PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 389,40, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) definir a responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados na conta do autor decorrentes de suposta fraude em contrato de seguro; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) analisar a configuração de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório; e (v) examinar a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4 - O banco assume os riscos da atividade ao permitir descontos na conta bancária sem devida verificação da higidez da autorização. 5 - A assinatura constante no contrato diverge grosseiramente daquela do documento de identidade do autor, evidenciando falsificação sem necessidade de perícia complexa. 6 - Aplica-se o Tema 1061 do STJ que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 7 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas hipóteses de fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 8 - A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos débitos cobrados após 30/03/2021. 9 - Os danos morais configuram-se pela realização de descontos indevidos em conta-salário de aposentado, afetando verba alimentar. 10 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 11 - Correta a condenação integral dos réus aos ônus sucumbenciais, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078239-24.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado REINALTO PEREIRA DE SOUZA SANTOS, sendo interessado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078239-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALTO PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida por REINALTO PEREIRA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar solidariamente os réus a restituírem em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero intermediário de pagamentos no que se refere ao desconto questionado, não possuindo ingerência sobre a cobrança. No mérito, alega a a ausência de responsabilidade, considerando que o negócio jurídico foi realizado diretamente entre o recorrido e a empresa "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", cabendo ao banco apenas a operacionalização da transação mediante autorização de débito automático, a qual poderia ter sido cancelada pelo cliente a qualquer momento por meio dos canais de atendimento. Aduz a impossibilidade de restituição por tratar-se de contratação legítima, defendendo, subsidiariamente, a forma simples de devolução de valores, ante a ausência de má-fé. Aponta a inexistência de dano moral, além de reputar excessivo o valor indenizatório. Pede provimento, visando o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a utilização da forma simples de restituição do indébito e a compensação das verbas em virtude de sucumbência recíproca. Em contrarrazões, o apelado assevera que a instituição financeira é parte legítima e possui responsabilidade objetiva por falhas na segurança e fraudes de terceiros (Súmula 479 do STJ), participando ativamente do dano ao permitir descontos sem a devida cautela. No mérito, sustenta que a assinatura no contrato foi falsificada e que o banco falhou na prestação do serviço e no dever de segurança, violando a LGPD. Defende a repetição em dobro do indébito e dos danos morais, argumentando que a conduta lesiva dispensa a prova de má-fé nas relações de consumo, bem assim a situação da fraude e da falha na prestação do serviço lhe gerou aflição e angústia, atentando contra a dignidade do consumidor. Quanto aos honorários, sustenta a impossibilidade de compensação diante da vedação expressa no CPC/2015 e requer a majoração da verba honorária em sede recursal. Intimada, a parte recorrida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078239-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALTO PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida por REINALTO PEREIRA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar solidariamente os réus a restituírem em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira; (ii) a responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados na conta do autor decorrentes de suposta fraude (falsificação de assinatura em contrato de seguro); (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório; e (v) a fixação dos honorários advocatícios. Passo ao exame das questões. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Apelante suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando atuar como mero "meio de pagamento" ou mandatário, sem ingerência sobre a contratação do seguro impugnado ("Sebraseg Clube de Benefícios") . A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ao permitir que descontos sejam realizados na conta bancária de seus correntistas sem a devida verificação da higidez da autorização, a instituição financeira assume os riscos da atividade. Portanto, integrando a cadeia de consumo e sendo responsável pela segurança das operações realizadas nas contas de seus clientes, o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço No mérito, a instituição financeira defende a regularidade das cobranças, alegando que houve contratação e autorização para o débito automático. Contudo, a análise dos autos revela cenário diverso. O Autor, idoso, impugnou os descontos referentes ao "Clube Sebraseg", apontando que jamais contratou tal serviço e que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado administrativamente era falsa. O Juízo a quo constatou, acertadamente, que a assinatura aposta no contrato trazido pelo Banco (datado de 03/01/2022) diverge grosseiramente daquela constante no documento de identidade do Autor, sendo visível a falsificação sem necessidade de perícia complexa. Ademais, causou estranheza o fato de o suposto contrato ser de janeiro de 2022, enquanto os descontos só iniciaram em outubro de 2023, com valores oscilantes (R$ 59,90 e R$ 74,90), o que fragiliza a tese de regularidade . Não se pode exigir do autor a prova negativa de fato. O encargo de comprovar a existência de contrato válido recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ “é inviável a exigência de prova de fato negativo” (AgInt no AREsp 1.206.818/SP). Caberia ao Apelante, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e do art. 373, II, do CPC, comprovar a autenticidade da contratação. Nesse cenário, alegado desde a inicial da demanda a falsificação da assinatura acostada ao contrato em questão, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos". O réu, contudo, limitou-se a defender a regularidade da contratação, sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica apta a atestar a autenticidade. A simples alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova técnica quando impugnada a assinatura, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida. Desta forma, não se desincumbindo o réu/apelante do seu ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema 1061/STJ), presume-se que o empréstimo em nome do autor fora decorrente de fraude praticada por terceiro. Registre-se que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições bancárias é de caráter objetivo. Com efeito, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente na permissão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de fraude não detectada pelos sistemas de segurança do banco. 3. Da Repetição do Indébito Quanto à forma de restituição, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a devolução em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", havendo modulação dos efeitos da tese, consignado que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, em 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos iniciaram-se após a publicação do sobredito paradigma (30.03.2021), impondo-se, pois, a repetição dobrada do indébito, certo que a cobrança baseada em contrato com assinatura grosseiramente falsificada viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres de cuidado e segurança esperados da instituição financeira. Não se trata de engano justificável, mas de falha operacional grave. Assim, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe total de R$ 389,40. 4. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Quanto aos danos morais, estes se encontram devidamente configurados, considerando que os descontos indevidos em conta salário (verba alimentar), ainda que em pequenos valores, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a subsistência do autor (aposentado/idoso). Resta, pois, evidenciado o constrangimento moral decorrente do próprio fato da violação à segurança e ao patrimônio do consumidor vulnerável. Para a análise do montante fixado a título indenizatório, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, além do caráter punitivo e profilático da medida. No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias — descontos de parcelas em conta-salário decorrentes de fraude — o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução. 5. Dos Honorários Advocatícios Tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor total pretendido a título de danos morais, mas obtendo a condenação) tendo obtido êxito nos pedidos principais (declaratória e restituição), correta a condenação dos réus ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078239-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALTO PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
VOTO