PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, mantenedora da UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora da ação originária, reconhecendo a prática de publicidade enganosa por omissão quanto à exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), determinando sua inclusão no referido programa e fixando indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise da clareza das informações publicitárias prestadas sobre o PEP, em especial a exclusão do curso de Medicina, e quanto à distribuição do ônus da prova sobre a existência de proposta vinculante, com vistas ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos relevantes apresentados pelas partes, inclusive quanto à ausência de transparência da publicidade e à omissão de informação essencial sobre a exclusão do curso de Medicina do PEP, reconhecendo a caracterização de publicidade enganosa por omissão. 5. A repetição de fundamentos já debatidos nos autos, sem a demonstração de vício decisório, evidencia o intuito de rediscutir a matéria já julgada, não se verificando qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, com indicação dos motivos de convencimento, não se exigindo a transcrição literal de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º; CDC, art. 37, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030821-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA SILVA FREITAS
Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS, TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030821-32.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, atual mantedora da UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e como embargada ANA CLARA SILVA FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, atual mantedora da UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face do acórdão de ID 85290492, por meio do qual foi dado provimento ao apelo de ANA CLARA SILVA FREITAS, ora embargada. Confira-se a ementa do julgado embargado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INDUZIMENTO AO ERRO. DIREITO À INCLUSÃO NO PROGRAMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada em face de UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, na qual se pleiteava a inclusão da autora no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), conforme oferta publicitária veiculada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova de publicidade enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicidade veiculada pela instituição de ensino configura prática enganosa por omissão de informação essencial sobre a exclusão do curso de Medicina do PEP; (ii) estabelecer se a autora faz jus à inclusão no programa de parcelamento e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a cumprir integralmente as ofertas publicitárias veiculadas, nos termos do art. 30 do CDC, integrando-as ao contrato celebrado. 4. A autora se enquadra no conceito de consumidora, e a instituição de ensino no de fornecedora de serviços educacionais, sendo a relação contratual regida pelo CDC. 5. As peças publicitárias anexadas aos autos não apresentam, de forma clara e ostensiva, qualquer exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento estudantil ofertado, utilizando nota de rodapé com letras diminutas, sem explicitação suficiente para o público consumidor médio (ID 76966576, 76966575 e 76966574).. 6. A ausência de transparência na informação configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC, tendo potencial para induzir o consumidor em erro sobre aspecto essencial do serviço. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece, em casos análogos, o direito de inclusão do estudante no PEP quando ausente informação clara sobre restrições aplicáveis ao curso de Medicina. 8. A frustração da legítima expectativa da autora, gerada por publicidade deficiente, caracteriza dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade, a extensão do dano e a capacidade econômica da fornecedora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30 e 37, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Alega que o acórdão “[...] incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar elementos essenciais constantes dos autos, notadamente quanto à clareza das informações prestadas sobre o Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e à exclusão do curso de Medicina do referido programa.” Afirma que a interpretação do julgado “[...] desconsidera o fato de que as peças publicitárias divulgadas pela Embargante indicavam, de forma clara, que as condições de elegibilidade e pagamento deveriam ser consultadas diretamente na unidade de ensino, mediante destaque com o uso de asterisco em todas as divulgações”. Conclui, então que “[...] A omissão do acórdão em analisar esse desequilíbrio probatório, especialmente quando a parte embargada não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar a existência de proposta vinculante, compromete a validade do julgado, o que enseja o presente recurso para sanar tal vício”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030821-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA SILVA FREITAS
Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS, TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
RELATÓRIO
TJ-BA, Apelação Cível nº 8074007-08.2020.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
TJ-BA, AI nº 8021233-38.2019.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2021.
TJ-BA, APL nº 8077142-28.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 2ª Vice-Presidência, j. 22.10.2021.”
Em suas razões (ID 85738950), esclarece inicialmente o embargante o propósito de prequestionar os pontos omissos do julgado, com a finalidade provocar manifestação expressa sobre normas infraconstitucionais e constitucionais que deixaram de ser analisadas, verdadeira condição de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Nesses termos, pede o acolhimento dos aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. O embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030821-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA SILVA FREITAS
Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS, TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o acórdão embargado abordou devidamente a prova existente nos autos a respeito da ausência de transparência na informação quanto à exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento estudantil ofertado, que configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC, tendo potencial para induzir o consumidor em erro sobre aspecto essencial do serviço.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso, se com caráter manifestamente protelatório.