PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSULTORIA E PARECERES TÉCNICO-TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APROVAÇÃO FORMAL. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO DO BACEN. INVESTIGAÇÕES POR IRREGULARIDADES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS E CÍVEIS DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, na qual se pleiteava o pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 6.883.656,94 decorrentes de alegados serviços de consultoria, assessoria e elaboração de pareceres técnico-tributários. 2. A questão consiste em determinar se: (i) houve efetiva prestação de serviços nos termos contratuais; (ii) foram observadas as formalidades de requisição e aprovação previstas no contrato; (iii) a suspensão dos pagamentos pelo BACEN configurou rescisão imotivada; e (iv) existem danos materiais indenizáveis. 3. A responsabilidade civil contratual exige a demonstração cabal do cumprimento das obrigações pactuadas, não sendo suficientes alegações genéricas sobre prestação informal de serviços, especialmente quando envolvem valores milionários e instituição financeira sob regime especial de liquidação extrajudicial. 4. As cláusulas 2ª e 5ª do contrato estabeleceram expressamente a necessidade de requisição prévia e aprovação formal dos serviços, requisitos essenciais não comprovados pelo apelante mediante documentação idônea, prevalecendo sobre alegações de informalidade administrativa. 5. A suspensão dos pagamentos ocorreu por determinação fundamentada do Banco Central do Brasil, autoridade competente para fiscalização da liquidação extrajudicial, após apuração de irregularidades em contratos similares, configurando motivo legítimo e não rescisão imotivada. 6. O contexto de investigações administrativas, processos criminais e condenações cíveis envolvendo o apelante e o então liquidante da instituição por gestão fraudulenta e atos de improbidade administrativa corrobora a legitimidade da suspensão contratual e afasta o dever indenizatório. 7. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa impede o pagamento de valores sem efetiva comprovação de benefícios econômicos à massa liquidanda, especialmente diante das graves irregularidades apuradas pelas autoridades competentes. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0109778-53.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO SILVEIRA DE MORAES e como apelado BANCO BESA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109778-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRO SILVA ALVES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s):LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO SILVEIRA DE MORAES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação declaratória de rescisão contratual por inexecução voluntária de obrigação c/c indenização por perdas e danos ajuizada em face do BANCO BESA S.A. (nova denominação do Banco Econômico S/A – Em Liquidação Extrajudicial). O apelante alegou ter sido contratado em 15 de dezembro de 2000, por prazo indeterminado, para prestar serviços de consultoria e assessoria nas áreas societária, contencioso-administrativo tributário e fiscal, bem como elaborar pareceres técnico-tributários para subsidiar defesas em processos administrativos fiscais. Segundo a inicial, os serviços de consultoria e assessoria seriam remunerados por hora trabalhada (R$ 250,00/hora), enquanto os pareceres técnicos gerariam direito a 1,5% do montante defendido (0,5% fixo em 12 parcelas e 1% por êxito). O autor sustenta ter prestado 299 horas de serviços de consultoria (R$ 74.750,00) e elaborado pareceres que subsidiaram defesas em três processos administrativos junto à Receita Federal (nos autos de infração números 0510100/00979/00, 10580018749/99-51 e 0510100/00981/00), cujos valores totalizariam R$ 396.009.105,91, pleiteando honorários de R$ 6.864.500,10 a esse título, além de indenização por aviso prévio não cumprido (R$ 1.013.391,70). O apelado contestou alegando que a suspensão dos pagamentos decorreu de determinação do Banco Central do Brasil, após investigação que constatou irregularidades em contratos firmados com o autor durante a gestão do liquidante Flávio Cunha. Sustentou que o contrato exigia requisição prévia e aprovação formal dos serviços (cláusulas 2ª e 5ª), requisitos não comprovados pelo autor. Aduziu ainda que os alegados serviços não resultaram em benefícios efetivos para a massa liquidanda e que o autor foi posteriormente condenado criminal e civilmente por fraudes praticadas contra a instituição. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que não houve comprovação da requisição e aprovação dos serviços nos termos contratuais, sendo que a informalidade alegada pelo autor demonstrava "vínculo inapropriado" com o então liquidante, que motivou investigações e processos criminais. Concluiu que a suspensão dos pagamentos foi legítima, por determinação do BACEN, não havendo descumprimento injustificado do contrato. O apelante sustenta que: (i) as requisições foram formalizadas informalmente pelo liquidante nos próprios documentos; (ii) os serviços geraram benefícios comprovados ao banco; (iii) a suspensão foi imotivada; (iv) há violação ao princípio da congruência por discussão de fatos relativos a outros contratos; (v) configura-se enriquecimento sem causa. O apelado reiterou os argumentos da defesa, destacando o gravíssimo contexto de investigações e condenações do autor por fraudes contra a instituição, a ausência de comprovação formal dos serviços e a legitimidade da suspensão determinada pelo BACEN. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109778-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRO SILVA ALVES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. O presente caso reveste-se de complexidade ímpar, inserindo-se no sensível contexto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, modalidade interventiva regulamentada pela Lei 6.024/74, que confere ao Banco Central do Brasil amplos poderes fiscalizatórios e decisórios sobre os atos de administração da massa liquidanda. Tal circunstância não pode ser desconsiderada na análise da controvérsia, porquanto estabelece um regime jurídico especial que condiciona e limita a autonomia negocial dos administradores da instituição. A liquidação extrajudicial, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, constitui medida saneadora excepcional que visa à preservação dos interesses dos credores e do sistema financeiro nacional, importando em rigoroso controle estatal sobre os atos de gestão patrimonial. O art. 33 da Lei 6.024/74 é cristalino ao estabelecer que o liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. Tal responsabilização não é meramente formal, constituindo efetivo instrumento de controle da regularidade dos atos administrativos praticados sob tal regime especial. A controvérsia central gravita precisamente em torno da efetiva comprovação da prestação de serviços de consultoria nos moldes contratuais pactuados, da observância das formalidades procedimentais estabelecidas no instrumento negocial e, fundamentalmente, da legitimidade da suspensão dos pagamentos determinada pelo órgão fiscalizador competente após investigação técnica que detectou graves irregularidades contratuais. O exame detido do instrumento contratual firmado em 15 de dezembro de 2000 revela a existência de cláusulas expressas e inequívocas que condicionam o nascimento da obrigação de pagamento ao cumprimento de específicas formalidades procedimentais, as quais não podem ser relegadas à categoria de meros requisitos burocráticos, mas constituem elementos essenciais do negócio jurídico. A cláusula 2ª do contrato estabelece, com clareza solar, que "os serviços relativos à consultoria e assessoria deverão ser requisitados e previamente aprovados pela CONTRATANTE", enquanto a cláusula 5ª, de forma ainda mais rigorosa e específica, dispõe: "Quando a CONTRATANTE tiver a necessidade de pareceres técnico/tributários, deverá encaminhar formalmente ao CONTRATADO, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data estabelecida como prazo para apresentação das defesas, solicitação específica do serviço a ser realizado". Tais disposições contratuais não representam caprichos redacionais ou formalidades vazias, mas refletem a necessária cautela em contratos envolvendo valores de expressiva magnitude - como evidenciado pelo montante pleiteado de R$ 6.883.656,94 - celebrados com instituição financeira submetida ao regime especial de liquidação extrajudicial, portanto sujeita à rigorosa fiscalização do órgão supervisor federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no reconhecimento de que as cláusulas contratuais, uma vez livremente pactuadas, devem ser rigorosamente observadas pelas partes contratantes, resguardados os princípios da boa-fé e função social do contrato, constituindo lei entre elas. Nesse sentido, o pelo REsp 1.799.039 - SP, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI com voto vista vencedor, assim consignou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art . 