PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153499-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco do Brasil SA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a competência da justiça estadual para processar e julgar a pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso dos autos, a demandante impugna a própria forma de correção utilizada, e não se o banco deixou de aplicá-la, formulando, inclusive, pedido de declaração de ilegalidade do redutor criado pelo Conselho Monetário Nacional, o que ultrapassa a competência da instituição financeira, atraindo a legitimidade passiva da União.

4. Deveras, se a parte discute a própria eleição dos índices de correção definidos pelo órgão federal, inclusive quanto a incidência dos expurgos, a União que deve responder ao reclamo.

IV. DISPOSITIVO

 

5. Reconhecimento da matéria de ordem pública para declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o pedido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153499-10.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUELINA FERNANDES DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria de votos, em reconhecer a incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto vencedor. 

 

 

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar provimento. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano que, pediu vista e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que, aguardou. Em 04.11.2025, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano divergiu no dentido de reconhecer a matéria de ordem pública para declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o pedido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Desa. Marielza Maues acompanharam a divergência inaugurada pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, no que tange ao a incompetência da Justiça Estadual. . Resultado definitivo: Recurso prejudicado, declarada a incompetência da Justiça Estadual com a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Vencido o Relator, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153499-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes ROQUELINA FERNANDES DOS SANTOS (apelante) e BANCO DO BRASIL S/A (apelado), interposta em face da sentença (id. 81863382), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação indenizatória, nos seguintes termos: 

 

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC pátrio. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.(...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 81863384), alegou que ingressou no serviço público e, em decorrência de sua condição, possui cadastramento no PIS-PASEP, sob o n. 1.702.331.821-4. 

 

Apontou que, após cumprir com suas obrigações funcionais, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PIS-PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$147,78. 

 

Salientou que obteve parecer técnico contábil com análise da evolução da conta, no qual foi tecnicamente demonstrado que o motivo do resultado aquém do esperado e razoável, é que, o apelado expurgou a inflação plena. 

 

Defendeu que o apelado não aplicou, no PASEP, os índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária, deixando de recuperar o poder de compra do patrimônio da recorrente.

 

Destacou que a correção monetária pela inflação plena é matéria de ordem pública, considerada, não um ganho, mas mera atualização do poder de compra da moeda, nesse contexto as contas do PIS-PASEP devem obter a correção monetária plena para todo o período.  

 

Acrescentou que houve discrepância nos índices oficiais expurgados durante o período, com um expurgo de 38,50% entre 07/88 e 06/89, e de 93,27% entre 07/89 e 06/90; e que, para o 07/89 a 06/90, ficou demonstrada a diferença dos índices oficiais expurgados no período, ou seja, índice pleno 6299,66%, índice expurgado 3293,69%, resultando em uma diferença de um expurgo de 188,58%.

 

Assim, ponderou que, para que seja aplicada a correção monetária plena nos períodos que sofreram expurgos inflacionários históricos, 88/89, deve ser substituído o índice de 555,49% por 807,83%, e para o período de 88/89 e de 3293,69% por 6459,11% para o período de 89/90.  

 

Destacou que o redutor inflacionário criado pela Resolução CMN 2131/94 restou completamente ilegal e, se forem seguidas suas regras, estaremos diante de um confisco, uma vez que a sua aplicação acarreta consequências absurda, pois anula a correção monetária.

 

Sustentou que a anulação da correção monetária é totalmente ilegal, posto que afronta, desde a legislação que criou os programas PIS-PASEP até a lei que institui a própria TJLP como correção monetária para o programa. 

 

Salientou que a recorrente em momento algum nega o recebimento de tais rendimentos; o pleito de recomposição se faz sobre os saldos apresentados pelo recorrido nos extratos por ele fornecidos, com a correta aplicação da correção monetária e dedução dos rendimentos pagos.  

 

A respeito dos danos materiais, esclareceu que, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do banco, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da recorrente, patente o dever de indenizar da instituição bancária.  

 

Sobre os danos morais, ressaltou que servem para compensar a injustiça e o dano que sofreu devido a ausência do valor material devido, pois, a indenização moral poderá proporcionar, em razão do valor recebido, uma vantagem a fim de suprir algumas necessidades pessoais que julgue necessárias, tentando atenuar o seu sofrimento.  

 

Diante disso, requereu seja provido o recurso, reformando-se a sentença, invertendo o ônus da prova, e determinando o pagamento da indenização por danos materiais e morais; e, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 81863389), defendeu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à apelante.

 

Aduziu a ilegitimidade passiva do do Banco do Brasil, ante a ausência de poder de gestão do Fundo PIS-PASEP; competência do conselho diretor do Fundo.

 

Suscitou a necessária inclusão da União no polo passivo; remessa dos autos à Justiça Federal; competência absoluta em razão da pessoa.

 

Ainda, alegou a prejudicial de mérito pontuou sobre o prazo prescricional decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, conforme o julgamento do Tema 1.150 do STJ.

 

No mérito, pleiteou a manutenção da sentença, salientando que, no caso, a apelante foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 18/03/1988 até 02/08/2017, passando a ter direito na distribuição de cotas. 

 

Acrescentou que a apelante, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal.

 

Dentre outros argumentos, pontuou que, considerando a movimentação financeira realizada e as conversões de moeda, o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo e não houve qualquer irregularidade na conta do participante.

 

Salientou a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

 

Explanou sobre a legislação aplicável sobre o tema, gestão do Fundo e atribuições do Conselho Diretor. 

 

Questionou a alegação da existência de valor irrisório existente na conta PIS-PASEP.

 

Explicou sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil.

 

Apontou que não restou evidenciado o dano moral e material, assim como o nexo de causalidade, estando ausente o dever de indenizar. Subsidiariamente, ponderou sobre a necessidade de observância da razoabilidade no arbitramento da indenização.

 

Sobre os honorários advocatícios, defendeu que a responsabilidade pela sucumbência deve ser atribuída em sua integralidade à apelante.

 

Ao final, prequestionou a matéria e requereu seja negado provimento ao recurso, uma vez demonstrado o objetivo de locupletamento ilícito da apelante,  bem pela manutenção da sentença, que julgou improcedente a demanda.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 04 de maio de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153499-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório já lançado pelo relator originário.


Em suma, cuidam os autos de apelação interposta por Roquelina Fernandes dos Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face do Banco do Brasil SA.


Na sessão de julgamento do dia 14 de agosto de 2025, uma vez proferido voto pelo eminente relator no sentido de negar provimento ao recurso e inaugurada a divergência pelo eminente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para dar provimento ao apelo, passei a integrar a turma julgadora em virtude da ampliação, motivo pelo qual pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.


Em 4 de novembro de 2025, apresentei entendimento divergente que, conforme certidão de julgamento (ID 100009161), prevaleceu na turma julgadora, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão.


Analisando detidamente a pretensão da parte autora, nota-se que se trata da mesma discussão levantada no bojo da apelação de n. 8181138-37.2023.8.05.0001, de relatoria do Des. Adonias, que também suscitei divergência, sendo ambas as demandas, inclusive, patrocinadas pela mesma advogada, com petições iniciais semelhantes.


Inicialmente, em relação ao tema repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há similitude com a questão ora em análise, pois lá se discute o ônus da prova quanto aos lançamentos a débitos realizados nas contas do PASEP e, na espécie, trata-se de debate sobre a incidência de expurgos inflacionários sobre o montante depositado. Logo, não há necessidade de sobrestamento do feito.


Quanto ao mérito, segundo a narrativa exposta na petição inicial, a parte autora afirma que a pretensão diz respeito “[...] tão somente a incidência ou não dos expurgos inflacionários”.


Por um lado, no julgamento do tema n. 1.150, o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil seria parte legítima para figurar no polo passivo dos processos em se discuta “ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.


Contudo, no caso dos autos, a demandante impugna a própria forma de correção utilizada, e não se o banco deixou de aplicá-la, formulando, inclusive, pedido de declaração de ilegalidade do redutor criado pelo Conselho Monetário Nacional, o que ultrapassa a competência da instituição financeira, atraindo a legitimidade passiva da União.


Por esse ângulo, se o pedido é formulado sob a justificativa de que o Banco do Brasil não aplicou os índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, a instituição financeira é legitimada para figurar no polo passivo e a competência permanece sendo da Justiça estadual. Todavia, se a parte discute a própria eleição dos índices de correção definidos pelo órgão federal, inclusive quanto a incidência dos expurgos, a União que deve responder ao reclamo.


Deveras, em consulta à jurisprudência sobre o tema, verifica-se que a matéria vem sendo decidida pelos Tribunais Regionais Federais, nos seguintes termos:


APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PIS /PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

7. Para pedidos de recomposição por insuficiência de índices de atualização definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União, sendo competente a Justiça Federal. [...]

(TRF-6 - AC: 60021740520244063824 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETOMADA DE JULGAMENTO APÓS FIXADAS TESES DO TEMA 1.150/STJ . ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.

[…] 8 . No entanto, a presente demanda não discute desfalques ou saques indevidos, tampouco questiona a gestão dos valores pelo banco, mas visa demonstrar aplicação de correção inferior no saldo em decorrência da determinação por parte do Conselho Diretor do fundo nos exercícios 1989/1990 e 1990/1991. 9. Nesses casos, o STJ possui o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo da demanda. 10 . Com essas considerações, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a referida instituição figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Por outro lado, declara-se a legitimidade passiva da União e consequentemente a competência deste juízo para julgar a presente demanda. 11. Apelação do particular parcialmente provida . Apelação do Banco do Brasil provida. MG3

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800640-91.2021.4 .05.8201, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª TURMA)


Assim sendo, voto no sentido de reconhecer a matéria de ordem pública para declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o pedido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, que analisará a permanência da validade dos atos processuais praticados na origem, conforme disposto no art. 64, §4º do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Desembargador designado para a lavratura do acórdão

 

JR18

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153499-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUELINA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO VENCIDO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, ao tempo em que mantenho a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de origem, em razão da presunção relativa de hipossuficiência financeira da apelante, não afastada pelo apelado.


De início, as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e prescrição devem ser afastadas. 


Isto porque, em relação às demandas envolvendo tal discussão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1895936/TO, n. 1895941/TO e n. 1951931/DF, fixou as seguintes teses, por meio do Tema repetitivo 1.150:


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Dessa forma, considerando o reconhecimento da legitimidade do apelado, sociedade de economia mista, para figurar no polo passivo de demanda e, consequentemente, a ilegitimidade da União, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente causa.  


Em relação à alegação de prescrição, também não restou configurada, pois, como o feito foi distribuído em 21/10/2024, não houve o transcurso do prazo decenal, tendo em vista que a condição para retirada do benefício foi implementada em 02/08/2017, devendo ser este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a apelante deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. 


No mérito, a controvérsia recursal se limita em decidir a respeito do saldo de PASEP da apelante, se houve má gestão do fundo individual pelo apelado com desfalques ou aplicação incorreta de índices de atualização e expurgos inflacionários.


Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido.


Alega a apelante que, no momento do saque do saldo de PASEP, observou montante incompatível com o tempo de recolhimento, e, dessa forma, imputa tal valor irrisório à falta de depósito ou às diferenças dos expurgos inflacionários.


No caso, cabe pontuar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado atua apenas como administrador da conta PASEP, conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, o que afasta a caracterização de relação de consumo entre as partes.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou vedado o aporte de novos recursos oriundos da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, destinando-se essas contribuições a outros fins, nos termos do art. 239, §2º, da CR/88. 


Manteve-se, entretanto, o direito aos rendimentos dos valores anteriormente depositados, de acordo com o art. 3º da LC 26/1975, que unificou os programas PIS e PASEP, estabelecendo como passarão a ser creditadas as contas, nos seguintes termos:


“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”


Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, constitui obrigação do apelado, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da LC 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto n. 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela apelante.   


Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações da apelante não merecem prosperar, por não conseguir comprovar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo (id. 81863257) não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância pelo banco em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos.   


Conforme os extratos da conta (id. 81863258), a apelante, inscrita no programa PASEP, por meio do n. 1.702.331.821-4, recebeu a distribuição de cotas nos anos de 1988 a 2017. O saldo final, no momento do saque, em 02/08/2017, era de R$147,78. 


Os documentos acostados pelo apelado (ids. 81863375 a  81863377) demonstram a evolução do saldo, com os créditos decorrentes de valorização das cotas, distribuição de reservas, rendimentos (compostos por juros e resultado líquido adicional aplicados sobre o saldo principal em julho de cada ano) e correção monetária.


Consoante corretamente apontado na sentença, analisando-se a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente que a apelante, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido.  


A apelante não refutou de forma suficiente o argumento de que teria negligenciado a observação das deduções devidas ainda que o fato de não terem sido considerados os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos no memorial de cálculos apresentado na exordial tenha sido um dos fundamentos da sentença. Tampouco demonstrou como a percepção desses valores foi efetivamente observada para que chegasse ao montante pleiteado. Limitou-se  apenas a alegar de forma genérica que “a Recorrente em momento algum nega o recebimento de tais rendimentos”.


Diante disso, não se comprovando a prática de ato ilícito pelo apelado, que ensejasse a reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Sobre os honorários advocatícios, diante da sucumbência, devem ser majorados em 2% sobre o valor estipulado em sentença (art. 85, §11, do CPC).


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator