PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e testemunhal em ação de plano de saúde quando os autos já estão suficientemente instruídos com relatórios médicos detalhados que fundamentam a prescrição do tratamento, cabendo ao médico assistente, e não à operadora, a definição da terapêutica adequada ao paciente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 1.015; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp 2.346.101/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/12/2023; STJ, REsp 1.918.878/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2021; TJBA, AI 80581311120238050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 24/03/2025; TJBA, AI 80218251420218050000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, DJe 03/02/2022; TJBA, AI 80203776920228050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, DJe 06/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036234-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada NATHALIE AMORIM BORGES SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036234-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NATHALIE AMORIM BORGES SANTANA
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, ALINE SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela agravante, sob o fundamento de desnecessidade diante da robustez da prova documental médica e da prescrição clínica já delineada nos autos. Em suas razões recursais (ID. 85013273), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada a realização de perícia judicial e a produção de prova testemunhal. Sustenta que a discussão central dos autos envolve a verificação da necessidade do tratamento prescrito (internação em clínica especializada para obesidade), a pertinência do protocolo médico adotado e a efetividade da terapêutica indicada, circunstâncias que demandariam obrigatoriamente a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia fática. Argumenta que, havendo divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora de plano de saúde, é direito da operadora requerer a realização de junta médica para dirimir a controvérsia, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Defende que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria indispensável para a demonstração de suas alegações. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova testemunhal para elucidar as matérias fáticas controvertidas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a agravante." A decisão de ID 85131381 recebeu o recurso sem atribuir-lhe efeito suspensivo, tendo a recorrente se insurgido contra o referido ato através do agravo interno que segue no ID 86834429. Em contrarrazões (ID. 88442383), a agravada sustenta que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas sim adequada gestão processual à luz do princípio do livre convencimento motivado. Argumenta que os relatórios médicos já constantes dos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia, sendo a perícia desnecessária e protelatória. Defende que a operadora não possui legitimidade para interferir na autonomia do médico assistente na escolha da terapêutica. Aduz que a conduta da agravante revela clara intenção de protelação processual, tendo já interposto agravo anterior contra decisão que concedeu tutela de urgência, o que viola os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. Pugna pela manutenção integral da decisão e pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036234-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NATHALIE AMORIM BORGES SANTANA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Destaco que, embora a decisão agravada tenha sido proferida em sede de saneamento do processo, admite-se sua impugnação imediata por agravo de instrumento à luz do princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso em exame, considerando que o indeferimento de produção probatória pode, em tese, caracterizar cerceamento de defesa com potencial prejuízo irreparável à parte, resta configurada a urgência que autoriza o conhecimento do presente recurso. A irresignação da agravante cinge-se ao indeferimento, pelo Juízo de origem, da produção de prova pericial e testemunhal requerida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde. A agravante sustenta que seria imprescindível a realização de perícia técnica para verificar a necessidade do tratamento prescrito (internação em clínica especializada para obesidade), a pertinência do protocolo médico adotado e a efetividade da terapêutica indicada. Defende, ainda, a necessidade de produção de prova testemunhal para elucidar matérias fáticas controvertidas. O Juízo de origem, por sua vez, indeferiu a produção das provas requeridas ao fundamento de que os relatórios médicos já constantes dos autos são suficientes para a completa compreensão da controvérsia, sendo a prova pericial não apenas desnecessária, mas também protelatória, destacando que a operadora não possui legitimidade para interferir na autonomia do médico assistente na escolha da terapêutica. A questão controvertida nos presentes autos demanda a análise do princípio do livre convencimento motivado do julgador e dos limites de sua atuação na condução do processo, especialmente no que tange ao indeferimento de provas requeridas pelas partes. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 370, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", dispondo ainda, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Tal disposição legal confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, ampla liberdade para determinar quais elementos probatórios são necessários à formação de seu convencimento, autorizando-o a indeferir aquelas provas que, segundo sua análise motivada, revelem-se desnecessárias, impertinentes ou protelatórias ao deslinde da controvérsia. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Trata-se de corolário da garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), permitindo ao julgador valorar livremente as provas produzidas, desde que o faça de forma motivada. Nesse contexto, o indeferimento de produção probatória não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo necessário demonstrar que a prova indeferida era efetivamente imprescindível para o deslinde da controvérsia e que sua ausência causou prejuízo concreto à parte. Assim, o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a análise criteriosa, pelo magistrado, da pertinência e relevância das provas requeridas, à luz do caso concreto e do conjunto probatório já existente nos autos, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrem prescindíveis à formação de seu convencimento ou que visem apenas a protelar o andamento processual. Trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste TJBA, conforme demonstram os precedentes que ora acosto: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Indeferimento de prova pericial. Tratamento de obesidade mórbida. Internação em clínica especializada. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de perícia . Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado. A indicação de tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada é prerrogativa do médico assistente que acompanha o paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde questionar a escolha do procedimento ou sua pertinência. O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao magistrado o poder geral de instrução no processo, sendo o juiz o destinatário das provas, conforme previsão expressa no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial somente deve ser deferida quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado . Nos casos em que a perícia judicial pode ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. O cancelamento do plano de saúde após a negativa de cobertura não implica perda superveniente do objeto do recurso que discute questão processual referente à produção de provas. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80581311120238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PERÍCIA MÉDICA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS . PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual ." (STJ, REsp 474475/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX) (TJ-BA - AI: 80218251420218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/02/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. URGÊNCIA . REDISCUSSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I – Agravante que teve ciência da decisão que deferiu a medida liminar em 26/01/2022, conforme mandado anexo ao ID 179129394, tendo, à época, interposto agravo de instrumento, não sendo possível a rediscussão, também nos presentes autos, sobretudo porque o decisum ora recorrido apenas se atém à apreciação do pedido de produção de prova pericial. Não conhecimento parcial do recurso; II – Parte Autora que apresentou vasta documentação de modo a comprovar suas alegações (ID 174661250), cabendo ao Réu, da mesma forma, produzir suas provas juntamente com a contestação, em estrita observância ao art. 434 do CPC; III – Cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder com o julgamento antecipado da lide, nos termos no art . 355, I, do CPC; IV - Não se faz necessária realização de perícia para aferição da condição de saúde do Autor, porquanto se trata de matéria de fato, atestada mediante prova documental, sobretudo relatório médico e exames realizados, o que fora amplamente demonstrado nos autos (ID 174661250); V – Recurso conhecido em parte e, no mérito, improvido. Decisão de primeiro grau mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80203776920228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) No caso em exame, verifica-se que a controvérsia envolve demanda de saúde na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de tratamento médico consistente em internação em clínica especializada para obesidade, conforme prescrição do médico assistente da beneficiária. Os autos encontram-se instruídos com relatórios médicos que atestam o quadro clínico da autora, diagnosticada com obesidade mórbida, crônica e progressiva (CID 10 E66), com peso de 99,4 kg, altura de 1,60 cm e IMC de 38,83 kg/m², bem como documentam o insucesso de terapias ambulatoriais anteriormente tentadas e a contraindicação à realização de cirurgia bariátrica, elementos que fundamentaram a prescrição médica do tratamento em clínica especializada. A agravante, ao requerer a produção de prova pericial, limitou-se a afirmar genericamente que seria necessária "a verificação de necessidade do tratamento (internação), a pertinência da quantidade de sessões prescritas, a especialidade do médico responsável pela prescrição e até a efetividade para os tratamentos requeridos pela parte autora", sem, contudo, especificar concretamente quais aspectos técnicos da prescrição médica pretenderia questionar ou demonstrar que a documentação médica já acostada aos autos seria insuficiente ou careceria de elementos essenciais à compreensão do quadro clínico. Do mesmo modo, quanto à prova testemunhal, a agravante não indicou qual seria sua utilidade concreta, não especificando seu objeto ou demonstrando como o depoimento de testemunhas poderia se sobrepor aos relatórios médicos elaborados por profissionais especializados que acompanham diretamente a paciente e possuem conhecimento técnico-científico sobre sua condição clínica. Ora, em demandas que envolvem a análise da necessidade de tratamentos médicos, a prova documental constituída por relatórios, laudos e prescrições elaborados pelo médico assistente do paciente assume especial relevância, uma vez que esse profissional, além da qualificação técnica inerente à sua formação, possui conhecimento aprofundado e continuado do histórico clínico do paciente, das particularidades de seu quadro de saúde e da evolução de sua condição ao longo do tempo. Destarte, a realização de perícia judicial, no caso concreto, mostra-se desnecessária e impertinente, porquanto não se trata de questionar a capacidade técnica do médico que acompanha a paciente ou de submeter sua prescrição a uma revisão por outro profissional, mas sim de verificar a obrigação contratual da operadora de plano de saúde em dar cobertura ao tratamento prescrito. Ademais, observo que a agravante deixou de combater especificamente a necessidade da medida prescrita nos relatórios médicos que acompanham a petição inicial, não tendo apontado inconsistências técnicas, incompletude informacional ou qualquer vício que pudesse macular a prova documental já produzida. A mera alegação genérica de que seria necessária perícia para "verificar a necessidade do tratamento" não é suficiente para justificar a produção de tal prova, especialmente quando já constam dos autos relatórios médicos detalhados que fundamentam adequadamente a prescrição. Assim, tenho que o Juízo de origem agiu com acerto ao indeferir a produção das provas requeridas pela agravante, porquanto o conjunto probatório documental já existente nos autos é suficiente para a análise da controvérsia, restando demonstrada a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme bem asseverado na decisão agravada. Solucionada a questão principal, resta prejudicada a análise do agravo interno. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, dando por PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036234-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NATHALIE AMORIM BORGES SANTANA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, ALINE SOUZA DOS PASSOS
VOTO