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799039 SP 2018/0251472-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). No caso concreto, a interpretação sistemática das cláusulas contratuais revela a inequívoca intenção das partes de condicionar o pagamento dos honorários à observância de procedimentos formais específicos, o que se justifica não apenas pela magnitude dos valores envolvidos, mas também pela peculiar situação jurídica da contratante, submetida ao controle direto do Banco Central do Brasil. A análise pormenorizada dos elementos probatórios carreados aos autos revela a manifesta insuficiência da demonstração dos requisitos contratuais essenciais para o nascimento da obrigação de pagamento. O apelante, no afã de comprovar a alegada prestação de serviços, trouxe aos autos diversas correspondências e documentos que, submetidos ao crivo da análise técnico-jurídica, revelam-se absolutamente inadequados para sustentar a pretensão indenizatória deduzida. Os documentos apresentados consistem, fundamentalmente, em correspondências internas com anotações manuscritas atribuídas ao então liquidante Flávio Cunha, as quais, segundo a tese defensiva do apelante, configurariam "requisições informais" suficientes para atender aos requisitos contratuais. Tal argumentação, dada a devida licença, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando confrontada com os precisos termos do art. 408 do Código de Processo Civil, que estabelece: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.". Ademais, a alegada informalidade administrativa invocada pelo apelante para justificar a não observância dos requisitos contratuais expressos não pode prosperar diante do contexto específico em que se insere a controvérsia. Não se trata de contrato ordinário entre particulares, mas de avença celebrada com instituição financeira sob regime especial de liquidação extrajudicial, circunstância que impõe elevado grau de formalização e controle dos atos de gestão patrimonial. Elemento de fundamental importância para a correta compreensão e solução da controvérsia é o gravíssimo contexto de irregularidades em que se inserem os fatos objeto da demanda, circunstância que não pode ser relegada ao plano secundário sob pena de comprometimento da correta aplicação do direito ao caso concreto. As investigações conduzidas pelo Banco Central do Brasil, órgão dotado de competência técnica especializada e poderes investigativos específicos para fiscalização do sistema financeiro nacional, detectaram "série de irregularidades praticadas por liquidante e por seus assistentes", conforme expressamente consignado no ofício DIRECT-2001/2001, documento oficial que integra os autos e goza de presunção de veracidade em razão de sua natureza pública. O relatório técnico elaborado pelo BACEN, após minuciosa análise documental e contábil, concluiu categoricamente que os acordos firmados com o autor eram "de qualidade e finalidade questionáveis e calculados sobre bases errôneas", ensejando "pagamento de honorários da ordem de R$ 4,4 milhões, valor que se afigura extravagante, à luz da natureza dos serviços contratados". Tais conclusões não decorrem de mera impressão subjetiva, mas de rigorosa análise técnica conduzida por órgão especializado, dotado de competência específica para tal mister. Em decorrência das irregularidades apuradas, o BACEN determinou expressamente ao banco apelado "adotar providências no sentido de recuperar as importâncias pagas indevidamente aos contratados, porque os serviços prestados não resultaram em benefícios para a massa, conforme previsto contratualmente". Tal determinação, longe de configurar ato discricionário ou arbitrário, constitui exercício regular de competência legal fundado em apuração técnica objetiva. A relevância jurídica de tal contexto é incontestável, porquanto estabelece presunção fundamentada de irregularidade nos contratos celebrados entre as mesmas partes, no mesmo período temporal e sob a mesma administração. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade até prova em contrário, especialmente quando fundada em investigação técnica especializada. As investigações administrativas conduzidas pelo BACEN ensejaram o ajuizamento de ações judiciais pelo Ministério Público Federal, tanto na esfera criminal quanto cível, resultando em condenações definitivas do apelante que corroboram inequivocamente as conclusões das investigações administrativas e reforçam a legitimidade da suspensão dos pagamentos pelo banco apelado. Na esfera criminal, o processo 2003.33.00.006991-3, tramitado perante a 17ª Vara Criminal Federal de Salvador, resultou em sentença condenatória que reconheceu a prática do delito tipificado no art. 5º da Lei 7.492/86 (apropriação ou desvio de valores), tendo o apelante sido condenado à pena de "3 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa". A sentença criminal foi particularmente enfática ao reconhecer que "ROBERTO SILVEIRA DE MORAES teve também participação decisiva e relevante nas operações que geraram prejuízos à Massa Liquidanda", acrescentando que "de posse de informações privilegiadas, torna-se prestador de serviço da massa liquidanda firmando um contrato que permitiu o pagamento de honorários contábeis em cifras muito altas para o pouco resultado obtido por tal serviço". O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar as apelações interpostas tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público Federal, manteve integralmente as condenações, consignando expressamente: "tenho que houve desvio de valores da massa em proveito dos corréus. Digo isso, com base nos resultados das consultorias independentes realizadas e na análise do Banco Central sobre o planejamento tributário desenvolvido pelos réus, que concluíra pela ausência de benefício para a liquidanda e pela ocorrência de várias irregularidades" (TRF1, Apelação Criminal 2003.33.00.006991-3, Rel. Des. Federal [nome], 3ª Turma, j. 19/11/2009). O acórdão do Tribunal Regional Federal foi ainda mais específico ao esclarecer: "Mesmo não havendo proveito do planejamento contratado, das providências outrora relatadas, os réus encontraram um resultado que, segundo eles, fora – ou seria – economizado com as sugestões, o qual lhes rendeu, a título de honorários, R$ 4.437.209,00, correspondentes a 1% do total das economias, em tese, experimentada ou a experimentar. Contudo, tais valores foram recebidos indevidamente, uma vez que para o pagamento de tal quantia era mister a 'reconhecida existência de economia tributária' prevista no contrato, que, como ficou patente, não ocorreu. Evidente que houve desvio de recursos da massa em proveito dos corréus". Na esfera cível, a Ação Civil Pública 2005.33.00.001518-2, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 12ª Vara Federal da Bahia, resultou em sentença de procedência proferida em 8 de setembro de 2023, que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º da Lei 8.429/92, impondo ao apelante as seguintes sanções: "suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo igual prazo de 10 (dez) anos", além da condenação "à restituição dos valores percebidos individualmente até que a soma destes totalize o montante de R$ 4.437.290,00, devidamente atualizados". A sentença cível foi taxativa ao reconhecer o dolo do apelante, consignando: "diante de todo acervo probatório produzido nos autos, restou configurado o dolo na medida em que os requeridos, de forma livre e consciente e em evidente conluio, simularam contrato de prestação de serviços quando o verdadeiro intuito era o desvio de recursos financeiros do BESA, objetivando o enriquecimento, caracterizando, desta maneira, a conduta capitulada no art. 9º da Lei n. 8.429/92". Embora as condenações criminais e cíveis refiram-se formalmente a outros contratos celebrados entre as mesmas partes, sua relevância probatória é incontestável, porquanto envolvem os mesmos contratantes, o mesmo período temporal, a mesma administração (liquidante Flávio Cunha) e, fundamentalmente, o mesmo modus operandi fraudulento caracterizado pela informalidade procedimental e ausência de benefícios efetivos para a massa liquidanda. Dessarte, a suspensão dos pagamentos pelo banco apelado, longe de configurar rescisão contratual imotivada geradora de dever indenizatório, constituiu cumprimento de determinação expressa do órgão fiscalizador competente, fundada em investigação técnica que detectou graves irregularidades contratuais e ausência de benefícios efetivos para a massa liquidanda. O regime jurídico da liquidação extrajudicial, estabelecido pela Lei 6.024/74, confere ao Banco Central do Brasil ampla competência fiscalizatória e decisória sobre os atos de administração da massa, equiparando sua posição à de "juiz" do procedimento liquidatário. Na liquidação extrajudicial, o Banco Central assume posição similar à do juiz em processo falimentar, com amplos poderes para determinar a anulação de atos prejudiciais ao acervo da massa e ordenar a restituição de valores indevidamente pagos. A determinação do BACEN para suspensão dos pagamentos e recuperação dos valores já desembolsados não decorreu de capricho ou arbítrio, mas de rigorosa investigação técnica que constatou: (i) ausência de requisição formal dos serviços nos termos contratuais; (ii) inexistência de aprovação específica pelos órgãos competentes da massa; (iii) ausência de benefícios econômicos efetivos para a liquidanda; (iv) valores "extravagantes à luz da natureza dos serviços contratados"; (v) qualidade e finalidade "questionáveis" dos trabalhos alegadamente realizados. Nessas circunstâncias, o novo liquidante nomeado pelo BACEN não apenas podia, mas devia suspender imediatamente os pagamentos ao apelante, sob pena de responsabilização pessoal, civil e criminal, conforme expressamente previsto no art. 33 da Lei 6.024/74. Manter os pagamentos em contrariedade à determinação fundamentada do órgão supervisor competente configuraria ato temerário e contrário aos deveres de administração da massa, com potencial caracterização de gestão fraudulenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da legalidade de suspensões contratuais determinadas por órgãos administrativos competentes quando fundadas em investigação técnica. Nesse sentido, o precedente fixado no REsp: 1879043 RJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO COM O DETRAN-RJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 2º, 27 E 29 DA LEI 9.784/1999 E DO ART. 87 DA LEI 8 .666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1 . Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, aos arts. 2º, 27 e 29 da Lei 9 .784/1999 e ao art. 87 da Lei 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF . 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No mérito, tem-se - do que se depreende do farto conteúdo probatório carreado aos autos - que a questão de fundo envolve a apreciação acerca da legalidade ou não de retenções promovidas pelo DETRAN de pagamentos referentes a três contratos firmados pela autora com a administração pública estadual, quais sejam: (i) Contrato nº 005/2006 e seus termos aditivos, bem como o Termo de Parcelamento a ele referente, no valor de R$ 2.221.193,95; e (ii) Contrato nº 099/2011, no valor de R$ 795 .248,05; (iii) Contrato nº 010/2014, no valor de R$ 1.885.895,41 (...) De fato, a justificativa da Presidência do DETRAN que deu suporte às retenções de verbas tem sua gênese em supostas irregularidades que estão apuradas no âmbito do processo TCE/RJ 105.907-4/2007, cujo escopo é auditar a legalidade dos atos relativos ao contrato celebrado em 2006, especificamente, os Termos Aditivos nº 007/09; 031/10; 312/10 e 12º Termo Aditivo do Contrato nº 005/2006 (índice 35 - fl. 126 e seguintes). Pois bem . Inicia-se a apreciação das retenções havidas quanto aos Contratos nº. 099/2011 e nº 010/2014 e, na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a atitude dos réus ao determinar a suspensão dos pagamentos se mostrou arbitrária, considerando que (i) tais prestações de serviço não se incluem no bojo do procedimento de auditagem do TCE, nem integram, por via de consequência, o processo administrativo E- 12/416.635/2012 que deu ensejo à notificação de índice 35 - fl. 126. Dessa forma, como os Contratos nº. 099/2011 e nº 010/2014 estavam em curso e, bem assim, os serviços estariam sendo prestados, ao reter os pagamentos a eles relativos a parte ré enriqueceu sem causa, conquanto, locupletou-se da prestação, mas não pagou pelo seu preço.(...) De toda forma, a mesma conclusão não se pode dar ao que tange ao Contrato nº 005/2006, pelos seguintes fundamentos de ordem fática e jurídica: (i) o DETRAN instaurou processo administrativo interno (E- 12/416.635/2012), com o fito de dar atendimento ao determinado pelo Tribunal de Contas Estadual no bojo do Processo TCE/RJ 105.907-4/2007, no sentido de prestar esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas nos Termos Aditivos nº 007/09; 031/10;312/10 e 12º Termo Aditivo do Contrato nº 005/2006; (ii) Diferentemente do que alega a autora, houve sim notificação expressa do ente público para que apresentasse defesa aos fatos elencados no administrativo inaugurado justamente para apurar as supostas irregularidades quanto às prorrogações e pagamentos atinentes à avença de 2006, observados, dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente consagrados (vide: índice 35 - fl. 126); (iii) Como consignado pelo Parquet em seu opinamento