PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçaõ em Apelação Cível n. 0500010-94.2018.8.05.0113, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA e outros e como embargada KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500010-94.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA registrado(a) civilmente como DERALDO MORAIS DUTRA e outros
Advogado(s): DEBORA SANTOS MATOS, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s):FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA contra o acórdão (ID 80501483), que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião. Nas razões do recurso (ID 81132172), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado, especificamente, a alegação de que o imóvel objeto da lide teria sido recebido como dação em pagamento, o que descaracterizaria a relação locatícia anteriormente existente. Argumentou, ainda, que o contrato de locação seria simulado e que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência aplicável sobre a interrupção da relação jurídica de aluguel e a consequente caracterização da posse com animus domini. Aduziu que a não apreciação de tais argumentos configura omissão relevante, passível de correção por meio do presente recurso. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado, com a devida análise das questões apontadas. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 81890261), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500010-94.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA registrado(a) civilmente como DERALDO MORAIS DUTRA e outros
Advogado(s): DEBORA SANTOS MATOS, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência do pedido de usucapião. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão consiste na ausência de manifestação expressa pelo órgão julgador sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, que deveria ser analisado de ofício ou por provocação da parte. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “inexiste prova robusta da alegada simulação, ônus que competia aos apelantes. [...] Ausência de elementos probatórios robustos que amparassem a alegação de dação em pagamento.” (ID 80501483). Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500010-94.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA registrado(a) civilmente como DERALDO MORAIS DUTRA e outros
Advogado(s): DEBORA SANTOS MATOS, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
VOTO
[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]
Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. 15/06/2016, DJe 03/08/2016)