PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301091-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A PACOTE TECNOLÓGICO. INSUCESSO DO PROJETO. CEPLAC. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de execução de Cédula Rural Hipotecária emitida no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. As embargantes, ora apelantes, sustentam a inexigibilidade do débito em razão do insucesso do projeto de recuperação, cuja metodologia técnica, elaborada pela CEPLAC, foi imposta pela instituição financeira como condição para a concessão do crédito.


II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se a vinculação da concessão de crédito rural à adoção obrigatória de um pacote tecnológico específico, determinado pelo agente financeiro, transfere a este o risco inerente ao insucesso do projeto, afetando a exigibilidade do título em caso de frustração da safra por ineficácia da metodologia imposta.


III. Razões de decidir

3. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões, é rejeitada. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova em contrário, ônus do qual a parte apelada não se desincumbiu, sendo a mera titularidade de imóvel rural, por si só, insuficiente para demonstrar capacidade financeira.

4. A relação jurídica em tela não é de consumo, mas de insumo, uma vez que o financiamento foi contratado para fomentar a atividade econômica das apelantes. Afasta-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Ao condicionar a liberação do crédito à estrita observância do projeto técnico elaborado pela CEPLAC, a instituição financeira extrapolou sua função de mera repassadora de recursos e atrelou a sorte do mútuo ao êxito da metodologia imposta, assumindo, assim, o risco operacional do empreendimento.

6. O insucesso do pacote tecnológico, fato incontroverso, torna a prestação de pagamento do financiamento impossível sem culpa das devedoras, que agiram como meras executoras de um projeto alheio. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 248 do Código Civil, que determina a resolução da obrigação, quebrando o sinalagma contratual e esvaziando a Cédula Rural de sua certeza e exigibilidade.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária e, por conseguinte, extinguir o processo de execução.

Tese de julgamento: "A instituição financeira que condiciona a concessão de crédito rural à adoção obrigatória de pacote tecnológico específico, indicado por ela ou por terceiro conveniado, assume o risco do insucesso do empreendimento, tornando-se o débito inexigível caso a metodologia imposta se mostre ineficaz, por quebra do sinalagma contratual e impossibilidade da prestação sem culpa do devedor."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0301091-58.2019.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, figurando, como Apelantes, JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ, e, como Apelada, DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301091-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e JOALVA HOHLENWERGER MUNIZ em face de sentença (ID 88724641) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas recorrentes, condenando-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 88724643), as apelantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a nulidade, insubsistência e inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº EIA 97/0902, com a consequente extinção da execução e baixa dos gravames sobre o imóvel dado em garantia. 


Sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a inexigibilidade do título executivo. Alegam que a cédula rural está vinculada ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), cujo insucesso, por culpa da orientação técnica imposta pela CEPLAC e pelo agente financeiro, tornou a obrigação inexigível, conforme jurisprudência do TJBA e do STJ. 


Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se enquadrarem como destinatárias finais do crédito. Argumentam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel rural (Fazenda Tupy) dado em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. 


Em contrarrazões (ID 88724646), a DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida às apelantes. No mérito, defende a validade e a exigibilidade da Cédula Rural Hipotecária, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de sua responsabilidade pelo eventual insucesso do programa agrícola e a penhorabilidade do bem ofertado em garantia hipotecária pelas próprias devedoras, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301091-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JALVA HOHLENWERGER MUNIZ e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

PJ6


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


A instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido às apelantes, ao argumento de que a propriedade de um imóvel rural de significativa extensão descaracterizaria a alegada hipossuficiência econômica.


A preliminar, contudo, deve ser rechaçada.


O benefício em questão foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que, ao analisar os elementos dos autos, considerou comprovadas as dificuldades econômicas relatadas, notadamente as decorrentes da crise da "Vassoura-de-bruxa" que assolou a lavoura cacaueira regional.


A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário. O § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso.


A apelada, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo e concreto que demonstrasse uma alteração na capacidade financeira das apelantes, capaz de infirmar a decisão primeva. A mera titularidade do imóvel rural, por si só, não constitui prova de liquidez ou de capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, a própria existência da dívida executada, oriunda de financiamento para a atividade produtiva nesse mesmo imóvel, reforça a narrativa de dificuldade financeira, e não de abastança.


Destarte, inexistindo prova cabal da perda da condição de vulnerabilidade que justificou a concessão da benesse, rejeita-se a preliminar e mantém-se a gratuidade da justiça em favor das apelantes.


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.


Ab initio, as apelantes buscam, ainda que de forma incidental, o amparo da legislação consumerista para fundamentar a sua pretensão. Contudo, a tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento rural quando os recursos são utilizados como insumo para a atividade produtiva, porquanto o produtor não se enquadra no conceito de destinatário final, previsto no art. 2º do CDC. No caso em apreço, o mútuo foi contratado para fomentar a atividade econômica das apelantes, qual seja, a recuperação da lavoura cacaueira, configurando uma clara relação de insumo, e não de consumo. Assim, a relação jurídica é regida pela legislação específica do crédito rural e pelo Código Civil, afastando-se a incidência das normas protetivas do CDC.


A questão central do presente recurso consiste em saber se a vinculação do financiamento rural à adoção obrigatória de um pacote tecnológico específico, indicado pelo agente financeiro, tem o condão de atrelar a exigibilidade do crédito ao sucesso do empreendimento.


Embora a Cédula Rural Hipotecária seja, em regra, um título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sua autonomia pode ser mitigada quando as cláusulas do contrato principal revelam uma interdependência entre a liberação do crédito e a submissão do mutuário a condições técnicas impostas.


No caso dos autos, a controvérsia transcende a mera assunção de risco inerente à atividade agrícola. O que se verifica é que as apelantes, para obterem o financiamento no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, foram compelidas a seguir as orientações técnicas emanadas da CEPLAC, conforme se denota do seguinte trecho: “...crédito deferido exclusivamente para aplicação conforme o orçamento elaborado pela CEPLAC-Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, constante do projeto de investimento agrícola…” (ID 30011466).


Tal imposição retira do produtor rural a sua autonomia gerencial e o poder decisório sobre a própria lavoura, convertendo-o em mero executor de um projeto concebido e determinado por terceiros, sob a chancela da instituição financeira.


Ao condicionar o mútuo à aplicação conforme projeto de investimento agrícola da CEPLAC, a instituição bancária extrapolou a sua função de mera repassadora de recursos e assumiu, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelo projeto técnico que impôs. A sorte do financiamento foi atrelada ao sucesso do método da CEPLAC. O insucesso deste, portanto, quebra o sinalagma contratual e afeta diretamente a causa da obrigação.


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se debruçou sobre casos idênticos, consolidando o entendimento de que a responsabilidade pela concretização do resultado é do banco quando este impõe o acatamento da orientação técnica como condição para conceder o crédito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM DECORRÊNCIA DA PRAGA “VASSOURA DE BRUXA”. TÉCNICA AGRÍCOLA CONFORME ORIENTAÇÃO DA CEPLAC. USO DA METODOLOGIA INDICADA COMO CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO NA RECUPERAÇÃO DA SAFRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. PRODUTORES DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0000539-54.2005.8.05.0105, oriunda da Comarca de Ipiaú, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados ADILSON PINHEIRO DE ANDRADE e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados. (TJ-BA - Apelação: 00005395420058050105, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 509, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012950-08.2005.8.05.0113, em que figuram como Apelantes RONALDO BARBOSA CAIRO e OUTROS e Apelados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00129500820058050113, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) (grifos aditados).


No mesmo sentido, seguem arestos da Justiça Federal:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001: CINCO ANOS (STJ - RESP N. 1.373.292/PE, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 4/8/2015). PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA PRAGA DA VASSOURA-DE-BRUXA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). CONTRATOS DE ADESÃO. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC). RESOLUÇÃO N. 2.165/1995 DO CONSELHO MONETÁRIA NACIONAL (CMN). RISCO OPERACIONAL DO AGENTE FINANCEIRO. INSUCESSO DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Ação pelo procedimento ordinário objetivando "a declaração de prescrição/decadência das cédulas rurais hipotecárias por aplicação do prazo trienal; a nulidade das cédulas rurais hipotecárias pela implementação culposa do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB, e seus aditivos e escrituras públicas de confissão de divida, indenização por danos morais e materiais, e subsidiariamente, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; declaração de nulidade de transferência de créditos decorrentes de contratos firmados entre o autor e o Banco do Brasil para a União, a inscrição em divida ativa dos referidos valores, e as execuções fiscais ajuizadas em decorrência das cessões de crédito realizadas". 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nula a cobrança decorrente das Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 95/00167-0, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 96/70113-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 97/00906-7, e prescrita a cobrança relativamente às Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2. 3. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos: "2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012." ( REsp n. 1.373.292/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015). 4. Hipótese em que os contratos de crédito rural submetiam-se à assistência técnica obrigatória prevista na Resolução 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 1º, inciso XII: "assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável. Nos anos subseqüentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." 5. O art. 1º, inciso XV, da Resolução 2.165/95 do CMN estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa. 6. Na sentença foi assinalado que o "cotejo entre o art. 1º, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN e a cláusula contratual firmada originariamente entre o autor e o Banco do Brasil demonstram que este último assumiu o risco operacional do financiamento, caso o assistido seguisse os termos da assistência técnica", razão por que, "reconhecendo que se tratava de 'tiro no escuro', mas que alguma coisa deveria ser feita para tentar recuperar a lavoura de cacau baiana, o Banco do Brasil assumiu o risco do negócio, no qual se integrava o risco da assistência técnica, não podendo ao final cobrar quaisquer valores do assistido em caso de fracasso, mas sendo remunerado com os juros em caso de sucesso". 7. Nesse contexto, consoante ainda assinalado na sentença, "a conclusão lógica é que não se pode imputar a obrigação de restituir os empréstimos ao autor, recaindo o risco da operação sobre a União". 8. Sentença confirmada. 9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF-1 - AC: 00493803020144013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) (grifos aditados).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado"Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana"- PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como" vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: ( AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (TRF-1 - AC: 00031760620114013308, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) (grifos aditados).


A situação fática se amolda com perfeição à hipótese do art. 248 do Código Civil, que estabelece: "Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação". A prestação (pagamento do mútuo) tornou-se impossível não por culpa das devedoras, que aderiram ao pacote tecnológico exigido, mas pela ineficácia do próprio pacote, cujo risco foi assumido pelo credor ao elegê-lo como condição essencial do negócio.


Assim, o malogro do projeto de recuperação, cuja metodologia foi imposta às apelantes, torna a dívida inexigível, esvaziando a Cédula Rural Hipotecária de seus atributos de certeza e exigibilidade e, por consequência, tornando nula a execução nela fundada.


Reconhecida a inexigibilidade do título que fundamenta a execução, resta prejudicada a análise da tese subsidiária de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a nulidade da obrigação principal acarreta a insubsistência da garantia acessória (hipoteca).


Tendo em vista a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte recorrida (DESENBAHIA), por ter sido vencida, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das apelantes.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os Embargos à Execução, para declarar a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº EIA 97/0902, que instrui a ação executiva nº 0300524-37.2013.8.05.0103; Decretar a extinção do processo de execução, em razão da nulidade do seu objeto e determinar o cancelamento de todos os gravames decorrentes do contrato, notadamente a hipoteca que recai sobre o imóvel "Fazenda Tupy", Matrícula nº 1/368 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirataia-BA. 


Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator