PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039169-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZENILDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E THC PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL. DEMAIS REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamentos à base de canabidiol e THC, necessários ao tratamento de paciente com fibromialgia refratária aos tratamentos disponibilizados pelo SUS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em análise:

(i) verificar se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não padronizado pelo SUS;

(ii) analisar se o caso concreto apresenta urgência apta a justificar a concessão liminar.

III. Razões de decidir

3. Relatórios médicos comprovam a imprescindibilidade do uso dos medicamentos POWER FULL 1:100™ (CBD 20mg/ml) e POWER FULL 20:1™ (THC 20mg/ml), bem como a ineficácia dos tratamentos anteriores.

4. Configurado o periculum in mora, diante do risco de agravamento do quadro clínico e de danos à qualidade de vida, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a liminar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O fornecimento do medicamento é devido, posto que demonstrada sua imprescindibilidade por laudo médico fundamentado, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e a incapacidade financeira do paciente, configurado o risco de dano à saúde."


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039169-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROZENILDES SILVA DOS SANTOS e como Agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039169-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZENILDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROZENILDES SILVA DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na determinação de fornecimento, pelo ESTADO DA BAHIA, do medicamento à base de canabidiol (CBD), conforme prescrição médica e autorização de importação pela ANVISA.


Em suas razões, agravante alega ser portadora de Fibromialgia e Dor Crônica Intratável, estando acometida de dores intensas e debilitantes, sem resposta satisfatória às terapias disponibilizadas pelo SUS.


Sustenta, com base em laudos médicos e receituário especializado, a necessidade do uso contínuo do medicamento BISALIV POWER FULL 1:100™ e 20:1™, cuja importação já foi autorizada pela ANVISA.


Aduz, ainda, incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento, e que sua condição está amparada pelos temas 106/STJ e 1161/STF.


Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, "...para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o agravado forneça imediatamente o medicamento...".


Sem preparo, em razão da gratuidade concedida na origem, estendida a esta instância.


Através da decisão de ID 85975524, restou deferida a tutela de urgência recursal, "...para determinar que o ESTADO DA BAHIA providencie, IMEDIATAMENTE, o fornecimento do medicamento denominado BISALIV POWER FULL 1:100™ (CBD 20mg/ml, THC < 0,3%) e BISALIV POWER FULL 20:1™ (THC 20mg/ml, CBD 1mg/ml) à agravante, pelo período necessário ao tratamento, conforme prescrição médica apresentada...".


Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 86885445), pugnando pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039169-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZENILDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão de conhecê-lo. 

 

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu a tutela de urgência requerida. 

 

Destarte, procedendo-se ao exame dos fatos superficialmente trazidos com esta irresignação, em juízo, portanto, de cognição não exauriente, entendo haver fundamento suficiente para ensejar a modificação da decisão recorrida que indeferiu o pleito liminar. 

 

Quer-se dizer, em outras palavras, d.v., que o fumus boni iuris e o periculum in mora não foram corretamente sopesados e avaliados, senão vejamos. 

 

Inicialmente, quanto ao fumus boni iuris, impende consignar que, uma vez verificada a legitimidade da pretensão deduzida (especialmente por meio dos relatórios médicos acostados), tem-se que, na forma do art. 196, da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde "...é direito de todos e dever do Estado...", sendo certo, por outro lado, que o cidadão tem direito ao tratamento médico na rede pública, conforme vem entendendo reiteradamente o C. Supremo Tribunal Federal – vide precedente da lavra do Min. Marco Aurélio: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STF, RE 195192, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2000, DJ 31-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266). (negritou-se) 

 

Neste sentido, a Suprema Corte Constitucional pátria já pontuou que o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, vide o seguinte aresto: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381 AgR, Relator(a):   Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589). (negritou-se). 

 

In casu, observa-se, do relatórios médicos apresentados (ID 85916898), que a paciente é portadora de fibromialgia, que evoluiu com dor crônica, fazendo uso de diversos medicamentos (Alginac; Glifage; Sinvastatina; Butacid; Pregabalina); Amitriptilina; Losartana; Hidroclorotiazida; Tramadol), sem sucesso, todavia, no efetivo controle dos sintomas, tendo em vista que com essas "...apresenta falha terapeutica dos quadros de dor e dos disturbios do ciclo sono-vigília e humor, e além disso, tem apresentado sonolência diurna e irritabilidade como efeito adverso à medicação proposta em dose alta (pregabalina 300mg/dia), o que tem acarretado em piora de sua qualidade de vida...".

