PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA PPL 2024. ENSINO MÉDIO. ALEGADO BIS IN IDEM. REMIÇÕES ANTERIORES RELATIVAS AO ENSINO FUNDAMENTAL. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que deferiu a remição de 80 (oitenta) dias da pena ao apenado José Gomes de Lima, em razão de sua aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024, referente ao Ensino Médio. O Parquet sustentou a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o apenado já havia obtido remições anteriores por aprovação no ENCCEJA nos anos de 2020 e 2022. A Defesa alegou que as remições pretéritas se referiam ao Ensino Fundamental, configurando avanço educacional distinto. O Juízo de origem manteve a decisão em sede de retratação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA referente ao Ensino Médio configura bis in idem quando o apenado já obteve remições anteriores por aprovações no ENCCEJA relativas ao Ensino Fundamental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remição da pena, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, possui natureza ressocializadora e deve ser interpretada de forma teleológica, estimulando o esforço educacional efetivamente empreendido durante o cumprimento da pena. 4. A Resolução CNJ nº 391/2021 distingue expressamente os níveis de escolaridade para fins de cálculo da remição, considerando o Ensino Fundamental e o Ensino Médio como fatos geradores autônomos, com cargas horárias e bases normativas distintas. 5. O critério para aferição do bis in idem não é a repetição do exame de certificação, mas a identidade do nível de escolaridade certificado, inexistente quando as remições decorrem de etapas educacionais distintas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o esforço intelectual do apenado e afasta interpretações formalistas que inviabilizem a remição quando inexistente repetição do mesmo fato gerador educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que concedeu a remição de 80 (oitenta) dias da pena pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024 referente ao Ensino Médio. Tese de julgamento: “1. A vedação ao bis in idem na remição da pena incide apenas quando há identidade do nível de escolaridade anteriormente considerado. 2. A aprovação em exame de certificação relativo a nível educacional diverso constitui fato gerador autônomo, apto a ensejar nova remição, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, III, “c”, e 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EREsp nº 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08/11/2023, DJe 13/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001260-46.2025.8.05.0080 da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravado José Gomes de Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001260-46.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Do Estado Da Bahia (ID 94642440) contra a Decisão de ID 94642438, retificada no ID 94642442, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que deferiu a remição de 80 (oitenta) dias da pena em favor do apenado José Gomes De Lima, em virtude de sua aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024 referente ao Ensino Médio. A decisão agravada, após manifestação ministerial contrária (ID 94642437), considerou o esforço do apenado e o caráter ressocializador da medida, declarando remidos os 80 dias, conforme a tabela constante no decisum: “Encceja (Médio) - 960 horas - 80 dias” (ID 94642438). O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 94642440), defende a reforma da decisão, sob o argumento de que a concessão de nova remição pelo mesmo nível de escolaridade (Ensino Médio) representa inadmissível bis in idem, porquanto o apenado já havia obtido o benefício pela aprovação no ENCCEJA dos anos de 2020 e 2022, no mesmo nível de ensino, o que impede a nova remição por aprovação sucessiva. A Defensoria Pública, em contrarrazões (ID 94642443), sustentou que a remição atual, referente ao Ensino Médio, não configura bis in idem com as anteriores, que, segundo sua alegação, foram concedidas pelo Ensino Fundamental, representando, portanto, avanço efetivo no percurso escolar do apenado. Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos: arts. 1º, inciso III, e o 5º, inciso XLVI, XLVIII e XLIX, todos da CRFB, bem como o artigo 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.210/84. O Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação (ID 94642444), manteve a decisão objurgada em todos os seus termos, remetendo os autos para esta Corte de Justiça. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 96070259) opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo, reiterando o argumento ministerial de que nova remição pelo mesmo nível de escolaridade configura bis in idem, sendo vedada pela jurisprudência, e pugnando pela exclusão dos 80 dias remidos. É o relatório. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001260-46.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de recurso adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação judicial impugnada, deve ser conhecido. O Ministério Público, por meio da presente via recursal, postula a reforma da decisão de ID 94642438, retificada no ID 94642442, que declarou a remição de 80 (oitenta) dias da pena cumprida pelo agravado, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução penal autuada sob o nº 2000303-84.2021.8.05.0080 refere-se à condenação de José Gomes de Lima pelo crime previsto no art. 127-A, caput, do Código penal, sendo imposta ao agravado a pena total de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. No mérito, discute-se se a remição deferida ao agravado pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024, referente ao Ensino Médio, configura indevido bis in idem, diante de remições anteriores obtidas em razão de aprovações no mesmo exame nos anos de 2020 e 2022, relativas ao Ensino Fundamental. De início, impende consignar que o instituto da remição, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal1, constitui instrumento de concretização da função ressocializadora da pena, estimulando o condenado a empregar o tempo de cumprimento da sanção em atividades socialmente úteis, notadamente o trabalho e o estudo. Trata-se de benefício de índole material, cuja interpretação deve ser orientada por critérios teleológicos e sistemáticos, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização. A finalidade precípua do benefício, no contexto da aprovação em exames, é incentivar a ascensão educacional, recompensando a superação de um grau de instrução. No que tange especificamente à remição pelo estudo, a Resolução CNJ nº 391/2021, ao regulamentar a matéria, reconheceu expressamente a possibilidade de cômputo de horas para fins de remição em caso de aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENCCEJA (ensino fundamental ou médio) e o ENEM, inclusive quando realizados de forma autônoma, desde que demonstrado o efetivo esforço intelectual do apenado. Para melhor compreensão da impugnação apresentada, transcreve-se o dispositivo pertinente: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. O ponto decisivo, à luz do regime jurídico da remição, é compreender que o fato gerador relevante para aferir a existência, ou não, de bis in idem não é a mera repetição do instrumento avaliativo (ENCCEJA), mas sim o nível de escolaridade certificado, porque é isso que determina a base de cálculo, a carga horária normativa e, em última análise, o próprio sentido ressocializador do benefício. Com efeito, o art. 126 da Lei de Execução Penal consagra a remição como incentivo à reinserção social, e o CNJ, ao regulamentar a remição pelo estudo, previu expressamente a hipótese de aprovação em exames de certificação. O art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece que, quando o apenado, sem vínculo em ensino regular intramuros, logra aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, adota-se como base de cálculo 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, distinguindo, de forma expressa, os montantes do ensino fundamental e do ensino médio. Ou seja, a própria norma de regência estrutura o benefício por níveis educacionais diversos, o que reforça que a análise do bis in idem deve ser feita a partir do nível certificado, e não do nome do exame. Nessa perspectiva, somente se poderia falar em bis in idem caso se demonstrasse que o reeducando pretende novo abatimento pelo mesmo nível de escolaridade já anteriormente premiado, isto é, se a remição atual fosse, na substância, repetição de remição anterior relativa ao Ensino Médio, sem fato novo juridicamente relevante. Em contrapartida, se as remições de 2020 e 2022 estiveram vinculadas ao Ensino Fundamental, e a de 2024 decorre de aprovação no Ensino Médio, não há duplicidade: há, isto sim, fatos geradores autônomos, correspondentes a etapas educacionais distintas, com bases normativas de cálculo diferentes e, sobretudo, com significados ressocializadores próprios. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça ilumina o tema ao afastar compreensões formalistas que, por vezes, tomam a repetição do exame como sinônimo de reiteração do fato gerador. Conforme destacado no julgado anexado, a Terceira Seção consolidou entendimento no sentido de admitir remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA mesmo quando o apenado já havia concluído o ensino médio anteriormente. Essa orientação foi sintetizada, no acórdão anexado, a partir do julgamento do EREsp nº 1.979.591/SP, mencionado como marco de estabilização do tema, e reiterada em precedente posterior (AgRg no AREsp nº 1.741.138/DF), exatamente para reforçar a diretriz de que a remição por exames nacionais integra a política de estímulo ao estudo no cárcere. Confira-se: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (STJ. EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Embora o precedente firmado no EREsp n. 1.979.591/SP não trate, de forma específica, da hipótese de concessão sucessiva de remição da pena por aprovações no ENCCEJA relativas a níveis educacionais distintos, dele se extrai, com clareza, o critério jurídico determinante para a solução da controvérsia ora examinada. Com efeito, ao admitir a remição da pena mesmo nos casos em que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou uma leitura meramente formal do instituto e assentou que o elemento central para a concessão da benesse não é a existência de certificação anterior, mas a identificação de um fato gerador autônomo, consubstanciado no esforço intelectual efetivamente empreendido durante o cumprimento da pena. Nesse sentido, o precedente evidencia que a vedação ao bis in idem incide apenas quando se busca novo abatimento da pena pelo mesmo nível de escolaridade já anteriormente premiado, o que não se verifica quando as remições decorrem de etapas educacionais distintas, como ocorre na passagem do ensino fundamental para o ensino médio. Ora, se o STJ, em composição ampliada, afirma ser possível reconhecer remição mesmo quando existe conclusão escolar pretérita, com maior razão se deve reconhecer a legitimidade da remição quando há progressão objetiva de nível durante a execução, como afirma a Defesa no caso concreto. Aqui, a discussão não é se o apenado pode “repetir” indefinidamente a mesma certificação para reduzir a pena sem ganho educacional, hipótese que justificaria o controle do bis in idem. A questão é outra: saber se o apenado pode receber remição pelo Ensino Médio quando antes recebeu pelo Ensino Fundamental. E a resposta, à luz da estrutura normativa e da lógica ressocializadora, é afirmativa, porque não há repetição do mesmo fato gerador. Em termos práticos, a distinção é incontornável. O ENCCEJA voltado ao Ensino Fundamental certifica competências próprias daquele nível; o ENCCEJA voltado ao Ensino Médio certifica competências mais complexas e finalísticas, correspondentes a outra etapa de formação. A concessão de remição em ambos os casos não premia duas vezes o mesmo desempenho. Premia, de forma escalonada, dois resultados educacionais distintos. Impedir a remição do nível subsequente sob o argumento de que “já houve ENCCEJA antes” equivaleria a instaurar uma vedação não prevista na LEP nem na Resolução CNJ 391/2021, além de contrariar a racionalidade do instituto, que é justamente fomentar o avanço educacional do apenado. Por isso, a aferição do bis in idem, neste contexto, deve ser feita com um critério objetivo: verifica-se se a remição anterior incidiu sobre o mesmo nível de ensino cuja remição se pleiteia agora. Se não incidiu, não há duplicidade. No caso em apreço, como as remições de 2020 e 2022, de fato, referem-se ao Ensino Fundamental (evento 29.1) e a remição ora questionada corresponde ao Ensino Médio (ID 94642432), o benefício é juridicamente viável e deve ser mantido, por corresponder a fato novo e autônomo, compatível com o art. 126 da LEP e com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ 391/2021, além de se harmonizar com a diretriz jurisprudencial que prestigia o estudo como vetor de ressocialização. Dessa maneira, ausente a identidade do fato gerador, não se reconhece bis in idem. Ao revés, o que se verifica é a concretização do escopo ressocializador da execução penal, pois o reeducando, ao transitar do ensino fundamental ao médio, evidencia incremento formativo real, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da execução penal não incorreu em ilegalidade ou afronta ao princípio do non bis in idem, uma vez que a remição ora questionada decorre de fato gerador distinto daqueles que embasaram as remições anteriormente concedidas, porquanto vinculada à aprovação no ENCCEJA referente ao Ensino Médio, ao passo que as benesses pretéritas decorreram de certificações relativas ao Ensino Fundamental. Ausente, portanto, identidade de fundamento fático-jurídico, não há falar em duplicidade indevida de benefício. Além disso, o decisum recorrido encontra-se em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, com a disciplina normativa do art. 126 da Lei de Execução Penal e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021, bem como com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prestigia o esforço intelectual efetivamente demonstrado pelo apenado durante o cumprimento da pena, sempre que inexistente repetição do mesmo nível de escolaridade já anteriormente considerado para fins de remição. Por fim, a partir dos fundamentos expostos neste voto, não se verificam violações aos dispositivos legais e constitucionais prequestionados: Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos: arts. 1º, inciso III, e o 5º, inciso XLVI, XLVIII e XLIX, todos da CRFB, bem como o artigo 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.210/84. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal, mantendo-se incólume o decisum proferido pelo Juízo a quo. É como voto. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001260-46.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s):
VOTO
Isto posto, com fundamento nos arts 66, III, “c”, 126 e seguintes da Lei 7.210/84, declaro REMIDOS 80 dias da pena de JOSE GOMES DE LIMA, a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Penal… (ID 94642438)