PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI MUNICIPAL POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por SILVANE DO REGO OLIVEIRA SILVA. contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Macaúbas, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério. A autora, professora efetiva com carga horária de 20 horas, alegou ter exercido, de forma contínua, jornada de 40 horas semanais entre 2014 e 2017, recebendo, contudo, valores inferiores ao piso nacional proporcional, mediante pagamento parcial como “adicional”. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e afastou o direito às diferenças, aplicando legislação municipal superveniente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1.“O servidor público do magistério que exerce, de fato, jornada de 40 horas semanais faz jus ao recebimento do piso salarial nacional proporcional à carga horária efetivamente trabalhada.” 2. “A ampliação temporária da jornada de trabalho não gera direito à incorporação definitiva do regime de 40 horas.” 3. “Lei municipal posterior não pode retroagir para reduzir ou legitimar pagamento inferior ao piso nacional em períodos anteriores.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº . 8000872-17.2019.8.05.0156. em que figuram como parte(s) recorrente(s) SILVANE DO REGO OLIVEIRA SILVA. e parte(s) recorridas MUNICÍPIO DE MACAÚBAS: ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-17.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE DO REGO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
ACÓRDÃO
2. Discute-se (i) a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial nacional do magistério de forma proporcional à jornada efetivamente exercida; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa de lei municipal posterior; e (iii) os efeitos da jornada suplementar quanto ao direito às diferenças remuneratórias.
3. Restou comprovado que a autora exerceu jornada de 40 horas semanais de forma contínua, ainda que formalmente vinculada a cargo de 20 horas, evidenciando ampliação habitual da carga horária.
4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como vencimento básico mínimo para jornada de até 40 horas, devendo as demais jornadas observar proporcionalidade, sendo vedado pagamento inferior ao piso.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, fixou que o piso corresponde ao vencimento básico, não podendo ser composto por vantagens ou adicionais.
6. A Administração Pública não pode remunerar o servidor em valor inferior ao piso proporcional à jornada efetivamente exercida, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e valorização do magistério.
7. Não há direito à incorporação definitiva da jornada de 40 horas, por se tratar de ampliação temporária, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
8. É indevida a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 734/2019 para alcançar fatos pretéritos, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
9. Mantém-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); Súmula 85 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A) RC01 Trata-se de apelação cível interposta por SILVANE DO REGO OLIVEIRA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas (id 97142956) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração (id 97146804) foram rejeitados nos termos da sentença id 97146810. Nas razões da apelação (id 97146814) conta que “A parte autora, na condição de servidor público municipal, atua como professor efetivo da educação básica na cidade de Macaúbas - BA, regido na esfera municipal pelo Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Educação. Dito isso, por necessidade do serviço público, a parte autora por diversos anos cumpriu uma carga horária de 40h, e o município pagava nas horas trabalhadas, valores abaixo do piso. Sendo que pagava da seguinte forma: dividia as horas trabalhadas com o intuito de pagar abaixo do piso, sendo que em 20h pagava o piso, e nas outras 20h pagava a menor do piso nacional. Numa tentativa de enganar os órgãos de fiscalização e os professores, o Município-Réu coloca no contracheque da servidora a nomenclatura “ADICIONAL”, e pagava/paga a menor do piso nacional. .[...] Por conta dessa defasagem e descumprimento, propôs ação de obrigação de fazer em face do ente público supracitado, já que cumpria as mesmas competências e atribuições nas 40h e, ainda assim, não recebia o valor referente ao piso nacional nas horas trabalhadas.Como exemplo no ano de 2019, devido o fato de lecionar com a carga horária de 40h, o ente-réu mencionado efetuava o pagamento em descumprimento ao piso nacional, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que, a lei do piso nacional e o plano de carreira obrigava o município a pagar o piso nacional de R$ 1.278,87 ” Alega que “o pagamento à menor até o momento não regularizou e se deu inicialmente nos anos de 2014 e segue ainda sem cumprir o piso nacional para os professores efetivos com a jornada de 40h e para os professores contratados. Ainda no ano de 2019, após o protocolo da presente petição, o réu enviou projeto de lei e criou uma Lei Municipal sancionada após o requerimento administrativo e ao protocolo da presente ação com o intuito de criar um piso municipal e não pagar piso nacional, demonstrando cabalmente a existência de má-fé ou desconhecimento do ordenamento brasileiro.” Sustenta que a sentença desconsiderou a IRRETROATIVIDADE DA LEI, A HIERARQUIA DAS NORMAS, E A LEI DO PISO NACIONAL, legitimando a quebra do pacto federativo usando como fundamento da sentença lei municipal em detrimento de lei nacional. e utilizou como fundamento a Lei Municipal nº 734/2019, norma posterior aos fatos discutidos e inaplicável a situações pretéritas, o que configuraria violação ao art. 1º da LINDB e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade. Afirma que “em breve análise dos documentos que acompanharam a petição inicial (id. 30343631, 30343457 e 30343725), é nítido que essa jornada de 40h, ou jornada dobrada é permitida pela próprio plano de carreira municipal e é regido o pagamento da hora trabalhada pelo piso nacional independente do tipo de vínculo, inclusive há proteção de professores contratados com vínculo precário.” Alega que há o “ Id. nº 30343725, um requerimento administrativo que é nítido no sentido de cobrar o pagamento das diferenças entre as cargas horárias proporcionais ao piso nacional, conforme jornada estipulada de 20 horas, conferida sua dobra, tem-se a jornada de 40 horas semanais, que devem ser pagas conforme a lei nacional.” Afirma que o Juízo de origem ”usou como fundamento lei municipal que trata sobre piso/hora do professor criando um valor abaixo do piso nacional em detrimento da lei federal 11.738/2008, reafirmada através de precedente qualificado do STF, sumulado em que há clara discordância da sentença proferida nos autos diante dos entendimentos existentes, inclusive matérias alvo de precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.” Defende a necessidade de “se afastar lei municipal que atinge fatos pretéritos à sua vigência e que trata sobre pagamento a menor de piso nacional, numa clara quebra do pacto federativo, criando seu próprio piso no Art. 2º da referida lei e índice de pagamento, conforme o parágrafo segundo da Lei nº 734/2019 do Município de Macaúbas - BA. ” Pugna pelo provimento da apelação, nos seguintes termos: 1. O recebimento do presente recurso de Apelação com efeito devolutivo, uma vez que tempestivo; 2. A reforma da sentença prolatada pelo juiz de piso, assegurando a aplicação do Piso Nacional nas horas trabalhadas pela parte autora, e afastamento da lei municipal 734/2019, por conflitar com a lei federal 11.738/08 e os diversos entendimentos jurisprudenciais oriundos deste tribunal e, inclusive, na ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de nsº 4167 (27.04.2011) e 4848 julgadas pelo STF 3. A reforma para que seja condenado o município a pagar as diferenças existentes entre o Piso Nacional e o valor pago a menor pelo Réu, proporcionalmente a jornada de trabalho exercida, que no caso foi 40h, conforme demonstrado através de ficha financeira/contracheque, respeitado a prescrição quinquenal vide do protocolo, conforme ADIn de nº 4.167 de 27.04.2011, respeitado o prazo quinquenal a partir do protocolo; 4.O afastamento da alegada prescrição, pelo fato da obrigação controvertida, qual seja o não pagamento do piso nacional, ser de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, conforme Súmula 85 do STJ, bem como o pagamento das verbas atrasadas respeitar o prazo quinquenal com o protocolo da inicial na data de 25 de Julho de 2019; 5. Efetivamente, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial: a. A condenação a efetuar o recolhimento previdenciário da parte apelante, proporcional ao seu período e carga horária trabalhada, correspondendo sempre ao piso nacional, conforme Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; b. A condenação do Apelante ao pagamento retroativo das diferenças existentes entre o piso nacional e o pagamento efetuado pelo Apelado, incluindo férias e 13º salário, dentro de todo período trabalhado; c. A dispensa do preparo recursal, haja vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça; subir 6. A condenação do Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme a legislação vigente. ” Contrarrazões id 97146822, na qual o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. Informa que “a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal e afastando o direito à equiparação remuneratória, com base na natureza temporária da jornada suplementar prevista nas Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019”. Alega que “o juízo de origem acertadamente acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo Município, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação”. Sustenta que “não pode o servidor exigir judicialmente a alteração do seu regime jurídico para 40 horas sem que tenha se submetido a novo certame, sob pena de ofensa ao art. 37, II da Constituição Federal”. Diz que “A alteração temporária e episódica da jornada da parte autora deveu-se para suprir necessidades educacionais públicas, pontuais, portanto, não havendo falar em direito adquirido à dobra definitiva da jornada de 20 (vinte) horas para 40 (horas) semanais, conforme pretende a parte recorrente. Qualquer ato que altere de forma definitiva o regime de jornada de servidor público para outra jornada a que não prestou concurso público conflita com Lei Maior. Ademais, conforme comprovado através de cópia do Edital de concurso público juntados aos autos, a parte recorrente fora aprovado para cargo cuja carga horária é de 20 (vinte) horas, e não de 40 (quarenta).” Alega que “a ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete à Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros”. Finaliza requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, por ausência de fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 14 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-17.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE DO REGO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A) RC01 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à questão da obrigatoriedade de observância do piso salarial profissional nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas efetivamente exercida pela autora, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. A declaração id 97145946 emitida pelo Vice-Diretor da ESCOLA FAMILIA AGRICOLA DE MACAÚBAS- PAJEÚ que confirma que a apelante exerceu a função de vice diretora no turno vespertino com vinte horas extraordinárias em 2014,2015,2016 e 2017 , além de regente das disciplinas língua portuguesa e matemática. E, ainda, as fichas financeiras (id 97145948) demonstram que a autora, por vários anos, recebeu o "adicional" referente às 20 (vinte) horas extras, o que indica uma prática contínua de ampliação da carga horária, e não apenas situações pontuais ou emergenciais. O conjunto probatório revela, portanto, que, embora investida em cargo cuja carga horária é de 20 horas semanais, a servidora apelante exerceu jornada equivalente a 40 horas semanais. O art. 206, VIII, da Constituição Federal com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino estabeleceu como princípio do ensino a observância de "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Em cumprimento a esse mandamento constitucional, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional e determinou que o vencimento inicial do magistério, para jornada de até 40 horas, não pode ser fixado em valor inferior ao piso, devendo as demais jornadas observar proporcionalidade, vejamos: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Ademais, no julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Reafirmou, ainda, a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e sua eficácia plena a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ADI. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Grifo Nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Grifo Nosso Nesse contexto, resta comprovado o direito da autora ao recebimento do piso proporcional à jornada integral por ela efetivamente desempenhada. Ainda que as 20 horas adicionais tenham sido formalmente classificadas como jornada suplementar temporária, a realidade fática demonstra o exercício continuado de 40 horas semanais. A Administração, portanto, não pode remunerar a servidora em valor global inferior ao piso nacional previsto para essa jornada, sob pena de enriquecimento sem causa e violação direta à lei federal e aos princípios constitucionais da valorização do magistério, da legalidade e da isonomia. No que tange à implantação definitiva de jornada, não cabe reconhecer em juízo a alteração da jornada de trabalho de professor municipal para 40 horas semanais para servidor aprovado em concurso público para 20 horas semanais, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagra a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo público, equivalente a nova investidura sem o devido processo seletivo. A jornada suplementar prevista na legislação municipal possui natureza temporária e excepcional, não gerando direito adquirido à conversão definitiva. O professor com jornada inferior a 40 horas semanais faz jus ao pagamento proporcional ao piso nacional do magistério pelas horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A Lei Municipal posterior ao ajuizamento da ação não pode retroagir para reduzir direitos relativos a fatos pretéritos. Cabe afastar, assim, a incidência da Lei Municipal nº 734/2019, editada em agosto de 2019 ,pois tal norma não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, especialmente quando sua aplicação implicaria redução remuneratória ou convalidação de pagamentos inferiores ao piso nacional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, e a LINDB, em seu art. 6º, vedam expressamente a retroatividade da lei para prejudicar direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas. A tentativa de utilizar legislação posterior para legitimar remuneração inferior ao piso no período anterior é juridicamente inadmissível. Também não merece acolhimento a alegação do Município sobre a vedação ao chamado "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF). A autora não pleiteia que gratificações incidam sobre outras gratificações, o que de fato é vedado pela Constituição Federal. O que se busca é que o vencimento básico correspondente às 40 (quarenta) horas de trabalho seja calculado em conformidade com o piso salarial nacional, e que todas as demais vantagens e benefícios (13º salário, 1/3 de férias, quinquênios, gratificações) sejam calculados com base nessa remuneração correta e integral de 40 (quarenta) horas. Por fim, deve ser mantido o reconhecimento parcial da prescrição das pretensões de cobrança de valores remuneratórios anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE 40 HORAS. VEDAÇÃO A ADICIONAL FIXO INFERIOR AO PISO. RECESSO ESCOLAR. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor municipal visando à condenação do Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, em relação à jornada semanal de 40 horas efetivamente cumprida, inclusive durante férias e recesso escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município deve observar o piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de 40 horas exercida pelo servidor e (ii) saber se é lícita a suspensão do pagamento do adicional de jornada durante o período de férias e recesso escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente há que se reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado para relações jurídicas de trato sucessivo. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial como vencimento mínimo nacional dos professores da educação básica para jornada de 40 horas semanais, de observância obrigatória por todos os entes federativos. 5. A criação de gratificação fixa por jornada ampliada por meio de lei municipal, desvinculada do piso nacional e sem proporcionalidade com a carga horária efetivamente exercida, configura afronta à legislação federal. 6. A suspensão do pagamento do trabalho ampliado durante férias e recesso viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade, da moralidade e da isonomia, além de ensejar enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido." (Apelação/Reexame Necessário 8000912-96.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Município de Macaúbas, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, bem como ao reconhecimento da ampliação definitiva da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. 2. A sentença rejeitou integralmente a pretensão, ao reconhecer a inexistência de direito adquirido à ampliação da carga horária, aplicando, para tanto, as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (I) a tempestividade do recurso; (II) o direito à ampliação definitiva da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais; e (III) o direito ao recebimento de vencimentos proporcionais ao piso salarial nacional do magistério, nos períodos em que efetivamente exercida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Município, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 5. No mérito, não há direito adquirido à ampliação definitiva da carga horária, por se tratar de ato discricionário da Administração, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 6. A ampliação temporária da carga horária não gera direito à incorporação ou à equiparação remuneratória ao regime de 40 (quarenta) horas, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 41 da Repercussão Geral - RE 563.965/RN). 7. Todavia, reconhece-se o direito da servidora ao recebimento de remuneração proporcional ao piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), durante os períodos em que, comprovadamente, exerceu carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público (Código Civil, art. 884) 8. A Constituição Federal (arts. 206, inciso VIII, e 212-A, inciso XII), bem como o julgamento da ADI 4167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional como vencimento básico mínimo, sendo vedado aos entes federativos fixarem remuneração inferior, ainda que proporcional à jornada exercida. 9. Restando comprovado que o Município remunerou a servidora com base em rubrica de 'adicional' fixo, resultando em valor total inferior ao piso salarial proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 'A ampliação da jornada de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação ou alteração definitiva do regime de 20h para 40h.' 'Comprovada a efetiva prestação de jornada de 40h semanais por servidora do magistério, é devido o pagamento de vencimento proporcional ao piso nacional do magistério, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; EC 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ARE 1370259/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8001423-94.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos períodos em que comprovadamente prestada, bem como ao pagamento dos reflexos legais, tais como 13º salário, um terço de férias, quinquênios, gratificações e demais vantagens remuneratórias, calculados sobre a remuneração integral correspondente à jornada de 40 horas. Ressalvo que tais diferenças ficam limitadas ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação postergo para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação será postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-17.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE DO REGO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Voto