TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: BARRA DO CHOÇA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000304-11.2025.8.05.0020

PACIENTE: EVERSON OLIVEIRA BOTELHO

IMPETRANTE: MANUELA OLIVEIRA MEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira, em favor de Everson Oliveira Botelho, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça/BA, que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória; e (ii) verificar se existe compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso de apelação, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em análise.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos do decreto original.

5. A decisão impugnada está amparada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, e já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, no qual a ordem foi denegada.

6. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, desde que compatibilizadas as respectivas regras, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em caso de ilegalidade manifesta.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos concretos que a motivaram, especialmente diante da gravidade da conduta e da insuficiência de medidas alternativas.

3. É compatível a fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja adequação às regras próprias do regime.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041606-80.2025.8.05.0000, da comarca de Barra do Choça, tendo como impetrante a advogada Manuela Oliveira Meira e como paciente Everson Oliveira Meira.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA




 

 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira, em favor do paciente Everson Oliveira Botelho, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça, Lázara Abadia de Oliveira Figueira.

 

Narra a Impetrante que, em 25/01/2025, o Paciente foi indevidamente autuado em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Processado e julgado, o Paciente foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto.

 

Informa que a sentença condenatória negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade; que a manutenção da segregação cautelar do Paciente constitui constrangimento ilegal, uma vez que foi estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, o que se mostra incompatível com os entendimentos dos tribunais superiores. Ademais, alega não ter havido fundamentação individualizada que justifique a manutenção da prisão preventiva.

 

Requer o deferimento liminar do presente habeas corpus, para que seja expedido o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. No mérito, requer a confirmação da Ordem.

 

O presente writ foi distribuído no dia 22/07/2025, por prevenção fixada nos autos sob nº 8033372-12.2025.8.05.0000, conforme certidão de id. 86726979.

 

Indeferimento do pedido liminar (id. 86806180).

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer inserto no id. 87996522, opinou pelo não conhecimento do writ, face à ocorrência de litispendência.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 


 


(CE) HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuela Oliveira Meira, em favor do paciente Everson Oliveira Botelho, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça, Lázara Abadia de Oliveira Figueira.

 

Inicialmente, a Impetrante busca combater a prisão preventiva do Paciente mantida na sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso (id. 508728085, nos autos nº 8000304-11.2025.8.05.0020, PJe 1º grau).

 

Não obstante a impetração do presente writ, o tema versa sobre matéria intimamente relacionada à análise do recurso de Apelação interposto pela defesa, que é a via adequada para a apreciação do fundamento arguido neste remédio, não cabendo ao habeas corpus atuar como meio substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício. Neste sentido, consignam as Turmas Criminais da Corte Superior:

 

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (…)”

(AgRg no HC n. 887.544/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)

 

“Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (…).”

(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

 

No caso concreto, vê-se que a Magistrada a quo, ainda que sucintamente, entendeu pela necessidade de manutenção do decreto constritivo para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta do Paciente (id. 484665696 do APF nº 8000150-90.2025.8.05.0020).

 

Vale gizar que a Corte Superior possui o entendimento de que, na hipótese do paciente permanecer preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da sua custódia cautelar pela sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, ex vi:

 

“(...) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. (…)”

(AgRg no RHC n. 183.666/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)

 

Registre-se, ainda, que, no decreto constritivo primevo, a Magistrada entendeu pela necessidade da segregação cautelar do Paciente, haja vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o cultivo de cannabis ativa, que evidenciam a gravidade em concreto de sua conduta, consignando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (id. 484665696 do APF nº 8000150-90.2025.8.05.0020).

 

Inclusive, os fundamentos do referido decreto preventivo foram objeto da impetração anterior de nº 8033372-12.2025.8.05.0000, que foi conhecido e denegado, à unanimidade, por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal.

 

Assim, resta escorreita a manutenção da prisão provisória sentenciada, visto ilógico permitir que o Réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, justamente quando corroborada a precípua fundamentação cautelar. Neste sentido, assevera a Corte Superior:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)".

2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

Também não há que se falar em incompatibilidade da manutenção do decreto preventivo com o regime semiaberto, estabelecido na sentença condenatória. Nessa direção, aduz a pacífica jurisprudência do STJ:

 

“3. Conforme a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. (…).

(AgRg no HC n. 862.876/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

 

No caso em apreço, em consulta aos autos da ação penal nº 8000304-11.2025.8.05.0020, verifica-se que a Magistrada determinou a expedição de guia de recolhimento provisória, constando a informação de que o regime carcerário imposto ao Paciente é o semiaberto.

 

Assim, sendo plenamente compatível a sentença condenatória que impõe o regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, resta incabível a revogação de prisão com ou sem aplicação de cautelares diversas.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a ordem pleiteada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(CE) HABEAS CORPUS Nº 8041606-80.2025.8.05.0000