PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TECNOLOGIA RUN FLAT. DESCONTINUIDADE DE FABRICAÇÃO DOS PNEUS. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ESTEPE. VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ASSEGURAR COMPONENTES (ART. 32 DO CDC). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO POR DEPRECIAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela fabricante contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização, em razão da impossibilidade de reposição de pneus com tecnologia run flat em veículo Ford Ecosport Titanium (modelo sem estepe). O consumidor, após avaria em um dos pneus, constatou a inexistência da peça no mercado por descontinuidade de fabricação, tornando o bem impróprio ao uso seguro. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a falta de peças de reposição essenciais no mercado, para veículo ainda dentro de sua vida útil, configura vício do produto apto a ensejar a restituição integral do valor pago, e se tal restituição deve observar o valor da nota fiscal ou sofrer abatimento por depreciação/uso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 32 do CDC, fabricantes devem assegurar a oferta de peças de reposição por período razoável, que a jurisprudência fixa como o tempo de vida útil do bem. 4. A inexistência de pneus compatíveis com a tecnologia original do projeto, em veículo que não possui estepe, configura vício de qualidade por inadequação (art. 18, § 6º, III, do CDC), pois compromete a segurança e a utilidade do automóvel. 5. De acordo com o entendimento do STJ (REsp 2.025.169/RS), a restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC deve ser integral, pelo valor desembolsado e corrigido, sendo vedado o abatimento por uso ou depreciação, sob pena de transferir ao consumidor os riscos da atividade do fornecedor. 6. Dano moral caracterizado pela desídia no pós-venda e pela privação do uso de bem de alto valor por falha na cadeia de suprimentos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de peças de reposição de componentes essenciais durante a vida útil do veículo configura vício do produto, autorizando a restituição integral do valor pago. 2. Na restituição de valores por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), é descabido o abatimento por depreciação ou uso do bem." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 32; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2023; STJ, REsp nº 2149058 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2024; TJ-SP, AC nº 1000201-28.2018.8.26.0233, Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 17/02/2020; TJ-BA, Apelação nº 3048917-22.2013.8.05.0146, 5ª Câmara Cível, j. 24/08/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8017389-92.2023.8.05.0274 em que figuram como parte(s) recorrente(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e parte(s) recorrida(s) ROSALVE LUCAS MARCELINO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017389-92.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ROSALVE LUCAS MARCELINO
Advogado(s):TIAGO SANTOS FRANKLIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8017389-92.2023.8.05.0274, movida por ROSALVE LUCAS MARCELINO, em litisconsórcio passivo com ATLANTA VEICULOS LTDA. A decisão recorrida (ID. 84436256), proferida em audiência, complementada pela decisão (ID. 84436265) que julgou os Embargos de Declaração opostos pelas rés (IDs. 84436261 e 84436262), julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentando o seu decisum no reconhecimento da existência de vício do produto, consubstanciado na inadequação do veículo ao fim a que se destina, dada a impossibilidade de substituição dos pneus originais (tecnologia Run Flat) em razão da descontinuidade de sua fabricação pela fornecedora, aliada à ausência de estepe no automóvel. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e, no mérito, condenou as rés, solidariamente: a) a restituírem ao autor o valor integral pago pelo veículo, qual seja, R$ 92.990,00 (noventa e dois mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), com os mesmos encargos moratórios; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do arbitramento e com juros desde a citação. Por fim, a sentença condicionou a restituição do valor à devolução do bem às rés no estado em que se encontra e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 84436268), a Apelante, Ford Motor Company Brasil Ltda., insurge-se contra o comando sentencial, alegando a inaplicabilidade do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a situação fática não denota vício de fabricação, mas sim questão atinente ao fornecimento de peças de reposição, regida pelo artigo 32 do mesmo diploma legal. Defende que, embora a fabricação dos pneus tenha sido descontinuada, ainda havia disponibilidade das peças em estoque na rede de concessionárias, tendo o Apelado optado por não as adquirir, preferindo a substituição por modelos convencionais, o que afastaria a responsabilidade da fabricante. Ademais, a Recorrente argui a impossibilidade de rescisão contratual, sob a tese de que o veículo não se tornou impróprio ao uso, visto que o Apelado continua a utilizá-lo regularmente, e que a ausência de estepe é permitida pela Resolução nº 14/1998 do CONTRAN para veículos equipados com tecnologia run flat. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela reforma da sentença para que a restituição do valor do bem observe a Tabela FIPE vigente na data do cumprimento de sentença, e não o valor histórico da nota fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, que usufruiu do veículo por mais de seis anos. Requer, ainda, que seja determinado o prazo e as condições para a devolução do veículo e de seus documentos, livres de quaisquer ônus ou débitos. Por fim, contesta a existência de danos materiais e morais indenizáveis, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado e a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Em contrarrazões (ID. 84436275), o Apelado, Rosalve Lucas Marcelino, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, suscitando a inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade e caráter meramente protelatório, configurando, em sua visão, litigância de má-fé e abuso do direito de defesa ("litigância predatória reversa"). No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de práticas abusivas pelas fornecedoras, a violação ao dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição (Art. 32 do CDC) e a caracterização de vício de qualidade por insegurança e inadequação, o que enseja a responsabilidade solidária e objetiva das rés. Sustenta, ainda, o seu direito potestativo à escolha das alternativas do artigo 18, § 1º, do CDC, refutando a tese de enriquecimento ilícito e defendendo a restituição integral do valor pago. Houve arguição de intempestividade das contrarrazões por parte da ré ATLANTA VEÍCULOS LTDA (ID. 84436276). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017389-92.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ROSALVE LUCAS MARCELINO
Advogado(s): TIAGO SANTOS FRANKLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 2. DO MÉRITO Adentrando o meritum causae, a controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade civil das fornecedoras pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de defeito apresentado em pneu de veículo Ford Ecosport Titanium 2019/2020, equipado com a tecnologia Run Flat, e, sobretudo, pela impossibilidade de reposição da peça no mercado. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Solidária Ratifico, por oportuno, que a relação é de consumo e que a responsabilidade é solidária entre a fabricante (Ford) e a concessionária (Atlanta). O sistema de proteção ao consumidor, insculpido nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, impõe que todos os que concorrem para a colocação do produto viciado no mercado respondam pela reparação dos danos. A solidariedade é a regra de ouro da proteção consumerista, garantindo ao vulnerável a maior facilidade na defesa de seus direitos, ressalvado o direito de regresso entre os fornecedores, a ser discutido em via própria, sem onerar o consumidor. 2.2. Do Contexto Fático: Da Tecnologia Run Flat e Da Descontinuidade de Peças Essenciais (Art. 32 do CDC) Compulsando o caderno processual, tem-se que o Autor adquiriu o veículo, objeto da demanda, Ford Ecosport Titanium, ano/modelo 2019/2020, inscrito no Chassi sob o nº 9BFZB55S3L8765997 e ostentando a Placa PLV0D79, cuja data da aquisição se deu em 16 de agosto de 2019. O referido automóvel fora projetado com a tecnologia denominada Run Flat (ou ZP - Zero Pressure). Impende esclarecer, com o rigor técnico que o caso exige, que a tecnologia Run Flat consiste em pneumáticos com flancos (paredes laterais) reforçados que permite que o automóvel continue trafegando por uma distância limitada (geralmente até 80 km) e a uma velocidade reduzida (até 80 km/h) após uma perfuração, garantindo que o condutor alcance um local seguro para o reparo. Justamente por essa característica, o projeto de engenharia do veículo dispensou a "cavidade" ou compartimento para o estepe, bem como o macaco e a chave de roda. Ocorre que tal "avanço tecnológico" transmudou-se em armadilha para o consumidor quando, ao necessitar da reposição do componente, deparou-se com a sua inexistência no mercado, decorrente da descontinuidade de sua produção. O vício oculto de inadequação revelou-se em janeiro de 2023, quando o veículo apresentou defeito em um dos pneus (bolha/rasgo). Ao buscar a reposição, o consumidor foi surpreendido com a descontinuidade da produção e a inexistência da peça no mercado, situação fática amplamente corroborada pelos documentos das reclamações do autor, conversas com as empresas e registros no Reclame Aqui e no Procon, conforme se depreende dos IDs. 84435862, 84436268. Nesse contexto, inclusive a alegação de inexistência de prova do vício se torna vazia, pois a própria conversa via WhatsApp trazida na apelação comprova a impossibilidade de reparo tempestivo e acessível. Dessa forma, o veículo tornou-se impróprio ao uso a partir desse momento (janeiro de 2023), uma vez que a ausência de estepe e a impossibilidade de adquirir o pneu específico (sem substituto técnico compatível que garanta a segurança) impediram o tráfego seguro, mormente em rodovias, frustrando a legítima expectativa de durabilidade de um bem adquirido "zero quilômetro" há menos de 4 anos, configurando vício de qualidade por inadequação (Art. 18, § 6º, III, CDC). Ademais, o ponto nodal da lide não se limita à ocorrência de um estouro ou bolha no pneu (o que a Ford alega ser "agente externo"), mas sim à descontinuidade de peças essenciais, pois, como dito, ao necessitar substituir o pneu avariado, o consumidor deparou-se com a inexistência do produto no mercado, em razão da cessação de sua fabricação/importação, sem que houvesse alternativa técnica compatível (pneu comum) que garantisse a segurança do veículo, dada a ausência de estepe. Aqui reside a violação frontal ao Artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei." Para um bem durável de alto valor como um automóvel, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o "período razoável" deve corresponder à vida útil esperada do veículo, nunca inferior a 10 (dez) anos após o fim de sua produção. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. [...] 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. [...] (STJ - REsp: 2149058 SP 2024/0115560-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) (grifos acrescidos) BEM MÓVEL – Veículo – Ação de reparação de danos – Demanda do consumidor em face da oficina autorizada – Demora no conserto do bem em razão da falta de peças no mercado – Automóvel adquirido há 9 anos – Não disponibilização de peças de reposição por período razoável – Período que deve coincidir coma vida útil do bem, de quinze anos, de acordo com a Instrução Normativa nº 2/2014 do STJ – Aplicação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor - – Dano moral configurado – Indenização mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10002012820188260233 SP 1000201-28.2018.8.26.0233, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifos acrescidos) Logo, a desídia da fabricante em assegurar a reposição de componente vital transforma o veículo em um bem imprestável para sua finalidade precípua (locomoção com segurança), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento. Destaco que estamos diante de um problema de segurança viária. A ausência de pneus run flat em veículo sem estepe impede o tráfego legal e seguro, comprometendo a função primária do automóvel. 2.3. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO E DA INAPLICABILIDADE DA DEPRECIAÇÃO Configurado o vício do produto e não sanado no prazo legal (o que era impossível dada a inexistência da peça), exsurge para o consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas do § 1º do artigo 18 do CDC. O apelado optou, legitimamente, pela restituição imediata da quantia paga. Neste ponto, no que tange ao quantum da restituição, a empresa recorrente pugna pelo abatimento do valor referente à depreciação do bem ou aplicação da Tabela FIPE atual. Tal pretensão, contudo, deve ser rechaçada. A resolução do contrato ocorre por culpa exclusiva das fornecedoras, que quebraram a boa-fé objetiva e a confiança depositada na marca. É pacificado o entendimento de que, na restituição de valores por vício do produto, não cabe abatimento por uso ou depreciação. Permitir tal desconto seria penalizar o consumidor que, sem culpa, foi privado da utilidade do bem e frustrado em sua legítima expectativa de durabilidade. O retorno ao status quo ante exige a devolução integral do valor desembolsado, devidamente corrigido. O STJ, no julgamento do REsp 2.025.169/RS (2023), Rel. Min. Nancy Andrighi, firmou a tese de que: "O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor." Tal entendimento alicerçado na literalidade da lei, mais especificamente na taxatividade do art. 18, § 1º, II, do CDC, impõe a restituição integral do valor, vedando abatimentos. Ademais, a depreciação constitui risco da atividade (álea) do fornecedor, intransferível ao consumidor, garantindo-se, assim, o efetivo retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste Egrégio TJBA: "Apesar do apelado estar utilizando o veículo desde a sua retirada da concessionária em 03/2013, a pretensão de devolução pelo valor de mercado pela tabela FIPE [...] não encontra respaldo legal [...] logo, a restituição deve ser feita pelo valor integral pago pelo bem." (TJ-BA — Apelação 3048917220138050146 — 5ª Câmara Cível — Publicado em 24/08/2022) (grifos acrescidos) Portanto, acolher o pedido de abatimento configuraria enriquecimento sem causa da própria apelante, que se beneficiaria de sua própria torpeza ao colocar no mercado produto que se tornou imprestável em um curto lapso temporal, tendo em vista a natureza do bem em questão. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Quanto aos danos materiais, a reparação é medida impositiva, porquanto comprovado o prejuízo emergente decorrente da aquisição compulsória de pneus provisórios ante a falta de reposição da peça original. O valor devido é de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), conforme expressamente comprovado pela Nota Fiscal de ID. 84435862. Logo, mantenho a condenação por danos materiais. No tocante aos danos morais, a frustração da legítima expectativa, o risco à segurança e a desídia no pós-venda configuram lesão extrapatrimonial in re ipsa. Assim, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se apto a compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita das empresas fornecedoras. 2.5. DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO Quanto ao pleito de devolução do veículo objeto da lide às rés, determino a entrega de toda a documentação pertinente ao automóvel (DUT/ATPV-e), devidamente assinada, para possibilitar a transferência da titularidade do bem para a apelante. Ressalto que o autor deverá devolver o veículo com as chaves, manual e acompanhado do DUT, conforme já explanado na sentença. Por fim, eventuais débitos do veículo (multas, IPVA) relativos ao período de posse poderão ser compensados com o valor da indenização no momento do cumprimento de sentença, não sendo necessária a contracautela prévia, como já bem asseverado na decisão complementar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Determino, em obediência à superveniência da Lei n.º 14.905/2024, a adequação dos consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incidam correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês como determinado na decisão vergastada e, a partir de 30/08/2024, aplique-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (deduzida a atualização), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de a mesma já haver sido fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença recorrida. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017389-92.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ROSALVE LUCAS MARCELINO
Advogado(s): TIAGO SANTOS FRANKLIN
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o do preparo, razão pela qual conheço da irresignação.
Noutro passo, deixo de conhecer das contrarrazões ofertadas pelo Apelado, ante a manifesta intempestividade - a intimação do Recorrido perfectibilizou-se em 20/03/2025 (ID. 84436274), deflagrando o prazo legal que findou em 10/04/2025. O protocolo da peça, contudo, ocorreu apenas em 28/05/2025 (ID. 84436275) - recebendo a manifestação apenas como simples petição para fins de análise de eventuais matérias de ordem pública.