PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que o Recorrente atacou a vítima com pauladas contra a cabeça quando ela estava gestante de oito meses e o laudo pericial apontou para a existência de risco à vida. 2. Como no caso sob análise a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta da agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000150-32.2011.8.05.0017, da comarca de Ipirá/BA, em que figura como recorrente Edivaldo Barbosa de Assis e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000150-32.2011.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Edivaldo Barbosa de Assis interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipirá (id. 65660701), que o pronunciou como incurso nas penas do 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais (id. 65660711), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela desclassificação do crime imputado para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi, afirmando que a vítima tentou lhe agredir com um pedaço de madeira e que ele, agindo com violenta emoção, tomou a madeira e a atingiu com um único golpe na cabeça, tendo ainda intercedido para que a vítima fosse socorrida. Alegou que voltou a conviver maritalmente com a vítima depois do ocorrido e argumentou que, caso ele tivesse agido com o dolo de matar, ela se sentiria ameaçada e não teria retomado o relacionamento. Prequestionou os artigos 5º, XXXIX e LVII, e 93, IX, da CF/88; art. 129, §9º, do Código Penal; art. 107, IV c/c art. 109, IV do Código Penal; art. 129, caput, do Código Penal; art. 414 do Código de Processo Penal. Intimado, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 65660714) e pugnou pelo provimento do recurso, afirmando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao dolo específico de matar. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 65660712). Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 17/07/2024, conforme certidão constante no id. 65674279. No parecer constante no id. 66269574, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que “restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pelo ofensor ”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000150-32.2011.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (id.65660525) que no dia 26/02/2011, por volta das 19h30min, no Barro Vermelho, em Baixa Grande, Edivaldo Barbosa de Assis tentou matar a sua companheira Elenilde de Jesus, que estava no oitavo mês de gravidez, desferindo socos, pontapés e golpes com um pedaço de madeira contra ela e somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta da denúncia que o crime foi motivado por uma discussão banal e que foi cometido de forma rápida e inesperada, de maneira a impossibilitar a defesa da vítima. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz pronunciará o acusado. In casu, a materialidade delitiva está registrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais constante nas fls. 6/7 do id.65660526 e a autoria delitiva foi confirmada pelo Recorrente, embora ele afirme ter desferido apenas um golpe contra a vítima, sendo que, a despeito de saber que tudo poderia ter acontecido, não teve intenção de matá-la. Não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que o Recorrente atacou a vítima com pauladas contra a cabeça quando ela estava gestante de oito meses e o laudo pericial apontou para a existência de risco à vida. A par disso, cumpre registrar que a vítima negou ter agredido o Recorrente e que afirmou que as pancadas que sofreu foram todas na cabeça e que foram dadas para matar. Afirmou, ainda, que o médico disse que ela teve sorte, sendo que voltou para o acusado depois dos fatos e ele tentou matá-la novamente, mediante enforcamento (id. 65660687). O animus necandi também foi afirmado pela testemunha Ciro Brandão Bastos (id.65660689), então patrão do Recorrente, que relatou que ele disse que tinha matado a companheira e que estava com gestos de muita agressividade e sua fala denotava que ele queria efetivamente matar a esposa. Ora, se, como no caso sob análise, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta da agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Assim, deve ser mantida a pronúncia do Recorrente pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão. Com efeito, da análise das provas se infere que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, uma vez que a tese desclassificatória não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos, isso porque a dúvida é motivo bastante para justificar um juízo positivo de admissibilidade da acusação no procedimento do Júri, transferindo a apreciação de tais pontos para o Conselho de Sentença, a quem incumbirá dirimir a dúvida acerca da sua existência. Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, para manter in totum a decisão impugnada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000150-32.2011.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO