PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. POLICIAL CIVIL EM REGIME FECHADO. CUSTÓDIA ESPECIAL NA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ESTRUTURAL PELA AUSÊNCIA DE TRABALHO E ESTUDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE REMIÇÃO PELA LEITURA RETROATIVA SEM CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO RECENTE DE COMISSÃO DE VALIDAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE SEMIABERTO HARMONIZADO OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. CRIMES GRAVES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A custódia especial de policial civil em dependências da Corregedoria de Polícia decorre de prerrogativa legal e não caracteriza estabelecimento inadequado ou violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF pela simples ausência de atividades de labor e estudo. 2. É inviável o reconhecimento de remição de pena por leitura de forma retroativa e ficta sem que tenha havido fiscalização e controle contemporâneos das atividades pela administração do estabelecimento. 3. É vedada a concessão de prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado a apenado em regime fechado fora das hipóteses do art. 117 da LEP, configurando inadmissível progressão de regime per saltum. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, 180, 288-A; LEP, arts. 41, 117, 118, 126 e 197; Lei Estadual nº 11.370/09 (LO PCBA), art. 58, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Súmula nº 491; CNJ, Resolução nº 391/2021; TJ-MG - AGEPN: 10693110034024003 Três Corações, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/08/2022; TJMS . Agravo de Execução Penal n. 1607535-30.2025.8 .12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 04/11/2025, p: 06/11/2025), Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2025; TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 10215424020248110000, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024; STJ - AgRg no HC: 874684 SC 2023/0441048-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 2001028-43.2026.8.05.0001, em que figura como agravante MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS e, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001028-43.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Wagner. Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 105808503), mantida em sede de juízo de retratação (ID 105808506), que indeferiu os pedidos de reconhecimento de inadequação estrutural da Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia como local de cumprimento de pena, de remição de pena pela leitura em caráter retroativo e de concessão de regime menos gravoso, notadamente o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O agravante, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado pela prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e receptação, encontrando-se atualmente custodiado nas dependências da Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, em Salvador/BA. Em suas razões recursais (ID 105808504), a Defesa sustenta, em síntese, que a unidade de custódia do apenado padece de grave omissão estatal e incapacidade estrutural, uma vez que não oferece condições materiais para o desenvolvimento de atividades laborativas ou educacionais, inviabilizando o direito à remição de pena previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. Argumenta que a própria administração correcional confessou a impossibilidade de ofertar trabalho no local e que, durante longo período de custódia, não disponibilizou qualquer regulamentação ou comissão formal para controle da leitura. Defende que a exigência de apresentação de resenhas retroativas das obras lidas constitui ônus impossível de ser cumprido pelo apenado diante da total ausência de controle ou registro de empréstimos por desídia exclusiva do Estado. Aduz que a situação fática em debate atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que o cumprimento da pena em estabelecimento desprovido de atividades ressocializadoras torna a execução materialmente mais gravosa do que a prevista em lei. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inadequação material da unidade prisional, assegurando-se o direito à remição pela leitura retroativa com base em critérios razoáveis de validação e, subsidiariamente, a concessão de regime menos gravoso na modalidade de semiaberto harmonizado ou a fixação de medidas compensatórias. O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 107241396), pugnando pelo integral desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a custódia em ala especial decorre de prerrogativa funcional do cargo de policial civil e que a insuficiência estrutural para oferta de trabalho ou estudo não autoriza a flexibilização do regime de cumprimento. Verberou a impossibilidade de remição sem comprovação objetiva e a inaplicabilidade da prisão domiciliar ao condenado em regime fechado por crimes de extrema gravidade. Em sede de juízo de retratação (ID 105808506), a decisão agravada foi integralmente mantida pela magistrada de origem. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (ID 108126657). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001028-43.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo em execução. A insurgência defensiva volta-se contra o indeferimento de três pleitos distintos formulados no curso da execução penal de ex-servidor policial civil: o reconhecimento de inadequação estrutural da Corregedoria da Polícia Civil da Bahia com a consequente concessão de regime menos gravoso (semiaberto harmonizado); a fixação de medidas compensatórias pela ausência de trabalho e estudo; e o deferimento de remição de pena por leitura em caráter retroativo. Em que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, a decisão hostilizada não comporta reformas, conforme se passa a demonstrar. O agravante sustenta que a Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, local onde cumpre sua reprimenda em regime fechado, deve ser declarada inadequada por não ofertar atividades de trabalho ou estudo, o que implicaria a aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 56 do STF para fins de progressão antecipada ou concessão de prisão domiciliar harmonizada. Contudo, a premissa de que a ausência de oferta de trabalho ou estudo equivale à falta de vaga em estabelecimento adequado, apta a atrair o verbete sumular vinculante, carece de amparo jurídico. A custódia do agravante nas dependências da Corregedoria da Polícia Civil da Bahia decorre de imperativo de prerrogativa funcional, visando a salvaguardar a integridade física e a vida do apenado, que, na condição de policial civil, não pode ser inserido no sistema prisional comum juntamente com detentos comuns. Essa salvaguarda encontra assento expresso no art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.370/09): "Art. 58 Os integrantes dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, no exercício da sua função, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em Lei: (...) IV - ser recolhido, em razão de flagrante delito ou decisão judicial provisória, em dependências da Corregedoria da Polícia Civil; na hipótese de sentença penal transitada em julgado, o recolhimento será isolado dos presos comuns." No caso concreto, o local de recolhimento atende perfeitamente à especialidade e à segurança exigidas para a situação do reeducando. A impossibilidade de a Corregedoria estruturar, em seu espaço físico de controle administrativo, atividades industriais ou laborais de grande porte não desnatura a adequação do estabelecimento para os fins de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. A Súmula Vinculante nº 56 do STF foi editada para coibir que o apenado permaneça submetido a regime prisional mais severo (por exemplo, cumprir pena no regime fechado quando já progrediu ao semiaberto) por inércia ou omissão do Estado em disponibilizar vagas na modalidade intermediária ou branda de execução. Não se confunde, sob nenhum aspecto, com a hipótese de policial civil mantido em estabelecimento especial condizente com a sua situação pessoal e jurídica, que não sofreu qualquer desvio de regime, estando no regime fechado e nele devendo permanecer. A extensão analógica pretendida pela Defesa esvaziaria o comando da súmula vinculante, transformando toda e qualquer limitação estrutural da administração pública em salvo-conduto para a concessão automática de regimes mais brandos ou prisão domiciliar fora das hipóteses legais, o que violaria frontalmente o sistema progressivo de penas estabelecido na legislação nacional. A ineficiência do Estado em ofertar trabalho a todos os detentos do sistema carcerário é obstáculo que, infelizmente, atinge de forma generalizada a população prisional brasileira — inclusive em unidades prisionais de grande porte, como a Penitenciária Lemos Brito (PLB) e o Conjunto Penal Masculino de Salvador (CPMS), onde as vagas de labor também são escassas e limitadas —, não se tratando de desvantagem ou ilegalidade direcionada especificamente contra o agravante. No tocante ao pleito de reconhecimento de dias remidos em caráter retroativo por leituras que o reeducando alega ter feito por iniciativa própria, a decisão de origem igualmente deve ser mantida. Conquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça validem a leitura de obras literárias como atividade de ensino não formal apta a gerar o benefício da remição da pena, tal concessão pressupõe a existência de critérios objetivos de fiscalização, aferição e acompanhamento por parte do Estado-Juiz e da administração carcerária. A remição de pena não constitui direito autônomo absoluto desvinculado de comprovação material; exige-se a fiscalização efetiva para evitar fraudes e resguardar a própria credibilidade da execução criminal. Admitir o reconhecimento de dias remidos com amparo apenas na declaração unilateral do apenado de que leu determinados livros, desprovida de fichas de empréstimo, de relatórios de leitura elaborados à época ou de qualquer acompanhamento pedagógico carcerário, equivaleria a instituir uma inadmissível modalidade de "remição de pena ficta". A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO EM CURSOS À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES CBT/EAD E IUB/EAD NÃO CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO E INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. Inviável a remição por estudo à distância quando não comprovado que os cursos tenham sido realizados por instituições conveniadas com o poder público e que seu conteúdo esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional onde recolhido o sentenciado (Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, parágrafo único, inciso II, art. 4º; e Tema 1236 do STJ). Inexistência de comprovação acerca da supervisão pela unidade prisional sobre a atividade estudantil supostamente desempenhada à distância, impossibilitando a verificação do cumprimento do limite de 4 (quatro) horas diárias de estudo. Cursos realizados "ao talante do apenado" sem qualquer controle institucional não atendem aos requisitos legais para concessão da benesse. Circunstâncias que, analisadas conjuntamente, revelam o acerto da respeitável decisão judicial que indeferiu o pedido de remição de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias de pena. Agravo defensivo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00058531120258260520 São José dos Campos, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 20/11/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/11/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – DECISÃO QUE INDEFERE A REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – CURSOS À DISTÂNCIA QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 126, § 1º, DA LEP E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ – AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO – PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO – REEDUCANDO NO CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO – COMPARECIMENTO DIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão de remição pelos estudos há necessidade de que haja o cumprimento das regras previstas no art. 126 da LEP e Res. 391/21 do CNJ, inclusive quanto à comprovação de controle e certificação da participação nas atividades educacionais, não bastando a apresentação de histórico escolar com as notas a ele atribuídas. Aliado a isso, a ausência de convênio da referida instituição com o Poder Público impede a concessão de redução da pena, mormente porque não permite o efetivo controle e fiscalização das atividades então exercidas. A teor do art. 126 da LEP, a remição pelo trabalho é concedida somente ao sentenciado que estiver em cumprimento dos regimes fechado e semiaberto. O referido dispositivo deve ser apreciado à luz do art. 36, § 1º, do CP, o qual prevê o trabalho como regra de cumprimento do regime aberto, não havendo que se falar em concomitante fato gerador para a redução da pena. Não cabe ao sentenciado ditar a forma pela qual deve cumprir a pena estatal, mormente quando as condições já foram abrandadas em razão do porte da Comarca. Recurso desprovido.(TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 16058537420248120000 Desª Elizabete Anache, j: 26/10/2024, p: 30/10/2024), Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 26/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2024) Do exame dos autos, verifica-se que a Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia informou expressamente que não dispunha, no período pretérito ao qual se refere o pedido, de nenhum regramento interno, comissão avaliadora de leitura ou controle formal de retirada e devolução de obras literárias da biblioteca informal ali instalada. Diante do silêncio e da inexistência de regulação, o Juízo da Execução agiu de maneira acertada ao determinar à Corregedoria a instituição de uma Portaria de Comissão de Validação de Leitura, em conformidade com as balizas da Resolução nº 391/2021 do CNJ, o que foi efetivamente cumprido pelo órgão de custódia. Com a instalação recente da referida comissão de avaliação, o agravante poderá, doravante, usufruir de maneira regular e fiscalizada da remição de pena pela leitura. Contudo, essa regularização formal prospectiva não possui o condão de validar, retroativamente, supostas leituras passadas despovistas de qualquer lastro documental ou probatório mínimo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que norteia a execução da pena. Por fim, no que se refere ao pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica — que, na prática, transmuta-se em pedido de concessão de prisão domiciliar substitutiva —, constata-se a total ausência de requisitos legais e fáticos para o seu acolhimento. O art. 117 da Lei de Execução Penal elenca de forma taxativa as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, limitando o benefício aos apenados inseridos no regime aberto que se enquadrem nas seguintes situações: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." No presente caso, o agravante cumpre pena em regime fechado, circunstância que, por si só, obsta a concessão da prisão domiciliar sob a roupagem de regime semiaberto harmonizado. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - PLEITO DE REESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEP - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF - NÃO CABIMENTO - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. - As hipóteses do art. 117 da LEP, de recolhimento residencial de reeducandos, dizem respeito àqueles submetidos ao regime aberto, o que não é o caso do agravado, que se encontra em regime semiaberto - Não se pode olvidar que excepcionalmente a jurisprudência admite a concessão da prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, independentemente do regime de cumprimento de pena, desde comprovado que o estabelecimento prisional não presta a devida assistência médica ou ainda, nos termos da súmula vinculante n. 56 do STF, quando ficar comprovado que o local de cumprimento da pena é inadequado ao regime imposto ao reeducando. A situação dos autos não se encaixa em qualquer uma dessas hipóteses, razão pela qual a decisão que revogou a prisão domiciliar deve ser mantida - A situação envolvendo a pandemia do Coronavírus sofreu alteração significativa e é diversa do panorama inicial em que foram concedidos benefícios a fim de tentar minimizar o perigo de contágio. No cenário atual, com a expressiva redução dos casos graves da doença, não mais se justifica a concessão excepcional da prisão domiciliar para detentos como medida de contenção do vírus no ambiente prisional. (TJ-MG - AGEPN: 10693110034024003 Três Corações, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/08/2022) DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por sentenciado condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal do Interior de Mato Grosso do Sul que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica na Comarca de Anastácio/MS, determinando, em contrapartida, o recolhimento ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Aquidauana/MS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável autorizar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, em comarca diversa daquela onde existente unidade prisional adequada, diante da condição pessoal do agravante e da alegada superlotação do sistema carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, constitui medida excepcional, prevista no art. 146-B, VI, da LEP e no art. 18 do Provimento nº 151/2017 da CGJ/TJMS, cabível apenas na inexistência de vaga em unidade prisional do regime fixado, condicionada à avaliação judicial concreta das circunstâncias do caso. 4 . A gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - caracteriza crime hediondo com elevada reprovabilidade, exigindo maior rigor e efetividade na execução da pena, sendo incompatível com regime domiciliar com monitoração eletrônica, sob pena de esvaziamento da função preventiva, retributiva e ressocializadora da sanção penal. 5. O precedente firmado no Tema 423 do STF (RE 641.320/RS), consolidado na Súmula Vinculante nº 56, veda a regressão automática ao regime mais gravoso por falta de vagas, mas não assegura direito irrestrito ao cumprimento da pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . O cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica constitui medida excepcional e não pode ser deferido automaticamente, devendo ser analisada à luz da gravidade do delito e da existência de unidade prisional adequada. 2. A falta de vaga em estabelecimento penal do regime fixado não gera direito automático à prisão domiciliar, sendo cabível a designação de unidade prisional em comarca diversa, desde que mantido o regime da sentença. 3 . A condenação por crime hediondo, com violência à pessoa, justifica maior rigor na execução da pena, sendo incompatível com a flexibilização representada pela monitoração eletrônica domiciliar." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; LEP, arts. 1º, 117 e 146-B, VI; Lei nº 8 .072/1990, art. 1º, V; Provimento nº 151/2017-CGJ/TJMS, art. 18; Provimento nº 240/2020-CGJ/TJMS, art. 553, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 11.05.2016 (Tema 423 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 56.(TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 16075353020258120000 "1 . O cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica constitui medida excepcional e não pode ser deferido automaticamente, devendo ser analisada à luz da gravidade do delito e da existência de unidade prisional adequada. 2. A falta de vaga em estabelecimento penal do regime fixado não gera direito automático à prisão domiciliar, sendo cabível a designação de unidade prisional em comarca diversa, desde que mantido o regime da sentença. 3 . A condenação por crime hediondo, com violência à pessoa, justifica maior rigor na execução da pena, sendo incompatível com a flexibilização representada pela monitoração eletrônica domiciliar." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; LEP, arts. 1º, 117 e 146-B, VI; Lei nº 8 .072/1990, art. 1º, V; Provimento nº 151/2017-CGJ/TJMS, art. 18; Provimento nº 240/2020-CGJ/TJMS, art. 553, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 11.05.2016 (Tema 423 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 56. (TJMS . Agravo de Execução Penal n. 1607535-30.2025.8 .12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 04/11/2025, p: 06/11/2025), Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2025) Admitir a transferência de apenado do regime fechado diretamente para a prisão domiciliar, sem o preenchimento do lapso temporal exigido para a progressão regular de regime, consubstancia intolerável progressão per saltum, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico e rechaçada pela Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: ”É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” Ademais, os crimes pelos quais o agravante foi condenado — organização criminosa, extorsão e receptação —, praticados com grave violação aos deveres inerentes ao cargo de agente de segurança pública, revelam periculosidade e culpabilidade elevadas, obstando qualquer tratamento excepcional de cunho humanitário ou administrativo de afrouxamento da custódia estatal. Confira-se: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. organização criminosa. Art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013. Requisito subjetivo não preenchido. Desprovimento do recurso. [...] III. Razões de decidir [...] A periculosidade social do agravante, extraída de condenações por organização criminosa durante o cumprimento da pena e de sua atuação no “Comando Vermelho”, com registro de desempenho de funções de lideranças operacionais dentro do sistema prisional, autoriza a manutenção do cumprimento da pena em regime fechado. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 121, § 2º; 157, § 2º e § 3º; 180, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Súmula 711 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842477/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 3.8.2023; STJ, AgRg no HC nº 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.3.2024; STJ, AgRg no HC nº 571.485/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.6.2020; TJAC, AEP nº 0101280-10.2023.8.01.0000, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 30.10.2023. TRF-3 – HC nº 50030193520224030000 - Relator: Des. Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes - 26.4.2022. [...] (TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 10215424020248110000, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024) E ainda, o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESA MÃE DE FILHOS MENORES. TRÁFICO COMETIDO EM ÂMBITO DOMICILIAR. INFANTES AOS CUIDADOS DA AVÓ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a comprovação de situação excepcional e a adequação da medida ao melhor interesse das crianças (AgRg no HC n. 709.660/PR). 4. A situação de vulnerabilidade das crianças não restou evidenciada, uma vez que estão sob os cuidados da avó materna, que assegura seu bem-estar e desenvolvimento. 5. A gravidade dos delitos cometidos pela paciente, como tráfico de drogas e participação em organização criminosa, praticados na presença dos filhos, reforça a inadequação da prisão domiciliar, dado o risco à segurança das crianças (AgRg no HC n. 896.585/TO).IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 874684 SC 2023/0441048-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) A pretensa substituição do regime fechado por prisão domiciliar harmonizada sob o argumento de insuficiência estrutural representaria um privilégio injustificado em detrimento dos demais detentos do sistema carcerário comum, os quais também sofrem com as agruras da precariedade do sistema prisional sem que por isso recebam o benefício da prisão em suas residências. Assim, à míngua de qualquer amparo legal e diante do acerto da decisão do Juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção do indeferimento de todos os pleitos formulados pela Defesa. Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Execução Penal interposto por MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos jurídicos e fáticos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001028-43.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO