PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080264-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, na Comarca de Mairi, que alega preterição em seu direito à nomeação em razão da existência de servidores aproveitados do foro extrajudicial exercendo atribuições de oficial de justiça.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, integrante do cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação; e (ii) estabelecer se o aproveitamento de servidores oriundos do foro extrajudicial no cargo de Oficial de Justiça Avaliador configura preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo admissível quando a documentação apresentada permite o exame da legalidade do ato impugnado sem necessidade de dilação probatória.

 

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, submetida à conveniência e à oportunidade da Administração durante o prazo de validade do certame.

 

O surgimento de novas vagas, a abertura de novo concurso ou a demonstração genérica de necessidade de pessoal não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas editalícias.

 

A preterição de candidato em cadastro de reserva exige demonstração específica, inequívoca e pré-constituída de que ele seria obrigatoriamente o próximo a ser nomeado caso a suposta irregularidade fosse sanada.

 

O aproveitamento de servidores do foro extrajudicial ocorrido antes da homologação do concurso não comprova, por si só, a existência de cargos vagos juridicamente disponíveis para provimento imediato por candidatos em cadastro de reserva.

 

A Resolução CM nº 01/2025 preserva os atos de aproveitamento já consumados e efetivados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em atenção à segurança jurídica, à confiança legítima e à estabilidade das relações administrativas constituídas há quase uma década.

 

A manutenção dos servidores aproveitados não configura comportamento arbitrário ou imotivado da Administração, mas ato voltado à preservação da continuidade do serviço judiciário e da segurança das relações jurídicas.

 

O Conselho Nacional de Justiça reconheceu o cumprimento das determinações relativas à reformulação da Resolução nº CM 01/2017, afastando a existência de descumprimento atual pelo Tribunal.

 

A ausência de prova incontestável de que a saída dos servidores oriundos dos cartórios extrajudiciais abriria vagas capazes de alcançar a classificação do impetrante afasta a liquidez e a certeza do direito invocado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Segurança denegada.

 

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação específica e inequívoca de preterição arbitrária.

2. O aproveitamento anterior de servidores oriundos do foro extrajudicial não configura, por si só, cargo vago juridicamente disponível para provimento por candidato em cadastro de reserva.

3. A preservação de atos administrativos de aproveitamento já consumados, fundada na segurança jurídica e na confiança legítima, afasta a caracterização de preterição arbitrária quando inexistente prova pré-constituída do direito à nomeação.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Resolução nº CM 01/2017; Resolução CM nº 01/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Tema 161; STF, Tema 784; STF, Ação Originária nº 2.579; TJBA, Mandado de Segurança nº 8044943-14.2024.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, publicado em 13.11.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8052500-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.04.2026, DJEN 13.04.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038715-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 27.05.2026, DJEN 26.06.2026; CNJ, Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8080264-76.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, pelos motivos dispostos no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080264-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato, em tese, praticado pela PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, visando seja reconhecida suposta preterição em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, regido pelo Edital nº 01/2023.

 

Aduz o impetrante que foi habilitado em 4º lugar na comarca de Mairi e, no âmbito da macrorregião 8, figura atualmente na 7ª colocação da lista de candidatos negros, sustentando que sua nomeação estaria sendo obstada pela manutenção de servidores irregularmente aproveitados oriundos de cartórios extrajudiciais, bem como por designações precárias de servidores de nível médio para o exercício das atribuições do cargo.

 

Afirma que tais aproveitamentos e designações violariam o art. 8º do Decreto Judiciário nº 112/2014, o Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 15/2018 e o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS nº 37.566 e da Ação Originária nº 2.579, que declararam a ilegalidade do aproveitamento de servidores em carreira diversa daquela para a qual prestaram concurso.

 

Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mesmo após os referidos julgados, teria mantido os atos de aproveitamento e promovido modulação administrativa de efeitos em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 13/10/2025, o que, em seu sentir, não afastaria a ilegalidade nem impediria o reconhecimento de sua preterição.

 

Alega a existência de 15 provimentos irregulares na macrorregião 8 (14 aproveitamentos e 1 designação precária), número que, segundo defende, seria suficiente para alcançar sua classificação e ensejar seu direito subjetivo à nomeação. Afirma, também, a existência de cargos vagos no quadro do TJBA, com menção a informações prestadas no âmbito de procedimento administrativo no CNJ, que indicariam a existência de mais de mil cargos não providos de Oficial de Justiça Avaliador.

 

No tocante à tempestividade, sustenta a aplicação da teoria da actio nata, afirmando ter tomado ciência inequívoca da situação apenas em novembro de 2025, por meio de consulta ao Portal da Transparência do TJBA.

 

Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, e, em sede liminar, o reconhecimento da preterição e a imediata nomeação no cargo de Oficial de Justiça Avaliador em uma das comarcas integrantes da macrorregião 8, com posterior confirmação da medida ao final.

 

Juntou documentos.

 

O pedido liminar indeferido, com determinação de notificação da Autoridade Coatora e do Estado da Bahia (ID 97587823).

 

Foram apresentadas informações em ID’S 99510958 e 99512080.

 

O Estado da Bahia, no ID 100518957, requereu sua intervenção no mandado de segurança, na qual suscitou preliminar de não conhecimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a inocorrência de preterição, argumentando que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito e que a Administração não desrespeitou a ordem de classificação.

 

Em manifestação, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 102830368).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080264-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA

 

VOTO

 

 

Conheço do presente mandado de segurança, dado o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.

 

A Lei nº 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, elucida:

 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

A respeito do tema Teresa Arruda Alvim leciona que:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial – São Paulo, Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 25/26).

 

In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, que alega preterição em seu direito à nomeação.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de prova pré-constituída arguida pelo Estado da Bahia.

 

O impetrante instruiu a petição inicial com farta documentação, incluindo o edital do concurso, sua classificação, as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como dados extraídos do Portal da Transparência desta Corte, que demonstram de forma suficiente a existência das ocupações irregulares que fundamentam sua pretensão. Tais elementos são aptos a permitir o exame da legalidade do ato impugnado, sendo desnecessária maior dilação probatória.

 

Nessa linha, o parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“Destarte, observa-se que os documentos acostados pelo Impetrante são suficientes para se proceder à análise da existência ou não do seu direito líquido e certo, podendo-se sopesar a regularidade do ato dito coator em contraposição às normas de regência, pelo que não merece prosperar a questão preliminar.”

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No mérito, a controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da situação ostentada pelo impetrante frente à Administração Pública, considerando sua aprovação em concurso público fora do número de vagas inicialmente ofertadas pelo edital.

 

Conforme se extrai dos autos, e bem apontado no parecer ministerial (ID 102830368), o Edital n. 01/2023 previu apenas uma vaga imediata para a modalidade de ampla concorrência no cargo de Oficial de Justiça Avaliador para a Comarca de Mairi. Tendo o impetrante alcançado a 4ª colocação para cotistas negros e 10º lugar na ampla concorrência, é inequívoco que sua classificação o insere no cadastro de reserva, situação que, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito. Essa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (Tema 161), ressalvadas, por óbvio, situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas pela Administração.

 

Para os candidatos classificados em cadastro de reserva, a regra é a discricionariedade administrativa, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade do gestor público, que detém a prerrogativa de avaliar o momento adequado para a convocação, sempre dentro do prazo de validade do certame.

 

Noutra banda, a tese fixada no Tema 784 do STF é clara ao dispor que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera, de forma automática, o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas editalícias.

 

No caso concreto o impetrante fundamenta seu pleito na existência de servidores aproveitados do foro extrajudicial exercendo as atribuições de oficial de justiça, o que, sob sua ótica, revelaria a necessidade do serviço e configuraria preterição.

 

Todavia, à luz do mencionado Tema 784, a mera alegação de irregularidade no provimento ou a demonstração fática de necessidade de pessoal não são suficientes para retirar do Poder Público o seu juízo discricionário. Faz-se indispensável que a preterição seja específica, inequívoca e alcançada por prova pré-constituída que demonstre que o candidato seria obrigatoriamente o próximo a ser nomeado caso a suposta irregularidade fosse sanada, ônus do qual o autor não se desincumbiu.

 

Neste contexto, a nomeação de servidores do foro extrajudicial, cujo aproveitamento se deu em momento anterior à homologação do concurso em questão, não implica, por si só, na existência de cargos vagos disponíveis para o preenchimento imediato por candidatos do cadastro de reserva.

 

A vacância, para fins de direito subjetivo à nomeação, pressupõe que o cargo esteja juridicamente desocupado e que a Administração manifeste a necessidade premente de seu provimento, o que não ocorre no caso dos autos. Neste ponto, a via do Mandado de Segurança revela-se inadequada para o deslinde da controvérsia.

 

Nesse sentido, há precedente deste Órgão Especial:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044943-14.2024.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 13/11/2025).

 

Portanto, a ausência de prova incontestável de que a eventual saída de servidores oriundos dos cartórios extrajudiciais resultaria na abertura de vagas que alcançariam, matematicamente, a colocação do impetrante, retira a liquidez e a certeza do direito invocado.

 

Sem a configuração clara do comportamento arbitrário da Administração, a expectativa de direito do candidato permanece sob o âmbito de avaliação de oportunidade do gestor, não cabendo ao Poder Judiciário impor a sua convocação forçada, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência e independência dos Poderes do Estado.

 

Ademais, a solução jurídica para o presente mandamus deve, obrigatoriamente, considerar o cenário normativo e administrativo antecedente e superveniente, que impõe a preservação da estabilidade das relações jurídicas.

 

De conhecimento público que a fim de adequar a situação dos servidores advindos do serviço notarial, que tiveram os cargos extintos por determinação legal, o TJBA editou a Resolução nº CM 01/2017, através do Conselho de Magistratura, que dispôs sobre o aproveitamento dos servidores de cartórios extrajudiciais, e incluiu, entre os cargos de destino dos servidores, o de Oficial de Justiça Avaliador, situação que se concretizou em 2017, em data anterior a realização do concurso Público em questão.

 

O mencionando ato normativo motivou o Pedido de Providências (PP) proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Bahia (SINDOJUS/BA), onde o CNJ, em decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (na Ação Originária nº 2.579), determinou a sua reformulação “para afastar a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador".

 

O Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça, em sessão plenária realizada em 13 de outubro de 2025, no bojo do expediente administrativo do Processo nº TJ-CNJ-2020/32728, aprovou a readequação normativa determinada pelo órgão de controle nacional. Todavia, em atenção aos postulados de maior relevância, o colegiado deliberou pela preservação dos atos de aproveitamento de servidores já consumados e plenamente efetivados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, editando a Resolução CM nº 01/2025.

 

Tal deliberação administrativa constitui ato comissivo de modulação, fundamentado precisamente na necessidade de resguardar a segurança jurídica de situações plenamente constituídas há quase uma década. Ao optar pela manutenção dos servidores aproveitados em seus atuais postos de trabalho, a Administração Superior do Tribunal conferiu presunção de legitimidade e estabilidade a essas ocupações, retirando-as da esfera de "vagas disponíveis" para provimento imediato.

 

Há precedentes recentes deste Órgão Especial:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR APROVEITAMENTO IRREGULAR DE SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA. Mandado de Segurança, 8052500-18.2025.8.05.0000. Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado 08/04/2026. DJEN 13/04/2026).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. COMARCA DE SAÚDE. CANDIDATO HABILITADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES EGRESSOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROCESSO TJ-CNJ-2020/32728. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFIRMADA PELO CNJ. PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. CARGOS LEGALMENTE OCUPADOS. TEMA 789 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISH NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJBA. Mandado de Segurança, 8038715-86.2025.8.05.0000. Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Julgado 27/05/2026. DJEN 26/06/2026).

 

Dessa forma, a proteção da confiança legítima dos servidores, que exercem as funções de oficial de justiça com base em orientações vigentes à época de seus aproveitamentos, sobrepõe-se à mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas.

 

Assim, a manutenção dos mencionados provimentos não configura comportamento arbitrário ou imotivado, mas sim o estrito cumprimento de um planejamento estratégico voltado à preservação da continuidade do serviço judiciário e da segurança das relações jurídicas.

 

Registre-se, por oportuno, que a modulação dos efeitos da Resolução 1/2017 promovida pelo Conselho da Magistratura foi submetida ao CNJ, mediante provocação do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Bahia (SINDOJUS/BA) sob alegação de descumprimento pelo Tribunal da determinação exarada no Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000. Contudo, em recente manifestação (20/05/2026) o CNJ entendeu que a determinação estava sendo cumprida, afastando o alegado descumprimento.

 

Vale o registro do trecho a seguir:

 

“(...) A análise das informações prestadas evidencia o cumprimento das determinações emanadas deste Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, verifica-se que o Tribunal requerido promoveu a adequação do ato normativo reputado incompatível com a deliberação plenária, afastando expressamente a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, além de implementar novo procedimento administrativo de reaproveitamento compatível com os parâmetros definidos pelo CNJ.

(...) Neste contexto, ausentes elementos que evidenciem descumprimento atual das determinações emanadas por este Conselho, impõe-se o reconhecimento do adimplemento das medidas determinadas no presente feito.

Ante o exposto, reconheço o cumprimento das determinações proferidas por este Conselho Nacional de Justiça e, não havendo outras providências a serem adotadas, determino o retorno dos autos ao arquivo.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao quanto disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator