PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, TARIFAS ILEGAIS E VENDA CASADA DE SEGURO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS E SEGURO REGULARMENTE CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se postulava a revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade na cobrança de juros, tarifas bancárias e seguro, com pedido de restituição de valores pagos a maior. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada na contratação de seguro; (iii) determinar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, em especial as relativas ao registro e à avaliação do bem. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme Súmula 596 do STF, devendo-se adotar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. A taxa de juros contratada, embora ligeiramente superior à taxa média à época da contratação, não apresenta discrepância significativa que configure abusividade, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 13 do TJBA. 5. A contratação de seguro foi realizada por instrumento apartado, com assinatura expressa do consumidor, inexistindo indícios de venda casada, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ. 6. As tarifas relativas ao registro e à avaliação do bem encontram respaldo no Tema Repetitivo 958 do STJ, sendo válidas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que se comprovou nos autos. 7. A ausência de encargos abusivos afasta a repetição de indébito e impede a descaracterização da mora do devedor. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000798-18.2024.8.05.0081, em que figuram como apelante ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES e como apelado, BANCO ITAU SA ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-18.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Civil interposta por ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, que nos autos da ação revisional, tombada sob n° 8000798-18.2024.8.05.0081, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 87875511), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam revisadas as cláusulas contratuais do financiamento celebrado com o Banco Itaú S.A., em especial no que tange à suposta cobrança de juros abusivos, capitalização indevida, encargos moratórios excessivos e tarifas ilegais. Alega o recorrente que o contrato padece de cláusulas abusivas, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, IV, V, e 51, IV, §1º). Sustenta, ainda, a impossibilidade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano, em afronta ao limite que entende aplicável. Requer, também, a exclusão da capitalização de juros, considerada ilegal, e a declaração de nulidade de tarifas administrativas e de seguro, as quais afirma terem sido impostas sem sua anuência, configurando venda casada. Argumenta que as taxas praticadas pela instituição financeira se afastam da média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, devendo, por isso, ser limitadas à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao final, pede a reforma integral da sentença, com a consequente revisão contratual, devolução/compensação de valores pagos a maior e exclusão de encargos abusivos. Em contrarrazões (ID. 87875514), o apelado BANCO ITAUCARD S.A. pugna pela manutenção da sentença de improcedência, defendendo a validade do contrato e das cláusulas ajustadas. Aduz que o apelante firmou o pacto de forma livre e consciente, com ciência prévia das condições, de modo que não há que se falar em coação ou vício de consentimento. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, citando o precedente repetitivo do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 29/STJ), segundo o qual somente há abusividade quando a taxa superar em 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que a capitalização de juros é válida desde a edição da MP nº 1.963-17/2000 (convertida na MP 2.170-36/2001), consoante entendimento do STJ no REsp nº 973.827/RS (Tema 246/STJ) e nas Súmulas 539 e 541. Ressalta também que a pretensão revisional não afasta a caracterização da mora do devedor, conforme pacificado na Súmula 380/STJ. Quanto às tarifas bancárias, argumenta que foram claramente informadas, contratadas de forma expressa e encontram respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, sendo válida, inclusive, a tarifa de avaliação do bem, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). Defende, ainda, a legalidade do ressarcimento do registro do contrato (art. 1.361, §1º do CC c/c Resolução Contran nº 807/2020) e do Seguro Proteção Financeira, que seria de contratação opcional, não configurando venda casada. Com isso, pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador, Ba, 24 de setembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-18.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda que a parte autora, ora apelante, é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso. No mérito, o cerne recursal se refere à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sobretudo no que se refere à taxa de juros remuneratórios e de tarifas incidentes no contrato. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível. TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. In casu, como se extrai do contrato firmado entre as partes (ID.87875493), a Apelante adquiriu veículo através de financiamento junto ao Apelado em 10/01/2022, no valor de R$46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.561,36(um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), com taxa de juros de 29,23% a.a. e 2,16% a.m.. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (janeiro de 2022), fora de 26,87% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN e 2,00% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN, de modo que conclui-se, portanto, que há discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade. Verifica-se, portanto, que a taxa estabelecida em contrato não superam significativamente a taxa admitida à época da contratação sendo, inexistindo abusividade na sua cobrança. Nesse contexto, destaco: Apelação Cível . Ação Revisional de contrato. Sentença grau que julgou improcedentes os pedidos. Mérito. Contrato de financiamento de veículo . Taxa de juros mensal nominal pactuada no importe de 2,24% e a taxa média anual nominal de 26,85%. Na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2023) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 28,96 % ao ano, e 2,14 % ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa inferior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a ausência de abusividade de tais cláusulas. No contrato em questão a taxa de juros mensais é de 2,24% e a taxa média efetiva anual é de 30,41% . Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,24 % x 12= 26,88 %). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Frise-se que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973 .827/RS). No caso em tela, ao contrário do que alega o apelante, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança. Os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento. Quanto ao pleito para incidência da taxa SELIC, sem razão a apelante, pois a referida taxa não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia . Não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Repetição do indébito indevida. Presentes as condições que recomendam a possibilidade de manutenção do nome do autor de ação revisional de contrato bancário em cadastros restritivos do crédito, não há base jurídica para vetar essa providência, quando não há abusividade dos encargos. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80076474320238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADAS. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO . RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIO . EQUIVALENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA . ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. IMPACTO NO CÁLCULO DE IOF . DIFERENÇA QUE DEVE SER PAGO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 – Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art . 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. 4 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos não se mostra abusiva, estando equivalente a taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 5 – Apesar de lícita a cobrança de seguro prestamista, esta configura-se venda casada quando o consumidor não tem a opção de retirar do contrato o seguro ou quando não pode alterar a seguradora . 6 – É lícita a cobrança de Tarifa de serviço prestado por terceiros desde que expressamente prevista no contrato e comprovado a prestação do serviço. 7 – Não comprovada a prestação do serviço de avaliação, realização e substituição dos bens dados em garantia, deve ser afastada a cobrança da tarifa respectiva. 8 – Contrato que deve ser revisado apenas para ser excluir a cobrança da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do (s) bem (s) recebido (s) em garantia e do seguro prestamista e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples. 9 – Revisado o contrato, havendo redução do valor financiado, a diferença do valor pago a maior do IOF deve ser restituído ao consumidor . 10 - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 81510418820228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 30/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Quanto ao seguro, e sua alegação de venda casada, a sentença proferida em primeiro grau reconheceu a regularidade na contratação do mencionado serviço, declarando a regularidade de cobrança. Restou consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a liberação da contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, I e III do CDC. Entretanto, na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência da mencionada venda casada, uma vez que ficou demonstrada a contratação do serviço através de instrumento apartado com sua assinatura (ID. 87875495). Em relação as demais tarifas, acerca da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 312,46 (trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), a cobrança também se afigura legal, conforme já reconhecido pelo STJ em seu Tema Repetitivo nº 958, abaixo transcrito na parte que interessa: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, a instituição bancária logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de registro do contrato (ID.87875496), razão pela qual válida a cobrança da respectiva taxa. Por outro lado, acerca da impugnação referente à taxa de avaliação do bem, instituição bancária também logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço, conforme (ID. 87875497). Diante disso, não detectada hipótese de onerosidade excessiva, infere-se que o Banco Apelado não praticou qualquer abusividade ao cobrar as tarifas em comento. Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, a apelada alega que firmou contrato de empréstimo de financiamento de veículo eivado de abusividades, com a cobrança de encargos abusivos que resultaram na onerosidade excessiva. Contudo, após a análise dos documentos comprobatórios juntados aos autos, inexiste abusividade nos encargos imputados ao contrato, vez que não há uma discrepância considerável entre as taxas de juros praticadas no contrato e a taxa média estabelecida pelo BACEN à época da contratação. Assim, a apelada não faz jus à repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança de valores indevidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o contrato pactuado entre as partes em todos os seus termos, inclusive, no que se refere às taxas de juros praticadas. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o limite estabelecido nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Salvador, Bahia, 24 de setembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-18.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA: