PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0520272-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO BITTENCOURT DE MAGALHAES
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO:COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALVES CANUTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a multa por litigância de má-fé aplicada ao agravante no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC.

2. O recorrente sustenta que apresentou fundamentos novos e detalhados que demonstrariam falhas processuais e documentais com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. Alega nulidade de citação e equívoco na decisão agravada quanto à menção a documentos (IDs 123484472 e 123484477) inexistentes ou não localizáveis no sistema processual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de impugnação específica; (ii) saber se a citação postal é nula por ter sido recebida por terceiro; e (iii) saber se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada em razão de recursos considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC, privilegiando-se a apreciação integral das questões suscitadas.
6. No mérito, a nulidade da citação foi expressamente afastada em decisão anterior que reconheceu a validade do ato com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC, o qual excepciona a exigência de pessoalidade ao admitir como válida a entrega da correspondência a pessoa responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou locais com controle de acesso.
7. Os documentos indicados na decisão recorrida (IDs 123484472 e 123484477) são localizáveis no sistema e comprovam o endereço cadastrado do agravante e a notificação extrajudicial por ele recebida.
8. Configurada a litigância de má-fé pela interposição de recursos com caráter manifestamente protelatório impõe-se a manutenção da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC.
9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade da citação realizada por via postal quando recebida por pessoa responsável no local de destino, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração e confirmou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: A citação postal recebida por pessoa responsável no endereço indicado, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida e não enseja nulidade;

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 81, 248, § 4º, 488 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada

Precedentes do STJ e desta Corte sobre validade da citação postal nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 0520272-18.2015.8.05.0001, agravante RICARDO BITTENCOURT DE MAGALHAES e agravada COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0520272-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO BITTENCOURT DE MAGALHAES
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO:COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALVES CANUTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO BITTENCOURT DE MAGALHAES em face da decisão monocr´patica que rejeitou os aclaratórios e manteve a multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao recorrente por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC.  

Argui a preliminar de “ausência de impugnação específica, pois o agravante apresentou argumentos novos e detalhados, explicitando as falhas processuais e documentais que afetaram diretamente o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.”

Alega a nulidade da citação, pois “é incontroverso que a citação postal não foi realizada pessoalmente ao agravante, tendo sido recebida por terceiro desconhecido, Sr. Jacson Pinheiro, em endereço localizado em Salvador/BA, enquanto o agravante reside, comprovadamente, no Rio de Janeiro/RJ, em endereço devidamente comprovado por documento oficial nos autos.”

Afirma: “Outro grave equívoco na decisão agravada diz respeito à referência a documentos que não são localizáveis nos autos (ID’s 123484472 e 123484477).”

Aduz: “Não é de mais recordar que todas as manifestações movimentadas pelo recorrente nestes autos trouxeram questões relevantes e que mereciam ser enfrentadas pelo tribunal, jamais se valendo o peticionante de qualquer intenção que mereça ser retaliada. Sendo assim a aplicação de multa se torna claramente descabida, pois o recorrente nada fez além de pedir ao tribunal que esclarecesse a decisão conforme seus requerimentos.”

Pugna “seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada nos seguintes termos: a) O provimento integral deste Agravo Interno para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade absoluta da citação postal; b) A determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova citação válida, no endereço correto e comprovado do agravante; c) A imediata retificação quanto à inexistência dos documentos erroneamente referidos na decisão recorrida, já que os ids. indicados não levam a qualquer documento no sistema; d) A revogação da multa aplicada por litigância de má-fé, por ausência absoluta de fundamento legal ou fático.” (ID 79853384).

A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo “NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO,  visto não ter havido o confronto direto com a decisão recorrida, por ser medida de Direito e Justiça. Todavia, havendo entendimento pelo conhecimento da insurgênciaa, pugna por seu DESPROVIMENTO.” (ID 80299207).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0520272-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO BITTENCOURT DE MAGALHAES
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO:COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALVES CANUTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

Inicialmente ressalto que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC:

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

No mérito vale destacar que a nulidade da citação já foi afastada no decisum que rejeitou os aclaratórios, o qual de forma expressa fez constar:

Razão não assiste ao recorrente, pois o § 4º, do artigo 248 do Código de Processo Civil, excepciona a pessoalidade ao estabelecer que deferida a citação pelo correio a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso, in verbis: [...] Dessa maneira, considera-se válida a citação realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino. [...] No caso concreto, inexiste nulidade da citação na fase de conhecimento, pois a carta citatória foi enviada ao endereço constante no Cadastro do Associado (ID 123484472). De outro modo, ressalto que a Notificação Extrajudicial enviada pela parte embargada foi recebida e assinada pelo próprio embargante no endereço que ele alega não residir (ID 123484477).

Vale destacar que os ID’s 123484472 e 123484477 estão corretos e são facilmente localizáveis no PJE/1º Grau.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA