PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028196-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WHELISON SAMPAIO BORGES JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID n. 86097214) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 85402154), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial ao recurso adesivo de apelação interposto pelo autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em verificar a obrigatoriedade de realizar a transferência de domicílio do serviço de Home Care da cidade de Feira de Santana/BA para Caldeirão Grande/BA 

3. A pretensão recursal restringe-se a arguir a impossibilidade de custeio do tratamento home care. 

4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento aos agravos internos interpostos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo interno desprovido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, desde que tenha havido recomendação pelo médico responsável. 

Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Constituição Federal. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80416532520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80315181720248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) 

  

  

  

  

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8028196-74.2023.8.05.0080, em que figuram como Agravante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como Agravado WHELISON SAMPAIO BORGES JÚNIOR. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e ANALBINA TRINDADE MIRANDA SOARES, mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028196-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WHELISON SAMPAIO BORGES JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID n. 86097214) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 85402154), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial ao recurso adesivo de apelação interposto pelo autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. 

Em suas razões (ID n. 86097214), a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI alega, em suma a impossibilidade de custeio do tratamento home care. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 87269749).  

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028196-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WHELISON SAMPAIO BORGES JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID n. 86097214) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 85402154), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial ao recurso adesivo de apelação interposto pelo autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. 

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

  

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi interposta visando a transferência de domicílio do serviço de Home Care da cidade de Feira de Santana/BA para Caldeirão Grande/BA.  

  

O serviço de Home Care oferece um tratamento similar ao que é realizado em um hospital, envolvendo a prestação de cuidados necessários para a recuperação do paciente em sua própria casa, realizado por equipe especializada. Sua ocorrência depende de recomendação médica indicando que o tratamento domiciliar é o mais adequado para o paciente, em busca de garantir uma melhor recuperação. 

  

A saúde é consagrada na Constituição Federal em seu art. 6º, caput, como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana.  

  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

  

Conforme bem exposto na decisão monocrática:  

 

Inicialmente, convém observar que apesar de o CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL caracterizar-se como um plano do tipo fechado/autogestão, diferente da relação consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ, faz-se necessário observar que o contrato invocado pelo beneficiário não perde a natureza de adesão e tampouco escapa as regras gerais de proteção a qualquer contratante, devendo obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de acordo com os artigos 422 e 423 do Código Civil. 

Feita essas considerações, convém destacar que os relatórios médicos apresentados pelo autor (ID n. 79686362) comprovaram que, o autor é portador de ataxia cerebelar, com comprometimento importante do estado geral, emagrecido, acamado necessitando de auxílio constante para mobilização em leito. 

Foi solicitado “serviço de atenção domiciliar conforme a necessidade clínica do paciente, com suporte médico, enfermeiros, técnicos de enfermagem, com ênfase no fonoaudiólogo e fisioterapeuta diariamente por tempo indeterminado, como mecanismo para retardar os efeitos do avanço da doença”. 

Desta forma, é necessário que o autor continue com os serviços de atenção domiciliar no novo domicílio da sua família. 

Neste sentido, a Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe que “havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. 

Assim, se constata que o paciente é portador de doença grave e é necessário o serviço de atenção domiciliar para o seu tratamento, proporcionando uma melhor qualidade de vida ao demandante. A parte ré, ora recorrente, assumiu a responsabilidade de cobrir os custos necessários para reabilitação da saúde do paciente, tratando-se de contrato de trato sucessivo, que perdura por anos, o qual deve adequar-se continuamente as novas descobertas e tratamentos que assegurem o restabelecimento da saúde dos consumidores. 

Se o tratamento médico pleiteado de fato é necessário à parte segurada, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, não há razão que justifique a negativa de cobertura. Portanto, considerando as normas consumeristas, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mostra-se desacertada a negativa de cobertura realizada pela parte ré. 

Desse modo, diversamente do apontado pela recorrente, a parte recorrida faz jus à cobertura do serviço médico que lhe foi prescrito, pois fundado em ampla documentação médica apta a demonstrar a necessidade da realização do tratamento indicado. Logo, resulta claro que a recusa da seguradora de saúde foi totalmente injustificada, devendo, pois, ser garantida a cobertura ao procedimento médico prescrito a parte recorrida, conforme bem embasado pela sentença. 

 

Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:  

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041653-25.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MAURINA HOOG DE NORA Advogado (s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ALZHEIMER. TRATAMENTO MÉDICO “HOME CARE”. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 12 DO TJBA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTROU À EXISTÊNCIA DE OUTRA TERAPÊUTICA COMPATÍVEL. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RISCO À SAÚDE E A VIDA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, INCISOS I E III DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID.49835177), em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela (processo nº 8006661-20.2023.8.05 .0103), ajuizada por MAURINA HOOG DE NORA, representada por LUISA HELENA NOOG NORA, em face do Agravante, que deferiu a Tutela de Urgência em favor da parte agravada, para que a ré forneça/autorize atendimento domiciliar (home care) de forma INTEGRAL com acompanhamento por equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, enquanto houver solicitação médica nesse sentido. (ID. 402718847 - autos de origem). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde réu do serviço de atendimento domiciliar (home care) a parte agravada, de forma integral, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, enquanto houver solicitação médica nesse sentido. 3. No caso dos autos, do relatório médico do Dr. Gustavo on Nora, CRM 5247, vê-se que a Agravada é paciente idosa, com 97 anos, acometida de doença neurodegenerativa em estágio avançado e Alzheimer desde 2007, "com flictena acentuada em ambas as mãos predominando a direita e histórico de ITU (Infecção do Trato Urinário) de repetição e em uso de sonda nasogástrica" (ID. 49835199, p. 669/670). 4. Em razão do quadro clínico da Recorrida, o médico assistente prescreveu "cuidado domiciliar multiprofissional 'HOMECARE' para que se instale cuidados clínicos de caráter permanente, de efeito profilático e terapêutico, a fim de que não ocorra novas internações por complicações eventuais e pertinentes ao quadro demonstrado pela paciente bem como garantia da qualidade de vida" (ID. 49835199, p. 669/670). 5. Não é condizente, portanto, com o direito fundamental à saúde, a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pela Agravante, para doença coberta pelo plano de saúde, por entender que não se enquadra nas hipóteses legais e contratuais, o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente do Agravado. Com efeito, a probabilidade do direito e o risco de dano, no presente caso, militam em favor do segurado. 6. Ademais, a despeito do julgamento do STJ quanto à taxatividade do Rol da ANS não ser vinculante, a Acionada sequer apresentou qualquer outra terapêutica que pudesse substituir de forma eficaz, efetiva e segura o tratamento recusado, como forma de ser afastada a obrigação imposta na origem, sendo esta circunstância uma das teses expostas no julgamento sobre a taxatividade do Rol da ANS, consoante se colhe das informações oficiais divulgadas pelo STJ em seu sítio eletrônico. 7. Consigne-se que, conforme escólios do STJ e inteligência da Súmula n. 12 deste E. TJBA, existindo prescrição do médico assistente, decorrente do quadro clínico do segurado, não pode prevalecer a negativa de custeio do tratamento indicado, mormente por se tratar de comportamento abusivo da operadora de plano de saúde a privação do custeio do tratamento sob o regime de “home care” em favor do beneficiário como alternativa a internação domiciliar. 8. Ademais, importante ressaltar que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, pelo que descabidos os argumentos da agravante de impossibilidade de custeio do home care por ausência de cobertura contratual. 9. Cumpre observar que, mesmo não sendo possível materialmente desfazer o tratamento determinado em sede liminar, é cediço que poderá haver a condenação do Agravado em indenizar o plano de saúde, na forma do art. 302, incisos I e III do CPC, considerando que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 10. Assim, buscando proteger o direito à vida e à saúde da Agravada, de sorte a evitar o agravamento das suas comorbidades e como alternativa viável à internação hospitalar, impõe-se a manutenção da decisão a quo até o julgamento definitivo deste recurso. 11. Acerca do pleito de redução do valor fixado a título de multa, indefiro, posto que proporcional e razoável ao presente caso, notadamente por se tratar a parte agravada de pessoa idosa de 97 anos de idade, acamada, em dieta enteral, totalmente dependente e que necessita de cuidados clínicos de caráter permanente (ID .49835199 - pág.668), estando internada no Hospital de Ilhéus desde 24/04/2023, conforme bem destacado pelo magistrado a quo. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8041653-25 .2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada MAURINA HOOG DE NORA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Salvador, 2023. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR31/15 

  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80416532520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031518-17.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE Advogado (s): CAMILLA RIBEIRO BECKER registrado (a) civilmente como CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, LEONARDO FARIAS FLORENTINO AGRAVADO: OSVALDO GOMES DE SA e outros Advogado (s):JESIMIEL ARCANJO SANTANA ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE. IDOSO PORTADO DE ALZHEIMER. NECESSIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando ao plano de saúde o fornecimento do tratamento home care ao autor/agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o plano de saúde agravante tem o dever de fornecer o tratamento home care a paciente idoso, portador de Alzheimer. III. Razões de decidir 3. Na esteira de entendimento pacífico do STJ (ex: AgInt no REsp n. 2 .007.223), é abusiva a negativa de fornecimento de tratamento home care, prescrito pelos profissionais médicos que acompanham o paciente, conforme relatório devidamente fundamentado. 4. Na espécie, o autor/agravado, com mais de 100 (cem) anos de idade e portador de Alzheimer, possui necessidade do tratamento domiciliar, sendo indevida a negativa da parte recorrente. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031518-17.2024.8.05 .0000, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE e como apelada OSVALDO GOMES DE SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR21 

  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80315181720248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) 

 

 

Sendo assim, não assiste razão ao agravante. 

  

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD9)