PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio; sob pena de malferir o princípio constitucional do acesso à jurisdição. 2. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022963-40.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante IZALTINA SANTOS SILVA e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022963-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IZALTINA SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por IZALTINA SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu o o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente de aposentadoria, circunstância que demonstraria sua hipossuficiência econômica. Para tanto, juntou documentos como extrato do INSS, declaração de imposto de renda e demais comprovantes de rendimentos. Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, uma vez que restringiu o benefício da gratuidade da justiça sem a existência de elementos concretos que evidenciassem capacidade financeira da parte, em afronta ao disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que o indeferimento parcial do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, bem como contraria parâmetros utilizados para aferição de hipossuficiência, notadamente aqueles que consideram como necessitada a pessoa com renda de até três salários mínimos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (Id 102858037). A agravante acostou documentos aos autos (Id 103089445). Inexistindo angularização na relação jurídico-processual, deixa-se de intimar o agravado para oferecimento de contraminuta, eis que inexistente prejuízo ao contraditório. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022963-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IZALTINA SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. No particular, exsurge dos autos, nomeadamente das provas colacionadas Ids 103089446, 103089448, 103089449, 103089450, 103089451, 103089452 e 103089453 39002812, 39002813, 39002814, 39003525, 39003526 e 39002811 que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais. Veja-se, que a jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.\tA situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da agravante despender elevados gastos mensais com a educação de seus filhos. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (TJ/RS, AI nº 70049661978, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/07/2012) Assim, considerando que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular; julga-se que a hipótese dos presentes autos reclama o provimento do recurso. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão primeva, conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022963-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IZALTINA SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
VOTO