de índice 589, cujas considerações acolhe-se in totum, [ ...] É inegável que o réu exerceu seu poder de polícia suspendendo o pagamento, considerando as evidências de nulidades havidas nos aditivos, o excesso de valor cobrado em comparação ao serviço executado e o evidente prejuízo do erário. O autor teve direito a ampla defesa no TCE e aproveitou sua oportunidade. Negar este fato, exigindo dos réus novos procedimentos administrativos é exigir excesso de formalidade, em detrimento ao princípio da eficiência e transparência da Administração Pública [...] Não se nega aqui a existência de dívida do Estado/Detran com a autora, é fato que houve uma prestação de serviço que não foi paga, fruto de aditivos ilegais e cobrança indevida. Entretanto, não se pode aceitar o valor estabelecido pela autora. Os aditivos e contrato subsequente estão realmente eivados de nulidade e inclusive sob suspeição, considerando a época em foram firmados e os fatos que vieram a público recentemente, que culminaram com a prisão do ex-governador, secretários e empresários. (iv) Ainda que aqui não se possa fazer o crivo específico quanto à existência ou não, de efetivas irregularidades perpetradas pelos contratantes (autora e réus) durante a vigência do Contrato nº 005/2006 e seus Termos Aditivos; das provas constantes neste feito, é de se destacar que tudo aponta para a justeza da atuação do TCE/RJ ao entender como irregulares (índice 437 e seguintes): a) as prorrogações para além do prazo que autoriza o art . 57, VI da Lei de Licitações e Contratos (índice 438 - fl. 8); b) a incidência de fator de correção monetária sobre o gasto inicial de instalação e implantação de equipamentos e não apenas sobre a emissão e impressão das cédulas de identidade, o que, em tese, reflete no enriquecimento ilícito por parte da contratada (índice 438 - fls. 5 e 6); À vista de todo o até aqui exposto, realmente há de se julgar parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade unicamente das retenções de pagamentos relativos aos contratos posteriores a 2006 e que não fazem parte da auditagem da Corte de Contas realizada por meio do processo TCE/RJ 105.907-4/2007. Ora, tendo como pano de fundo tais circunstâncias e havendo indícios de anomalias no cumprimento do Contrato O 005/2006 e seus Termos Aditivos, outra solução não há senão reconhecer que agiu corretamente o DETRAN ao determinar a retenção de valores que se referem a tais avenças, sob pena de permitir que o interesse particular da autora - de resguardar seu patrimônio - prevaleça sobre o interesse público consistente na proteção ao erário. Ao final, passa-se ao enfrentamento dos argumentos vertidos pela autora (VALID S/A) em seu recurso adesivo.(...) Sobre a inaplicabilidade do que dispõe o art. 2-B, da Lei 9.494/97, tem-se que tal argumento não prospera, considerando que jurisprudência do STJ, embora tenha se firmado no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública merece interpretação restritiva, ou seja, está adstrita às hipóteses expressamente previstas no art. 2-B da Lei 9 .494/1997, verifica-se que tal comando legal se aplica ao caso em comento, em que busca a autora pagamento imediato de valores pretéritos. Dessa forma, a demandante deverá aguardar o trânsito em julgado para executar a presente sentença. Quanto ao pedido subsidiário para que se permita, ao menos a liberação das parcelas vencidas, em cumprimento a liminar deferida no Agravo de Instrumento temos que a decisão interlocutória proferida por esta 13ª CC no bojo do Agravo de Instrumento 0004596-71.2013 .8.19.0000 deitou efeitos apenas sobre quantias referentes ao Contrato nº 005/2006 e seus Termos Aditivos, porquanto tratou do pagamento das parcelas vencidas do Termo de Adesão ao Regime de Parcelamento de Restos a Pagar nº 1587, de 20/02/2010. Por meio do presente acórdão, este Tribunal ora reconhece a licitude na conduta do DETRAN em promover a retenção das parcelas - tanto vencidas como vincendas - referentes ao Contrato nº 005/2006 e seus Termos Aditivos e, por via de consequência, afetas ao Termo de Adesão ao Regime de Parcelamento de Restos a Pagar nº 1587, de 20/02/2010, assim, impõem-se a revogação da medida liminar outrora concedida, porquanto não mais se justifica a mantença de tal provimento jurisdicional. (...) Por tais fundamentos, conhece-se do apelo da parte ré e do recurso adesivo interposto pela autora para:(i) revogar a medida liminar concedida por esta 13ª CC no bojo do processo nª. 0004596-71.2013.8 .19.0000; (ii) negar provimento ao recurso adesivo de VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A; (iii) dar provimento parcial ao apelo dos réus (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN e ESTADO DO RIO DE JANEIRO) a fim de reformar a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral" (fls. 612-617, e-STJ, grifos no original). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879043 RJ 2019/0173228-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifei). O apelante, em sua argumentação recursal, invoca reiteradamente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) como fundamentos para o deferimento de sua pretensão indenizatória. Tal argumentação, embora aparentemente sedutora em uma análise superficial, não resiste ao exame técnico-jurídico aprofundado, especialmente quando confrontada com o contexto fático-probatório específico dos autos. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado pelo art. 422 do Código Civil, constitui verdadeira cláusula geral que permeia todas as relações contratuais, impondo aos contratantes deveres de conduta pautados pela lealdade, honestidade e cooperação mútua. Contudo, a boa-fé objetiva não autoriza o descumprimento de cláusulas contratuais expressas nem dispensa a parte de comprovar o adimplemento de suas obrigações contratuais. No caso concreto, a aplicação da boa-fé objetiva deve considerar não apenas as alegações do apelante, mas também o comportamento das partes ao longo da relação contratual e, fundamentalmente, o contexto específico em que se desenvolveu tal relação. A análise dos elementos probatórios revela que a alegada "informalidade" procedimental invocada pelo apelante não decorria de mútuo acordo ou prática comercial consolidada, mas de relacionamento manifestamente inadequado entre o contratado e o então liquidante da instituição, relacionamento este que ensejou investigações administrativas e condenações judiciais por fraude e improbidade administrativa. A boa-fé objetiva, interpretada sistematicamente, impõe ao apelante o dever de demonstrar cabalmente o cumprimento de suas obrigações contratuais e, especialmente, o atendimento aos requisitos formais expressamente estabelecidos no instrumento negocial. A simples alegação de prestação informal de serviços não é suficiente para gerar obrigação de pagamento em contratos que expressamente condicionam tal obrigação ao cumprimento de formalidades específicas. Quanto ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sua aplicação ao caso concreto deve considerar não apenas a situação patrimonial do banco apelado, mas também a efetiva demonstração de empobrecimento correlato do apelante e, fundamentalmente, a existência de causa jurídica legítima para eventual enriquecimento. O art. 884 do Código Civil estabelece que " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A jurisprudência identifica como requisitos essenciais para configuração do enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento de outrem; c) nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) ausência de causa jurídica. No caso dos autos, a análise de tais requisitos revela a inaplicabilidade do princípio invocado. Primeiramente, não houve demonstração cabal de empobrecimento do apelante correlato a eventual enriquecimento do banco apelado, uma vez que não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos contratuais. Em segundo lugar, a suspensão dos pagamentos não decorreu de conduta arbitrária do banco, mas de determinação fundamentada do órgão fiscalizador competente, configurando causa jurídica legítima. Mais importante ainda, admitir o pagamento de valores milionários sem efetiva comprovação de benefícios à massa liquidanda, em contrariedade às investigações oficiais e às condenações judiciais subsequentes, é que configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa em detrimento dos legítimos credores da liquidação. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa deve ser aplicado tendo em vista não apenas os interesses das partes contratantes, mas também os interesses de terceiros que possam ser afetados pela relação jurídica. A questão probatória assume relevo fundamental na solução da controvérsia, especialmente considerando-se que o apelante, na qualidade de autor da demanda e credor dos alegados honorários contratuais, tinha o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos precisos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova obedece à lógica de que "quem alega deve provar", cabendo ao autor demonstrar os fatos que sustentam sua pretensão e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, incumbia ao apelante demonstrar: (i) a efetiva requisição dos serviços pelo banco apelado; (ii) a aprovação formal de tais serviços pelos órgãos competentes; (iii) a prestação efetiva dos trabalhos de consultoria e elaboração de pareceres; (iv) os benefícios econômicos gerados para a massa liquidanda; (v) o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas. A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus probatório. Os documentos apresentados, consistentes basicamente em correspondências internas com anotações manuscritas, são insuficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos contratuais expressos, especialmente considerando-se a magnitude dos valores envolvidos e o contexto específico de liquidação extrajudicial. O ônus da prova não se satisfaz com a simples alegação ou com a apresentação de documentos de valor probatório duvidoso, exigindo-se demonstração cabal e inequívoca dos fatos alegados. Ademais, o contexto de irregularidades apuradas pelo BACEN e as subsequentes condenações judiciais do apelante por fraude e improbidade administrativa invertem a presunção de regularidade que normalmente favorece as alegações de prestação de serviços, exigindo prova ainda mais robusta e convincente da efetiva observância dos requisitos contratuais. O apelante, em suas razões recursais, suscita alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, argumentando que a sentença teria extrapolado os limites objetivos da demanda ao considerar fatos relativos a outros contratos e investigações administrativas. Tal argumentação, respeitosamente, não merece acolhida. O princípio da congruência, consagrado pelos dispositivos legais invocados, veda ao julgador decidir além, aquém ou fora do que foi pedido pelas partes. Contudo, tal princípio não impede - antes exige - que o magistrado considere todo o contexto fático-probatório relevante para a formação de seu convencimento, especialmente quando tal contexto é essencial para a correta compreensão e solução da controvérsia. No caso concreto, as investigações administrativas e as condenações judiciais do apelante não constituem matéria estranha à demanda, mas elementos probatórios diretamente relacionados à credibilidade das alegações de prestação regular de serviços e à legitimidade da suspensão contratual. Tais elementos integram o contexto fático indissociável da controvérsia, sendo sua consideração não apenas lícita, mas necessária para a correta aplicação do direito. A análise conjunta de todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados conduz, inexoravelmente, à confirmação da correção da sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão indenizatória do apelante por ausência de demonstração cabal dos requisitos contratuais essenciais. O apelante não logrou comprovar, mediante documentação idônea e convincente, o cumprimento das formalidades contratuais expressamente estabelecidas para o nascimento da obrigação de pagamento. A alegada "informalidade" procedimental, além de contrariar as cláusulas contratuais expressas, insere-se em contexto de graves irregularidades administrativas que culminaram em condenações judiciais por fraude e improbidade administrativa. A suspensão dos pagamentos pelo banco apelado, determinada pelo órgão fiscalizador competente após rigorosa investigação técnica, constitui exercício regular de competência legal e não configura rescisão contratual imotivada geradora de dever indenizatório. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa não socorre o apelante, porquanto tais princípios devem ser interpretados sistematicamente, considerando-se o contexto específico da controvérsia e a necessária observância das cláusulas contratuais expressas. Por fim, a gravidade das irregularidades apuradas pelas autoridades competentes e as posteriores condenações judiciais do apelante corroboram inequivocamente a legitimidade da conduta do banco apelado, afastando qualquer dever indenizatório e confirmando a correção da sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora adoto e incorporo como razões de decidir. Apesar da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já arbitrados no percentual máximo de 20% no primeiro grau de jurisdição. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109778-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRO SILVA ALVES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
VOTO