PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8042652-07.2025.8.05.0000 – Comarca de Capim Grosso/BA Impetrante: Narjara Sousa de Oliveira Paciente: Edivanildo Rios dos Santos Advogada: Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA Processo de 1º Grau: 8003772-90.2025.805.0049 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,5KG DE MACONHA E 25G DE COCAÍNA) E NA SUPOSTA FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211), em favor de Edivanildo Rios dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 22/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87049681), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Aduz, ademais, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e ofensa ao princípio da homogeneidade. IV - Informes judiciais (ID. 87292193) noticiam, in verbis: “[…] Em atenção a decisão/Ofício, oriundo da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, sirvo-me do presente para prestar as informações referentes à ação penal em epígrafe, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 8042652-07.2025.8.05.0000, no qual figura como paciente EDIVANILDO RIOS DOS SANTOS, o que faço na seguinte forma: Trata-se de representação por prisão preventiva e busca domiciliar formulada pela Autoridade Policial em 17/07/2025 e com manifestação favorável do Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de EDIVANILDO RIOS DOS SANTOS (vulgo "RICK"), EDMUNDO DE JESUS MERCES e "FEIO", pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Segundo consta dos autos, MARCELO DOS SANTOS SOARES foi preso em flagrante portando 1,5 kg de maconha e 25g de cocaína, substâncias que seriam entregues a "FEIO" a mando de EDIVANILDO (vulgo "RICK"). Durante interrogatório, MARCELO confessou trabalhar para RICK como entregador de drogas, recebendo R$ 500,00 semanais, realizando entregas duas vezes por semana. A testemunha ILGUINE DA SILVA corroborou as informações, relatando a existência de uma organização criminosa estruturada, com RICK e EDMUNDO atuando em parceria no tráfico de drogas. Segundo o depoimento, EDMUNDO seria executor e recrutador de matadores, portando arma de fogo ilegalmente e sendo responsável por homicídios na região.A Autoridade Policial requereu também busca domiciliar nos endereços dos representados, com o objetivo de apreender drogas, armas e outros objetos relacionados à atividade criminosa. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Fora decretada a prisão em 18/07/2025, nos seguintes termos: […]. Em 22/07/2025 a autoridade policial informou a prisão do investigado. Audiência de custódia realizada em 23/07/2025 na qual fora mantida a decretação da preventiva […]”. V - Inicialmente, não merece conhecimento as alegativas de ausência dos indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI - Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. IIn casu, observa-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para decretação da segregação cautelar, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela suposta função de liderança exercida pelo paciente, além da significativa quantidade de droga apreendida durante a diligência (1,5kg de maconha e 25g de cocaína - além das 18g de maconha apontada pelo paciente), não sendo a quantidade de droga apreendida com ele a fundamentação para a decretação, tendo Marcelo, um dos elementos que foi preso, afirmado realizar serviço de entrega de drogas para o paciente, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IX - Por fim, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem XI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042652-07.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Capim Grosso/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211), como paciente, Edivanildo Rios dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8042652-07.2025.8.05.0000 – Comarca de Capim Grosso/BA Impetrante: Narjara Sousa de Oliveira Paciente: Edivanildo Rios dos Santos Advogada: Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA Processo de 1º Grau: 8001003-02.2025.8.05.0020 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211), em favor de Edivanildo Rios dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 22/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87049681), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Aduz, ademais, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e ofensa ao princípio da homogeneidade. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 87049668-87049682 e 87049214-87049217. Liminar indeferida (ID. 87111164). Informes Judiciais de ID. 87292193. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 87651098). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8042652-07.2025.8.05.0000 – Comarca de Capim Grosso/BA Impetrante: Narjara Sousa de Oliveira Paciente: Edivanildo Rios dos Santos Advogada: Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA Processo de 1º Grau: 8003772-90.2025.805.0049 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Narjara Sousa de Oliveira (OAB/BA 78.211), em favor de Edivanildo Rios dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 22/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87049681), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Aduz, ademais, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e ofensa ao princípio da homogeneidade. Informes judiciais (ID. 87292193) noticiam, in verbis: “[…] Em atenção a decisão/Ofício, oriundo da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, sirvo-me do presente para prestar as informações referentes à ação penal em epígrafe, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 8042652-07.2025.8.05.0000, no qual figura como paciente EDIVANILDO RIOS DOS SANTOS, o que faço na seguinte forma: Trata-se de representação por prisão preventiva e busca domiciliar formulada pela Autoridade Policial em 17/07/2025 e com manifestação favorável do Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de EDIVANILDO RIOS DOS SANTOS (vulgo "RICK"), EDMUNDO DE JESUS MERCES e "FEIO", pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Segundo consta dos autos, MARCELO DOS SANTOS SOARES foi preso em flagrante portando 1,5 kg de maconha e 25g de cocaína, substâncias que seriam entregues a "FEIO" a mando de EDIVANILDO (vulgo "RICK"). Durante interrogatório, MARCELO confessou trabalhar para RICK como entregador de drogas, recebendo R$ 500,00 semanais, realizando entregas duas vezes por semana. A testemunha ILGUINE DA SILVA corroborou as informações, relatando a existência de uma organização criminosa estruturada, com RICK e EDMUNDO atuando em parceria no tráfico de drogas. Segundo o depoimento, EDMUNDO seria executor e recrutador de matadores, portando arma de fogo ilegalmente e sendo responsável por homicídios na região. A Autoridade Policial requereu também busca domiciliar nos endereços dos representados, com o objetivo de apreender drogas, armas e outros objetos relacionados à atividade criminosa. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Fora decretada a prisão em 18/07/2025, nos seguintes termos: […]. Em 22/07/2025 a autoridade policial informou a prisão do investigado. Audiência de custódia realizada em 23/07/2025 na qual fora mantida a decretação da preventiva […]”. Inicialmente, não merece conhecimento as alegativas de ausência dos indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 87049679): “[…] 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar de natureza excepcional, que exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 2.2 DO FUMUS COMISSI DELICTI O fumus comissi delicti resta demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A materialidade dos crimes está comprovada pela apreensão de 1,5 kg de maconha e 25g de cocaína em poder de MARCELO DOS SANTOS SOARES, quantidades incompatíveis com uso pessoal e claramente destinadas ao tráfico. Os indícios de autoria são robustos: Quanto a EDIVANILDO RIOS DOS SANTOS (vulgo "RICK"): Confissão de MARCELO identificando-o como mandante das entregas de drogas Pagamento de R$ 500,00 semanais para o transporte de entorpecentes Fornecimento regular de drogas para distribuição Corroboração pela testemunha ILGUINE sobre sua participação no tráfico Quanto a "FEIO": Identificação por MARCELO como destinatário final das drogas Descrição específica de sua residência e localização Recebimento regular de entorpecentes para distribuição Quanto a EDMUNDO DE JESUS MERCES: Informações sobre parceria com RICK no tráfico de drogas Atuação como executor e elemento de intimidação da organização Porte ilegal de arma de fogo Histórico de violência e ameaças 2.3 DO PERICULUM LIBERTATIS O periculum libertatis está configurado pelos seguintes fundamentos: a) Garantia da ordem pública: A liberdade dos representados representa risco concreto à ordem pública, considerando: A gravidade concreta dos crimes praticados A existência de organização criminosa estruturada e hierarquizada O histórico de violência atribuído aos integrantes do grupo O risco de reiteração criminosa A periculosidade demonstrada, especialmente de EDMUNDO b) Conveniência da instrução criminal: A custódia cautelar é necessária para: Evitar a intimidação de testemunhas Impedir a obstrução das investigações Garantir a coleta de provas sem interferência dos investigados Possibilitar o aprofundamento das investigações c) Garantia da aplicação da lei penal: Considerando a estrutura criminosa e os recursos dos envolvidos, há risco de fuga e frustração da aplicação da lei penal. 2.4 DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE A medida mostra-se adequada e proporcional, não sendo suficientes outras medidas cautelares menos gravosas, tendo em vista: A gravidade dos crimes (pena máxima superior a 4 anos) A organização criminosa envolvida O potencial de intimidação e violência A necessidade de preservação da ordem pública. […]” In casu, observa-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para decretação da segregação cautelar, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela suposta função de liderança exercida pelo paciente, além da significativa quantidade de droga apreendida durante a diligência (1,5kg de maconha e 25g de cocaína - além das 18g de maconha apontada pelo paciente), não sendo a quantidade de droga apreendida com ele a fundamentação para a decretação, tendo Marcelo, um dos elementos que foi preso, afirmado realizar serviço de entrega de drogas para o paciente, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (163,07 kg de maconha e 564,35 g de skank). Ademais, há indícios de que o veículo utilizado no transporte teria sinal identificador adulterado.3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de que não seria a agravante integrante de organização criminosa, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.381/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) [...] 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.996/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.) “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) Por fim, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. Nesse sentido: “[…] 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 665.469/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça