PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-05.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY PINHO MONTEIRO e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/93. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). BANCO DO BRASIL GESTOR DO FUNDO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INICIAL EM 11/01/2003. PRETENSÃO PRESCRITA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE FUNDADA EM DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por herdeiros de trabalhador portuário avulso contra sentença que, em ação ordinária de cobrança movida em face do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 está sujeita a prazo prescricional ou se constitui direito imprescritível em razão da invocação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88); (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável e se transcorreu integralmente entre o nascimento da pretensão e a data do ajuizamento da demanda, à luz da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão indenizatória prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, possui natureza patrimonial e está sujeita aos prazos prescricionais ordinários previstos na legislação civil, não havendo previsão legal de imprescritibilidade.

4. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) protege o direito subjetivo material da retroação de lei nova, mas não confere caráter imprescritível à pretensão de exigi-lo coercitivamente em juízo, instituto este de direito material que se destina à pacificação social e à estabilidade das relações jurídicas.

5. Tendo a pretensão nascido sob a égide do Código Civil de 1916, sob o prazo vintenário do art. 177, e não tendo transcorrido mais da metade desse prazo até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regra de transição do art. 2.028, aplicando-se o novo prazo prescricional, com termo inicial em 11/01/2003, conforme Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Civil do CJF e jurisprudência consolidada do STJ.

6. Aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a partir de 11/01/2003, a pretensão prescreveu em 11/01/2008. Ajuizada a ação somente em 20/09/2023, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição, não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada nos autos.

7. A solução adotada pela sentença encontra amparo em precedente análogo desta Corte (TJBA, Apelação nº 8007260-56.2023.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/09/2024), bem como na orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão indenizatória prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, dirigida ao Banco do Brasil S/A na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), submete-se aos prazos prescricionais ordinários previstos na legislação civil. 2. A invocação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) não tem o condão de tornar imprescritível a pretensão de exigir judicialmente o direito material, distinguindo-se a substância do direito da faculdade de seu exercício coercitivo. 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional sob a vigência do CC/1916, sem que tenha transcorrido mais da metade do prazo vintenário até 11/01/2003, aplica-se o prazo reduzido do CC/2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo diploma.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.630/1993, arts. 58, 59, 61, 67, § 3º, e 68; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 189, 205, 206, § 3º, V, 206, § 5º, I, e 2.028; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, CC nº 179.005/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2023, DJe 01.03.2023; STJ, Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Civil do CJF; TJBA, Apelação nº 8007260-56.2023.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJe 24.09.2024.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008408-05.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante MARLY PINHO MONTEIRO e outros (5) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-05.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY PINHO MONTEIRO e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY PINHO MONTEIRO, EDVALDO PINHO RIBEIRO, RAIMUNDO PINHO RIBEIRO, JORGE PINHO RIBEIRO, REGINA PINHO RIBEIRO e NIVALDO PINHO RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).

Na petição inicial, sustentaram os autores que seu falecido genitor laborou como Trabalhador Portuário Avulso a serviço do Porto de Ilhéus/BA durante boa parte de sua vida. Afirmaram que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram de se associar ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Alegaram que, nos termos do art. 59 da referida Lei, mediante o cancelamento do registro, o trabalhador portuário faria jus à indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), corrigidos monetariamente a partir de julho de 1992 pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM), e que, embora o falecido tenha requerido o cancelamento do registro e tenha sido declarado habilitado pelo OGMO, jamais recebeu a indenização devida. Postularam, ao final, a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 283.043,48 (duzentos e oitenta e três mil, quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária e juros legais.

Em sede de contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição, a inexistência de dano material e a ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio a sentença ora impugnada, que possui o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da cobrança de verbas supostamente devidas e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”

Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de prescrição, por se tratar a indenização prevista na Lei nº 8.630/93 de direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 189, I, do Código Civil, sendo, portanto, imprescritível; (ii) a aplicação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, observadas as regras de transição do CC/2002; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do FITP; (iv) a necessidade de comprovação do cancelamento do registro pelo OGMO, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Subsidiariamente, requereram a nulidade da sentença para emenda da petição inicial e inclusão do OGMO no polo passivo.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-05.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY PINHO MONTEIRO e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, deduzida pelos herdeiros de trabalhador portuário avulso em face do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), tendo em conta a tese recursal de imprescritibilidade fundada no instituto do direito adquirido.

I – Do regime jurídico da indenização prevista na Lei nº 8.630/93

Inicialmente, importa contextualizar o regime jurídico em que se insere a pretensão deduzida pelos apelantes. A Lei nº 8.630/93 — denominada Lei de Modernização dos Portos —, hoje revogada pela Lei nº 12.815/2013, dispunha sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, tendo instituído, em seu art. 59, o direito do trabalhador portuário avulso à percepção de indenização pelo cancelamento do respectivo registro profissional, requerido até 31 de dezembro de 1994 e mediante habilitação pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

Para custear a referida indenização, o art. 61 da mesma Lei criou o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), com vigência adstrita ao período de quatro anos, ao passo que o art. 67, § 3º, atribuiu expressamente ao Banco do Brasil S/A a gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil.

Acerca da natureza jurídica da pretensão e da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 179.005/DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assentou, em decisão unânime publicada em 01.03.2023, que a indenização prevista no art. 59, I, da Lei nº 8.630/93 vincula-se ao cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos no OGMO, no contexto da mudança de regime jurídico decorrente da Lei de Modernização dos Portos, tendo o Banco do Brasil S/A atuado como gestor do FITP. Disso decorre, na esteira do acervo jurisprudencial consolidado, a competência da Justiça Comum Estadual e a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira gestora, premissas que servem de balizamento para o exame do mérito recursal.

II – Da inviabilidade da tese de imprescritibilidade fundada no direito adquirido

A tese central deduzida no recurso de apelação consiste na alegação de que a pretensão indenizatória dos apelantes seria imprescritível, em razão do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 189, I, do Código Civil, sob a alegação de que o direito à indenização teria sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido genitor sob a égide da Lei nº 8.630/93, constituindo direito adquirido.

Tal entendimento, com a devida vênia, não merece prosperar. Com efeito, conquanto a Constituição Federal proteja o direito adquirido contra a retroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, CF/88), tal garantia não se confunde com a imprescritibilidade da pretensão. A proteção constitucional dirige-se à substância do direito material subjetivo, impedindo que lei posterior atinja situações jurídicas já consolidadas em seus elementos constitutivos. A prescrição, por sua vez, é instituto de direito material que, por imperativo de segurança jurídica e estabilidade das relações, limita temporalmente o exercício coercitivo da pretensão em juízo, sem aniquilar o direito subjetivo em si.

A distinção é elementar e remonta às lições clássicas da doutrina civilística: uma coisa é o direito material — incorporado ao patrimônio jurídico e protegido contra a lei nova; outra, distinta, é a faculdade de exercê-lo coercitivamente em juízo, faculdade essa que se sujeita aos prazos prescricionais ordinários, conforme regra geral do ordenamento.

Como bem assentou o juízo de origem, acolher a tese recursal implicaria transformar todas as ações de cobrança em imprescritíveis, na medida em que todo litigante, em alguma medida, alega-se titular de direito adquirido. Tal interpretação subverteria por completo o sistema de prescrição vigente, em frontal afronta à segurança jurídica e à pacificação social que constituem o fundamento mesmo do instituto.

Ademais, o art. 189 do Código Civil — invocado pelos apelantes — não consagra qualquer regra de imprescritibilidade do direito adquirido. Pelo contrário: o dispositivo dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Não há, no ordenamento positivo, dispositivo que excepcione da prescrição as pretensões fundadas em direito adquirido. A imprescritibilidade, no sistema brasileiro, é exceção que demanda previsão expressa, inexistente na hipótese.

Anote-se que a própria Lei nº 8.630/93, ao instituir a indenização ora pleiteada, não a dotou de natureza imprescritível, devendo, portanto, sujeitar-se aos prazos prescricionais ordinários previstos na legislação civil.

III – Do prazo prescricional aplicável e da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002

Superada a tese de imprescritibilidade, impõe-se aferir o termo inicial e o prazo prescricional aplicáveis à hipótese, considerando a sucessão de leis civis no tempo.

Conforme registrado no decisum recorrido, o direito à indenização instituído pelo art. 59 da Lei nº 8.630/93 consolidou-se em algum momento entre 1993 e, no máximo, dezembro de 2000, quando o Banco do Brasil S/A ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, alegando a insuficiência de recursos do FITP e colocando os valores remanescentes à disposição da Justiça. Em qualquer das hipóteses, a pretensão indenizatória nasceu sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 fixava o prazo geral de vinte anos para as ações pessoais.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, os prazos prescricionais foram substancialmente reduzidos. Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o art. 206, § 5º, I, do novo Código fixou o prazo de cinco anos; para a pretensão de reparação civil, o art. 206, § 3º, V, fixou o prazo de três anos.

Diante da redução, incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual:

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

A interpretação do dispositivo de direito intertemporal é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e foi consolidada no Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)”.

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003”, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. Tal orientação foi reiterada em diversos julgados da Corte Superior, sendo doutrina e jurisprudência pacíficas no tema.

No caso vertente, considerando-se como termo a quo o último evento relevante registrado pelo próprio Banco do Brasil S/A em sua contestação — o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento em dezembro de 2000 —, verifica-se que, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreram pouco mais de dois anos, lapso temporal sensivelmente inferior à metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (dez anos).

Não preenchido o requisito previsto no art. 2.028 do CC/2002 (transcurso de mais da metade do prazo da lei revogada), aplica-se o prazo prescricional reduzido do Código Civil de 2002, com termo inicial em 11/01/2003. Ainda que se adote o prazo mais elastecido, qual seja, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a pretensão prescreveu em 11/01/2008. A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 20 de setembro de 2023 — mais de quinze anos após a consumação do prazo prescricional —, sendo flagrante o decurso temporal a fulminar a pretensão dos apelantes.

Nem mesmo a aplicação do prazo decenal residual previsto no art. 205 do Código Civil socorreria os apelantes, pois, contado a partir de 11/01/2003, restaria consumada a prescrição em 11/01/2013 — mais de uma década antes do ajuizamento da demanda.

Acresça-se que não há nos autos qualquer comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo certo que a interrupção, à luz do art. 202, caput, do Código Civil, somente pode ocorrer uma única vez.

IV – Do precedente análogo desta Corte de Justiça

A solução ora preconizada não destoa da orientação firmada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em hipótese análoga, envolvendo idêntica pretensão indenizatória — fundada no art. 59 da Lei nº 8.630/93 — deduzida em face do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do FITP, conforme se infere do seguinte julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FITP. INDENIZAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/1993. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO GESTORA DO FITP. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. TRANSCORRIDO MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO DIPLOMA MATERIAL. TERMO INICIAL. (...) PRETENSÃO PRESCRITA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJBA, Apelação nº 8007260-56.2023.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJe 24.09.2024).”

O precedente, oriundo da Comarca de Ilhéus, dirimiu controvérsia juridicamente idêntica à dos autos, reconhecendo a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e a consumação da prescrição da pretensão indenizatória.

V – Da prejudicialidade das demais teses recursais

As demais teses suscitadas pelos apelantes — relativas à legitimidade passiva, à necessidade de inclusão do OGMO no polo passivo, à inversão do ônus da prova e à comprovação do cancelamento do registro — restam prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição, na medida em que o exame de tais questões pressupõe a higidez da pretensão, fulminada in radice pelo decurso do prazo prescricional.

Com efeito, ainda que se reconhecesse — como, de fato, reconhece esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça — a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do FITP, ou eventualmente se viabilizasse o ingresso do OGMO no polo passivo, remanesceria intacta a circunstância objetiva de que a pretensão indenizatória foi exercida judicialmente após o transcurso integral do prazo prescricional, o que conduz, inexoravelmente, à extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

VI – Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora