PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069233-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):MARISSOL JESUS FILLA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de planilha de cálculos com indicação do valor incontroverso. O apelante sustenta que não houve abandono da causa e que a extinção do feito, sem sua intimação pessoal, violou o direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial decorrente do não atendimento à determinação de emenda.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC.

4. A extinção do processo ocorreu com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 330, § 2º, não se tratando de hipótese de abandono da causa.

5. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incs. II e III, não sendo exigida nos casos de indeferimento da inicial por inércia no cumprimento de emenda.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento de determinação de emenda, dispensa a intimação pessoal da parte autora”.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, § 2º; 485, I e § 1º; 1.010, II; 85, § 11; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069233-56.2025.8.05.0001, sendo Apelante Alan Rodrigo Lima Queiroz e Apelado Banco RCI Brasil S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069233-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan Rodrigo Lima Queiroz, informado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador Bahia, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta contra o Banco RCI Brasil S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 94579626, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.

O apelante, em razões recursais (id 94579629), salienta a tempestividade do recurso e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência financeira.

No mérito, destaca que a ação revisional foi proposta para discutir cláusulas contratuais, especialmente a cobrança de juros capitalizados sem previsão legal, e que a extinção do feito impede a análise do direito material, em violação ao acesso à justiça.

Defende a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve abandono da causa e de que não foi previamente intimado para suprir eventual vício, em afronta aos arts. 317 e 485 do Código de Processo Civil.

Afirma que a decisão viola o devido processo legal, o princípio da primazia do julgamento do mérito, o dever de cooperação e a vedação às decisões surpresa, além de contrariar entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia quanto à necessidade de intimação pessoal da parte.

Sustenta, ainda, que a manutenção da sentença pode acarretar prejuízos, inclusive com risco de prescrição do direito, caso seja necessário o ajuizamento de nova demanda.

No tocante à tutela de urgência, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, diante da possibilidade de perda do veículo objeto do contrato.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, bem como a concessão da gratuidade da justiça e o recebimento do recurso nos efeitos legais.

Citado, o apelado apresentou contrarrazões no id 94579632, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, sustenta a correção da sentença, ao argumento de que o apelado abandonou a causa após regular intimação de seu advogado. Assevera que, na hipótese, não incide o princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como afirma inexistir qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatá-los.

O apelante foi intimado para comprovar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, mas se quedou inerte. Indeferido o benefício, o preparo foi anexado ao id 98850625.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069233-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA


VOTO


Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim sendo e presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem, em decisão inaugural (id 94579621), determinou que o apelante emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha detalhada de cálculos, discriminando o valor incontroverso, conforme exige o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, ordenou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas.

Intimado, o apelante se manifestou apenas para anexar o Documento de Arrecadação (DAJE) e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais (ids 94579624 e 94579625). Contudo, permaneceu inerte quanto à determinação principal de juntada da planilha de cálculos do valor incontroverso.

Diante do não atendimento da ordem de emenda, sobreveio a sentença (id 94579626) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento expresso nos artigos 330, § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente se insurge contra essa extinção, sustentando, em síntese, que a sentença seria nula porque o juízo não promoveu a sua intimação pessoal antes de extinguir o processo, o que violaria o artigo 485, § 1º, do diploma processual.

Não lhe assiste razão.

A argumentação do apelante parte de uma premissa equivocada.

A tese recursal está inteiramente baseada na ideia de que o juiz extinguiu o feito por abandono da causa (hipótese do art. 485, inc. III, do CPC).

No entanto, a leitura atenta da sentença revela que o processo foi extinto por indeferimento da petição inicial (hipótese do art. 485, inciso I, do CPC), decorrente da inépcia por falta de adequação ao art. 330, § 2º.

A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, é uma formalidade restrita e aplicável exclusivamente às hipóteses dos incisos II (paralisação do processo por mais de um ano) e III (abandono da causa por mais de trinta dias).

Todavia, quando a extinção decorre do inciso I do mesmo artigo (indeferimento da petição inicial) pelo não cumprimento da ordem de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, a lei não exige a intimação pessoal da parte autora.

Em tais casos, basta a regular intimação do advogado constituído nos autos por meio do Diário da Justiça, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

A esse respeito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83 .3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) – grifo nosso.

Neste contexto, considerando que a sentença se fundamentou no indeferimento da inicial pelo descumprimento da emenda à inicial determinada, desnecessária a intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução do mérito.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator