PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066997-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE BOMFIM SANTOS
Advogado(s):PAULO BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que determinou o restabelecimento de pensão por morte e plano de saúde a pensionista idoso, gravemente enfermo, cujo benefício foi cessado administrativamente com fundamento no art. 13, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009, em razão de novo matrimônio.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da decisão judicial que assegurou o restabelecimento de benefício previdenciário e plano de saúde, frente à alegada perda da condição de dependência econômica em virtude de novo casamento do pensionista, à luz da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar do benefício.

III. Razões de decidir

A pensão por morte tem natureza alimentar e visa garantir a subsistência do dependente do servidor falecido.

A presunção legal de cessação da dependência econômica com novo casamento é relativa e admite prova em contrário.

No caso, há demonstração de que o novo vínculo familiar não melhorou a condição financeira do beneficiário, sendo a atual esposa desempregada e beneficiária de programa assistencial.

O cancelamento da pensão acarretou também a exclusão do beneficiário do PLANSERV, comprometendo gravemente seu acesso à saúde, especialmente por ser portador de câncer metastático.

A reversibilidade dos danos ao erário, caso o pedido seja improcedente ao final, contrasta com o risco de dano irreversível à vida e à saúde do agravado.

Manutenção da decisão recorrida que se alinha à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção social.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cessação da pensão por morte em razão de novo casamento depende de prova da melhoria da condição econômica do pensionista. 2. É inadmissível o cancelamento do benefício sem prévia apuração administrativa e sem observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, especialmente quando demonstrada a manutenção da situação de hipossuficiência do beneficiário."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 13, V.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 0521134-52.2016.8.05.0001; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0309229-68.2021.8.19.0001; TJ-MT, AI nº 1019280-88.2022.8.11.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8066997-37.2025.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado JOSE BOMFIM SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do E. Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066997-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE BOMFIM SANTOS
Advogado(s): PAULO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento 8066997-37.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão interlocutória (ID 527713409 dos autos de origem) proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8006709-18.2025.8.05.0229.

O juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 6.538,94, bem como a reativação da cobertura do plano de saúde PLANSERV, garantindo o acesso ao tratamento oncológico de Carcinoma Neuroendócrino Metastático, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Em suas razões (ID 93686341), o Agravante alegou que o ato administrativo de cancelamento da pensão pautou-se na estrita legalidade, conforme o artigo 13, inciso V, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que prevê a perda da qualidade de dependente pelo novo casamento ou união estável.

Sustentou que a norma goza de presunção de constitucionalidade e não estabelece exceções relacionadas à condição econômica. Asseverou a ausência de fumus boni iuris e o risco patrimonial ao erário, requerendo o efeito suspensivo e o provimento final do recurso.

O Desembargador Relator, por meio da decisão de (ID 93807854), indeferiu o efeito suspensivo, asseverando que: "A previsão de cancelamento do benefício por novo casamento não se destina a proibir o pensionista de refazer sua vida afetiva, mas sim a concretizar a presunção de que a nova união restaurou a autossuficiência econômica do beneficiário [...] tal presunção não pode ser considerada absoluta (iuris et de iure)".

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 93981307), nas quais argumentou que é idoso (63 anos), deficiente visual e portador de câncer metastático (ID 527495052 dos autos de origem).

Ressaltou que a nova união não gerou autossuficiência, pois sua esposa é desempregada e hipossuficiente (ID 527489694 dos autos de origem). Obteve-se certidão informando o cumprimento da medida pelo Estado em novembro de 2025 (ID 529922093 dos autos de origem).

O Ministério Público de segundo grau emitiu parecer (ID 97710926) opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066997-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE BOMFIM SANTOS
Advogado(s): PAULO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento 8066997-37.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão interlocutória (ID 527713409 dos autos de origem) proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8006709-18.2025.8.05.0229.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à verificação da legalidade da decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário e de plano de saúde a pensionista idoso e gravemente enfermo, cujo amparo fora cancelado administrativamente em virtude da celebração de novo matrimônio, com esteio no art. 13, inciso V, da Lei Estadual nº 11.357/2009.

Em que pese o inconformismo do Estado da Bahia, fundamentado no princípio da legalidade administrativa e na literalidade da norma previdenciária estadual, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe, sob pena de vulneração aos pilares axiológicos do ordenamento constitucional.

De início, é fundamental compreender que a pensão por morte possui natureza eminentemente social e alimentar, servindo como instrumento de substituição da fonte de subsistência do dependente após o falecimento do segurado instituidor.

O espírito da norma que prevê o cancelamento do benefício em razão de novo casamento não é o de impor uma "punição" ao viúvo (hoje com 69 anos de idade) que decide refazer sua vida afetiva, mas sim o de presumir que a nova união familiar restaurou a autossuficiência econômica da célula doméstica, tornando desnecessário o pensionamento.

Contudo, tal presunção de cessação da dependência econômica deve ser interpretada como juris tantum (relativa), e não juris et de jure (absoluta). Há se atentar para a necessidade de se perquirir se, no plano fático, houve mudança na condição financeira que dispense a assistência estatal. E para se esquadrinhar tal realidade, necessário se faz ampla dilação probatória, mantendo-se o benefício até o deslinde do feito, sob pena de se condenar alguém à miséria e fome apenas por uma presunção que comporta, sim, prova em contrário.

Neste diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PENSIONAMENTO CANCELADO EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL POR PARTE DO AUTOR/APELANTE. RELATIVIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA NESSE SENTIDO PELO PENSIONISTA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NOS AUTOS. MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO, EM VIRTUDE DO COGITADO RELACIONAMENTO, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. O entendimento da jurisprudência, em situações que tais, firmou-se no sentido de que, antes da suspensão da pensão, deve restar provado que o novo casamento ou união estável resultou em melhoria da situação financeira do pensionista, o que, in casu, não se verificou, eis que do relacionamento do apelante com terceira pessoa adveio um filho, ainda menor, que dele depende economicamente. Com efeito, é sabido que a constituição de vínculo familiar nem sempre resulta em incremento de receita, ao contrário, pode representar aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão, consoante verificado na espécie . Diante das circunstâncias delineadas no caderno processual, vê-se que a penalidade contida na legislação estadual (perda da pensão por morte) é totalmente contrária aos paradigmas inseridos na Constituição Federal, que prevê expressamente a proteção dos direitos fundamentais, no caso, o direito fundamental à subsistência e a uma vida digna, tendo em vista a natureza alimentar e social do benefício previdenciário. Não poderia a Administração suspender o pagamento da pensão do apelante sem antes assegurar-lhe o exercício dos direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no bojo de processo administrativo prévio e individualizado, mormente porque o ato acarretou súbita suspensão das remunerações, verba de caráter alimentar essencial à satisfação das necessidades básicas do ser humano. (TJ-BA - APL: 05211345220168050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038545-24.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HUMBERTO SOUSA Advogado (s): RAFAELA CRISTINA REIS CONCEICAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA E TAMBÉM COMPROVADA . PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR MAIS DE 20 ANOS. CONSTITUTIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO CONFIGUROU MELHORIA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. APLICA-SE A LEI DA DATA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 340 STJ . AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8038545-24.2019.805 .0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2023 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80385452420198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537382-93.2016.8.05.0001, em figuram, como Apelante, CARLOS GUILHERME DA SILVA SAMPAIO e, como Apelada, FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL BASES, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença vergastada, a fim de julgar procedente a demanda, reconhecendo o direito do Autor de permanecer recebendo a pensão por morte, condenando a Ré a realizar o pagamento dos valores que indevidamente foram suprimidos do benefício do Apelante, devidamente corrigidos, bem como a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de maio de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05 (TJ-BA - Apelação: 05373829320168050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO . Apelação interposta por autarquia previdenciária estadual de sentença de procedência em ação que lhe moveu beneficiário de pensão por morte que teve suspenso o benefício após a contração e novo matrimônio. 1. A contração de novo matrimônio por beneficiário de pensão por morte é causa de cancelamento do benefício se demonstrada a melhora na capacidade econômica do segurado após o novo casamento, sob pena de violação dos princípios de isonomia e dignidade da pessoa humana. 2 . Beneficiário idoso e isento do imposto de renda, tal como a atual esposa, ainda acometida de moléstia grave apontam para a inexistência de melhora na condição financeira e autorizam a manutenção do benefício. 3. A interpretação quanto aplicação de legislação estadual no caso concreto não viola cláusula de reserva de plenário porque não caracteriza declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade. 4 . Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00013464620188190035 202229502135, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRAÇÃO DE NOVO CASAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE NOVAS NÚPCIAS – ELEMENTOS HÁBEIS A INDICAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSÃO CANCELADA – POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dos tribunais pátrios, não se extingue a pensão por morte, em decorrência de novo casamento, se não comprovada a melhoria da condição financeira do (a) viúvo (a). 2 . Na hipótese, a decisão administrativa baseou-se exclusivamente na convolação de novas núpcias, sem demonstrar que houve alteração na condição econômico-financeira da parte agravada. 3. Evidenciados, nos autos de origem, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se verifica, no caso, razões que justifiquem a reforma da decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10192808820228110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - NOVO MATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CORRETA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - NOVO MATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CORRETA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - NOVO MATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CORRETA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - NOVO MATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO -- RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CORRETA - Ação de restabelecimento de benefício previdenciário. Indevido cancelamento da pensão em razão de novo matrimônio, que não implicou melhora na condição financeira da beneficiária. Interpretação teleológica do artigo 31, da Lei 285/79, pois a pensão por morte visa garantir a subsistência do cônjuge supérstite que necessita do pensionamento para garantir uma condição mínima de vida digna. Precedentes deste Tribunal de Justiça . Autora é pessoa idosa, exerce atividade de merendeira da Prefeitura do Estado do Rio de Janeiro, está atualmente com 82 anos, tem problemas de saúde e o novo casamento não implicou melhoria na sua condição financeira. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03092296820218190001 202300183087, Relator.: Des(a) . EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Exigir a aplicação cega e mecânica do dispositivo legal, ignorando a realidade material do beneficiário, desvirtua a finalidade protetiva da Seguridade Social e colide frontalmente com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF).

No caso sub examine, a probabilidade do direito do Agravado emerge com robustez. As provas pré-constituídas nos autos de origem demonstram que o novo enlace matrimonial não implicou a qualquer melhoria na sua situação econômico-financeira.

Ao revés, o Agravado comprovou que sua atual esposa encontra-se desempregada (ID 527489694 dos autos originários) e é beneficiária do programa assistencial "Auxílio Brasil" (ID 527489692 dos autos originários), o que indica que a nova união, na verdade, agregou mais uma dependente ao seu núcleo familiar hipossuficiente.

Nesse diapasão, transcrevo, como reforço argumentativo, trecho do lúcido parecer exarado pelo Ministério Público de primeiro grau (ID 533546299 dos autos de origem):

 

"A simples alteração de estado civil não afasta, automaticamente, a situação de dependência que justificou a concessão do benefício, pois a constituição de um novo vínculo familiar pode, inclusive, representar agravamento das despesas domésticas e aumento das responsabilidades econômicas, sobretudo quando, como na hipótese, há comprovada doença grave e ausência de renda do novo cônjuge."

 

Prosseguindo na análise, o requisito do perigo de dano em desfavor do Agravado é superlativo e atinge o patamar de periculum in vita.

Os relatórios médicos acostados (ID 527495052 dos autos originários) atestam que o recorrido é portador de "Câncer – Carcinoma Neuroendócrino Metastático", patologia de extrema gravidade e progressão agressiva, que demanda tratamento oncológico imediato e ininterrupto.

O cancelamento administrativo da pensão acarretou, por via de consequência, a exclusão automática do Agravado do PLANSERV.

Privar um cidadão idoso, deficiente visual e portador de câncer metastático do seu plano de saúde e da sua única fonte de rendimentos constitui medida de desumanidade processual manifesta.

Como bem obtemperou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 97710926): "A exclusão do PLANSERV, para um paciente com câncer metastático, equivale a uma condenação à morte por vias burocráticas".

Em contraponto, o risco patrimonial alegado pelo Estado da Bahia é meramente financeiro e plenamente reversível. Eventual improcedência final da demanda permitirá ao ente público o exercício do direito de regresso e a compensação de valores.

Entretanto, a morte do Agravado pela interrupção do tratamento quimioterápico seria um dano absolutamente irreversível e insuportável sob a ótica dos Direitos Humanos.

O controle jurisdicional, ao mitigar a frieza do texto legal pela aplicação do filtro constitucional, deve assegurar que a proteção conferida pelo Estado não seja insuficiente. Manter o cancelamento do benefício em tais circunstâncias representaria a falência da rede de proteção social.

Pelo exposto, e em perfeita harmonia com o parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 527713409 dos autos de origem).

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4