 

Assim, conforme relatado, apesar das tentativas de tratamento, não se atingiu controle terapêutico adequado.


Lado outro, após tentativa de tratamento com óleo de CBD, em período breve, através de frascos recebidos por meio de doação, apresentou melhora significativa nos quadros de dor, insônia e distúrbio do humor (ansiedade e depressão).


Consoante restou devidamente consignado no relatório do médico assistente, Dr. Lucas Fellipe Lomba Perdigão (CRM-DF 32.677), o fornecimento das medicações prescritas (POWER FULL 1:100™ - CBD 20mg/ml e POWER FULL 20:1™ - THC 20mg/ml), revela-se imperativo, uma vez que, desde o “...diagnóstico de cada patologia foram instituídos Inibidores da Recaptação de Serotonina e Noradrenalina (Duloxetina 30mg 12/12h - 1 ano), antidepressivos tricíclicos (Amitriptilina 25mg 24/24h - 5 anos), anticonvulsivantes (Pregabalina 150mg 12/12h - 3 anos), AINES, analgésicos comuns e opioides de acordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para Dor crônica...”, sem sucesso.


Cumpre salientar que a ausência de tratamento adequado ao paciente, além de ocasionar instabilidade à sua saúde, resulta na permanência de sintomas prejudiciais às suas atividades diárias, com risco, inclusive, de progressão da doença e danos permanentes.


Neste passo, nota-se que a Agravante comprova, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.


Há, ademais, jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de registro na lista do SUS não obsta o dever estatal de fornecer medicação imprescindível, desde que observados os critérios do Tema 106, do STJ, aqui preenchidos.


Acerca do tema, colaciona-se elucidativo precedente desta Terceira Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL . TRATAMENTO FIBROMIALGIA E OUTRAS COMORBIDADES. TEMA 500 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA CADASTRAMENTO DA PACIENTE/AGRAVADA PARA IMPORTAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL DOS FÁRMACOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. ART 300 CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM . RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657 .156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Decisão agravada fundamentada. Existência de relatórios médicos que atestam a necessidade de administração dos fármacos, tendo em vista ao diagnóstico da Agravada como portadora de Fibromialgia, associada à outras comorbidades – Hérnia de Disco Cervical (CID 10: M50) e Artrose em coluna lombar (CID:10 M19) – medicamentos – BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20mg/ml, THC &lt; 0,9% - FRASCO 30ml e BISALIV POWER FULL 20: 1 – CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml - FRASCO 30ml .

2 - Medicamentos para uso contínuo e imprescindível ao tratamento, tendo em vista à piora do quadro álgico da parte agravada e, ainda, por conta dos ajustes das medicações em uso, chegando essas a níveis próximos da toxicidade.

3 - Direito à vida e saúde assegurado constitucionalmente. Inteligência dos arts. 5º e 196 da Carta Magna.

4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322101620248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)


Quanto ao periculum in mora, por seu turno, há de se compreender que este pende em favor da parte agravante, uma vez que se trata de atendimento à saúde de paciente portadora de fibromialgia, sendo premente a necessidade de tratamento para o resguardo de sua vida, destacando-se, ainda, que a demora na prestação da saúde acarretará danos à saúde e à qualidade de vida do paciente, podendo, outrossim, agravar o quadro da doença.


Como visto, os relatos clínicos apontam que a ausência do fármaco compromete a qualidade de vida da agravante, com risco de agravamento de sintomas incapacitantes.

 

O retardo na concessão da medida, lado outro, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza progressiva da enfermidade e os efeitos adversos dos medicamentos atualmente utilizados.


Destaque-se, por oportuno, que, ao firmar a tese, no julgamento do Tema 793, o C. STF reconheceu que União, Estados, Distrito Federal e Municípios integram solidariamente o Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, igualmente responsáveis pelo atendimento às demandas judiciais relativas a prestações de saúde, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre eles.


Estando assente, no caso vertente, a premência do insumo indicado, para o controle das patologias que acometem a Agravante, conclui-se pelo atendimento também do requisito do perigo da demora, razão pela qual deve a decisão combatida ser reformada.

 

Conclusão: 

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando os efeitos da decisão de ID 85975524 (determinar que o ESTADO DA BAHIA providencie, IMEDIATAMENTE, o fornecimento do medicamento denominado BISALIV POWER FULL 1:100™ (CBD 20mg/ml, THC < 0,3%) e BISALIV POWER FULL 20:1™ (THC 20mg/ml, CBD 1mg/ml) à agravante, pelo período necessário ao tratamento, conforme prescrição médica apresentada), nos termos acima lançados. 

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator