PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157854-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NOANIE CHRISTINE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NA FASE OPORTUNA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de negativação do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.

2. A decisão agravada negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, fixar os juros de mora desde a inscrição indevida e elevar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

3. No agravo interno, a instituição financeira alegou nulidade do julgamento monocrático, regularidade da negativação, inexistência de dano moral e excesso no valor da indenização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válido o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se restou comprovada a relação contratual apta a legitimar a negativação; (iii) saber se a negativação indevida gera dano moral; e (iv) saber se o valor da indenização e os honorários advocatícios são adequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo relator é admitido quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 926 e 927, V, do CPC, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição, assegurado pelo cabimento do agravo interno.

6. Cabia à instituição financeira comprovar a legitimidade do débito que motivou a negativação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

7. A ausência de prova idônea da contratação na contestação e a juntada tardia de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa, afrontam os arts. 434 e 435 do CPC, impedindo o reconhecimento da regularidade da cobrança.

8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com o padrão adotado pelo colegiado.

9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo igualmente correta a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: “É válido o julgamento monocrático do recurso quando fundado em jurisprudência consolidada do tribunal, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157854-34.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIELLE DA SILVA MAIA e outros e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157854-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NOANIE CHRISTINE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível n. 8157854-34.2022.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que envolveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIELLE DA SILVA MAIA em face da ora agravante.

A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando a data da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes como marco inicial da contagem dos juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ, e majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC.

No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (i) vício processual consistente na impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação (ou "recurso inominado", como refere a peça recursal), por alegada violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e por não estarem preenchidos os requisitos do Regimento Interno das Turmas Recursais; (ii) exercício regular de direito na negativação, vez que comprovada a existência da relação contratual por meio de documentos, biometria facial, comprovante de entrega do cartão, faturas e transferências bancárias realizadas pela própria agravada; (iii) descabimento da condenação por danos morais, ante a ausência de ilícito; e (iv) impugnação ao quantum indenizatório fixado.

A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, quedando-se inerte, conforme certidão de ID 97026514.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157854-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NOANIE CHRISTINE DA SILVA

 

VOTO

 

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A agravante sustenta que o julgamento monocrático da apelação teria violado o princípio do duplo grau de jurisdição e o Regimento Interno das Turmas Recursais, argumentando que o recurso deveria ter sido submetido ao órgão colegiado.

Sem razão, contudo.

Registre-se, de início, que o presente feito tramita no âmbito da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – e não perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, às quais se refere a argumentação da agravante. As disposições do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021) invocadas pela agravante são completamente inaplicáveis ao caso em tela, que se sujeita às regras do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal.

Neste Tribunal, o julgamento monocrático pelo Relator encontra fundamento nos arts. 926 e 927, inciso V, do CPC, que consagram o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência. A decisão agravada amparou-se expressamente na jurisprudência consolidada da Primeira Câmara Cível, que vem estabelecendo o patamar indenizatório de R$ 10.000,00 em casos de negativação indevida, com amplo suporte em precedentes desta Câmara.

O julgamento monocrático, nessas circunstâncias, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição – pelo contrário, confere celeridade à tramitação do processo sem qualquer prejuízo às partes, que teriam exatamente o mesmo resultado em caso de julgamento colegiado, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal. Além disso, o próprio agravo interno ora apreciado representa o mecanismo processual de controle da decisão monocrática pelo colegiado, estando plenamente salvaguardado o direito ao duplo grau.

Rejeita-se, portanto, a arguição de vício processual.

No mérito, a questão central consiste em saber se a agravante demonstrou, de forma adequada e tempestiva, a existência de relação jurídica que legitimasse a negativação do nome da agravada.

Conforme assentado na decisão agravada, o ônus de provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo necessário que demonstre, para se exonerar, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ocorre que, na fase instrutória perante o juízo de primeiro grau, a instituição financeira limitou-se a argumentar que os débitos foram regularmente constituídos, sem instruir a contestação com documentação idônea capaz de comprovar a contratação, o uso do cartão e o inadimplemento.

Os documentos agora apresentados em sede recursal – prints de telas sistêmicas, comprovante de entrega do cartão e faturas – foram juntados somente em grau de apelação, sem qualquer justificativa para a juntada tardia, em contrariedade ao disposto nos arts. 434 e 435 do CPC.

A agravante insiste, nesta sede, que os documentos por ela apresentados são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e da cobrança.

Alega que a natureza digital da plataforma Nubank tornaria inviável a produção de provas em formato diverso dos prints de telas sistêmicas; que houve entrega do cartão físico no endereço da agravada; que foram realizadas compras e alguns pagamentos de faturas; e que a biometria facial constitui forma válida de assinatura eletrônica.

Tais argumentos, todavia, não têm o condão de infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada. O que se reputa à conduta da instituição financeira não é propriamente a impossibilidade de produzir prova documental digital, mas sim a ausência de qualquer documentação em sede de contestação – momento processual adequado para tanto – e a falta de justificativa para a juntada tardia.

A empresa poderia, ao apresentar sua defesa, ter instruído a contestação com telas sistêmicas, contratos digitais, comprovante de entrega, faturas ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a relação jurídica. Não o fez.

Ao contrário, a prova relevante foi apresentada apenas em sede de apelação, sem que a parte demonstrasse ter sido impedida de juntá-la anteriormente, ou que se tratasse de documento novo nos termos do art. 435 do CPC. Tal conduta, por si só, já seria suficiente para determinar o desentranhamento ou o não conhecimento dessa prova extemporânea.

Ressalte-se que a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito produz efeitos imediatos e danosos em sua esfera jurídica, tornando públicos seus dados e impedindo o acesso ao crédito. A anotação indevida, portanto, configura conduta ilícita e nexo de causalidade suficientes para o reconhecimento do dever de indenizar.

Mantém-se, pois, o reconhecimento da negativação indevida.

A agravante contesta a condenação ao pagamento de danos morais, bem como o valor de R$ 10.000,00 fixado na decisão agravada, alegando ausência de ilícito e enriquecimento ilícito da agravada.

Sem razão.

A jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível é firme no sentido de que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, uma vez que o próprio ato ilícito é considerado suficientemente lesivo à honra e à dignidade do consumidor.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em plena consonância com o padrão indenizatório adotado por esta Primeira Câmara Cível para hipóteses análogas de negativação indevida, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e preventivo da reparação, a extensão do dano, o potencial ofensivo do causador e a condição da vítima. Não se vislumbra qualquer exagero ou enriquecimento sem causa no montante arbitrado.

Quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, o entendimento adotado está em conformidade com a Súmula 54 do STJ, aplicável ao caso de responsabilidade extracontratual decorrente da ilícita negativação.

Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §§2º e 11, do CPC, que autoriza o incremento da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.

Não há, portanto, qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator