável a improcedência pronunciada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em face do desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator