PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000150-32.2011.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA.  DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que o Recorrente atacou a vítima com pauladas contra a cabeça quando ela estava gestante de oito meses e o laudo pericial apontou para a existência de risco à vida.

2. Como no caso sob análise a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta da agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

 

 ACÓRDÃO


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000150-32.2011.8.05.0017, da comarca de Ipirá/BA, em que figura como recorrente Edivaldo Barbosa de Assis e recorrido o Ministério Público Estadual.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000150-32.2011.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Edivaldo Barbosa de Assis interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipirá (id. 65660701), que o pronunciou como incurso nas penas do 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais (id. 65660711), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela desclassificação do crime imputado para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi, afirmando que a vítima tentou lhe agredir com um pedaço de madeira e que ele, agindo com violenta emoção, tomou a madeira e a atingiu com um único golpe na cabeça, tendo ainda intercedido para que a vítima fosse socorrida. Alegou que voltou a conviver maritalmente com a vítima depois do ocorrido e argumentou que, caso ele tivesse agido com o dolo de matar, ela se sentiria ameaçada e não teria retomado o relacionamento. Prequestionou os artigos 5º, XXXIX e LVII, e 93, IX, da CF/88; art. 129, §9º, do Código Penal; art. 107, IV c/c art. 109, IV do Código Penal; art. 129, caput, do Código Penal; art. 414 do Código de Processo Penal.

Intimado, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 65660714) e pugnou pelo provimento do recurso, afirmando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao dolo específico de matar.

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 65660712).

Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 17/07/2024, conforme certidão constante no id. 65674279.

No parecer constante no id. 66269574, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que “restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pelo ofensor ”.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000150-32.2011.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

Narra a denúncia (id.65660525) que no dia 26/02/2011, por volta das 19h30min, no Barro Vermelho, em Baixa Grande, Edivaldo Barbosa de Assis tentou matar a sua companheira Elenilde de Jesus, que estava no oitavo mês de gravidez, desferindo socos, pontapés e golpes com um pedaço de madeira contra ela e somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Consta da denúncia que o crime foi motivado por uma discussão banal e que foi cometido de forma rápida e inesperada, de maneira a impossibilitar a defesa da vítima.

Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz pronunciará o acusado.

In casu, a materialidade delitiva está registrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais constante nas fls. 6/7 do id.65660526 e a autoria delitiva foi confirmada pelo Recorrente, embora ele afirme ter desferido apenas um golpe contra a vítima, sendo que, a despeito de saber que tudo poderia ter acontecido, não teve intenção de matá-la.

Não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que o Recorrente atacou a vítima com pauladas contra a cabeça quando ela estava gestante de oito meses e o laudo pericial apontou para a existência de risco à vida.

A par disso, cumpre registrar que a vítima negou ter agredido o Recorrente e que afirmou que as pancadas que sofreu foram todas na cabeça e que foram dadas para matar. Afirmou, ainda, que o médico disse que ela teve sorte, sendo que voltou para o acusado depois dos fatos e ele tentou matá-la novamente, mediante enforcamento (id. 65660687).

O animus necandi também foi afirmado pela testemunha Ciro Brandão Bastos (id.65660689), então patrão do Recorrente, que relatou que ele disse que tinha matado a companheira e que estava com gestos de muita agressividade e sua fala denotava que ele queria efetivamente matar a esposa.

Ora, se, como no caso sob análise, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta da agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

Assim, deve ser mantida a pronúncia do Recorrente pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

Com efeito, da análise das provas se infere que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, uma vez que a tese desclassificatória não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos, isso porque a dúvida é motivo bastante para justificar um juízo positivo de admissibilidade da acusação no procedimento do Júri, transferindo a apreciação de tais pontos para o Conselho de Sentença, a quem incumbirá dirimir a dúvida acerca da sua existência.

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, para manter in totum a decisão impugnada.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora