Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Recurso nº 0000159-13.2021.8.05.0059
Recorrente(s):MARIALLICE MENEZES FERREIRA DOS SANTOS
Recorrido(s):MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET. PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, E CONDENOU A ACIONADA À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, A RESTITUIR À AUTORA O VALOR PAGO PELO PRODUTO, SEM CONCEDER DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MARIALLICE MENEZES FERREIRA DOS SANTOS pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos que julgou procedente em parte a queixa prestada por MARIA LUCIENE DA CONCECAO contra MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA para CONDENAR a ré a restituir o valor pago de R$ 127,25 (cento e vinte sete reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

Inicialmente, com relação à ilegitimidade passiva, afirmando a parte ré que é mero processador de pagamentos, não sendo responsável pelo fornecimento dos produtos, afastando, desse modo, a sua responsabilidade, é descabida tal assertiva, tendo em vista que a empresa participa da cadeia de fornecimento, sendo responsável por aquilo que divulga. Ao anunciar a oferta, ainda que tacitamente, a empresa se tornou responsável pelo produto divulgado. Acresce observar, que a responsabilidade civil da recorrida é pautada na teoria do risco do proveito (artigo 927, CC), na qual todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados.

 

Verifica-se in casu, que além de viabilizar o fornecimento dos produtos ofertados na internet mediante a gestão de pagamento entre consumidor e fornecedor, aufere lucro com a disponibilização de seus serviços. Ainda, aplicável ao caso o disposto nos artigos 3º e 18 do CDC, que preveem a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, a qual, conforme a lição de Cláudia Lima Marques, pode ser assim definida:

 

¿A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores¿[2].

 

Assim, não há como afastar a responsabilidade da intermediadora, pelo que, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré deve ser mantido.

 

No mérito, relata a autora que no dia 22/11/20 efetuou uma compra através de um anúncio de venda exposto na internet, na loja de nome Central SHOP BSBD, vinculado com o Mercado Pago, No valor de R$ 127,25 (cento e vinte sete reais e vinte e cinco centavos). Ocorre que, o pagamento foi devidamente efetuado, emitido pela Recorrida, empresa intermediadora do pagamento que confirmou o recebimento do valor devido. A parte Autora entrou em contato com a empresa Ré para informar sobre a questão do pagamento e procedimento a ser feito em relação a loja cadastrada em seu sistema, mas não obteve êxito. A data prevista para entrega era de 10 (dez) dias para entrega, entretanto até a data da distribuição da ação o produto não fora entregue. Pelo que pretendeu a devolução de valores e pagamento de danos morais.

A ação foi julgada procedente em parte, com RECURSO INOMINADO da parte autora pelo recebimento de danos morais.

 

Pois bem.

 

No mérito, inicialmente, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da análise detida dos autos, constata-se que restou incontroversa a compra do produto e o pagamento efetuado pelo autor que, de fato, não recebeu o produto adquirido.

 

Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços fornecido pela ré/recorrida, na medida em que inexistiu segurança ao reclamante, que pagou pelo produto e não recebeu, sendo, portanto, devida a reparação em danos morais, na forma do artigo 14 do CDC.

 

Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NA INTERNET.ATRASO APÓS TENTATIVA INEXITOSA DE ENTREGA. ATENDIMENTO INEFICIENTE. INÉRCIA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002579-79.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 27.03.2020)

 

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL PROCESSO N : 0000904-82.2018.8.19. 0002 RELATORA JUÍZA VELEDA S S CARVALHO RECORRENTE AUTOR : JOSE OLIVAN ALVES RECORRIDO RÉU : EBANX LTDA Relação de consumo. Falha na entrega do produto. Autora alega que comprou produtos da ré, porém não foi efetuada a entrega. Sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a ré é meio de pagamento. Sentença que merece reforma. O lançamento no cartão consta o nome da ré (EBANX WISH, CURITIBA), sendo incontroverso que os produtos não foram entregues. VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E DAR PROVIMENTO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00(três mil reais), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com juros da citação e correção a partir da presente data: DEVOLUÇÃO SIMPLES NO VALOR DE R$ 118,82 (CENTO E DEIZOITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) com juros e correção a partir do desembolso. Sem ônus sucumbenciais.(TJ-RJ - RI: 00009048220188190002 RIO DE JANEIRO NITEROI III JUI ESP CIV, Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/07/2018, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 10/07/2018)

 

Os danos causados ao autor transbordaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que esta efetuou o pagamento de um produto na ânsia de recebê-lo, no entanto, teve sua expectativa frustrada, já que não recebeu o produto, tampouco foi restituído em relação ao valor pago.

 

Com relação à fixação do quantum  indenizatório resta consolidado, tanto na  doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

 

Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), respeita aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Corte.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da citação e correção do arbitramento; mantendo os demais termos da sentença impugnada. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

 

Salvador, Sala das Sessões, 05 de outubro de 2021.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

ACÓRDÃO

 

Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da citação e correção do arbitramento; mantendo os demais termos da sentença impugnada. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

 

Salvador, Sala das Sessões, 05 de outubro de 2021.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA

Juiz Presidente

 

 

 



[1]

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.