PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por JB+MD Participações e Incorporações LTDA contra decisão proferida em sede de embargos à execução ajuizados contra Parque Eólico Diamantina LTDA, que deferiu a realização de perícia contábil-financeira e atribuiu ao Agravante o adiantamento dos honorários periciais. O embargante alega a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), excesso de execução nos cálculos apresentados e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Contesta ainda a necessidade da perícia contábil, requerendo que fosse nomeado perito com expertise na área eólica, além de questionar a distribuição do ônus financeiro da prova técnica. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a realização de perícia contábil-financeira fere o direito à ampla defesa em razão da não nomeação de perito com expertise em energia eólica; (ii) estabelecer se o Agravante pode ser compelido a arcar com os honorários periciais, tendo em vista que requereu a perícia de forma genérica; (iii) determinar se a perícia contábil é adequada para elucidar os pontos controvertidos, especialmente quanto ao alegado excesso de execução. A nomeação de perito judicial está submetida à discricionariedade do juiz, que é o destinatário da prova e possui poder instrutório para definir os meios necessários à apuração da verdade real, conforme o art. 371 do CPC. A perícia contábil é adequada e necessária para examinar alegações de excesso de execução envolvendo atualização monetária, juros e multa, sendo o meio idôneo para esclarecer os parâmetros utilizados na cobrança questionada. A ausência de nomeação de perito especialista em energia eólica não implica cerceamento de defesa, pois eventual necessidade de produção de prova técnica em outra área pode ser suscitada na instrução. Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a perícia determinada com base em requerimento da parte, ainda que genérico, os honorários devem ser adiantados por quem a requereu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de especialização formal não invalida a nomeação do perito judicial, desde que comprovada sua aptidão técnica para elucidar a matéria controvertida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para determinar a produção de perícia e nomear perito tecnicamente apto. A prova pericial contábil é adequada quando o objeto da controvérsia envolve alegações de excesso de execução relacionadas a valores cobrados em título executivo extrajudicial. Os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, mesmo que o pedido tenha sido formulado de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 371, 476; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 10095140620258110000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 28.08.2025; TJ-SP, AI 2255896-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 02.02.2023; TJ-SC, AI 50507561620228240000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 13.12.2022; TJ-RS, AI 50286659120248217000, j. 2024; TJ-GO, AI 6382037020208090000, j. 2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº8045543-98.2025.8.05.0000., figurando como Agravante JB+MD PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e como Agravado PARQUE EÓLICO DIAMANTINA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045543-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JB+MD PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES DA ROSA
AGRAVADO: PARQUE EOLICO DIAMANTINA LTDA
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8045543-98.2025.8.05.0000 interposto por JB+MD PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara cível e comercial de Salvador, nos autos dos embargos à execução opostos de nº 8063158-06.2022.8.05.0001 movida em face de PARQUE EÓLICO DIAMANTINA LTDA: A decisão combatida, de ID 502755417 dos autos de origem, determinou, de ofício, a realização de perícia técnica contábil e arbitrou os honorários periciais a serem pagos pelo agravante nos seguintes termos: “Assim, declaro saneado o feito, ao tempo em que DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, determinando a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (Proc. 8018593-25.2020.8.05.0001) até julgamento final dos presentes embargos, mediante aceitação da garantia ofertado ao juízo das seis vagas de garagem oferecidas pela embargante (matrículas nºs 77312, 77313, 77308, 77309, 77363 e 77364), devidamente avaliadas em R$ 480.000,00. Determino a produção da Prova Pericial Contábil para verificar a correção dos cálculos apresentados na execução, apurar a adequação dos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária, verificar a aplicação correta de juros simples conforme contrato, analisar a legitimidade da cobrança de multa de 10%, elaborar cálculo correto do débito, se existente, de forma que INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Nomeio como perito judicial o contador BABY THYERS, fixando os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de eventual proposta de valores complementares, desde que devidamente justificada, a serem depositados pela embargante em 10 (dez) dias. Em suas razões (ID 87913964), o agravante ponderou que o juízo de primeiro grau, em decisão proferida no ID 502755417, delimitou os pontos controvertidos da demanda consistentes em verificar se houve cumprimento contratual, abrangendo a entrega integral dos documentos previstos, a conformidade dos dados anemométricos à norma IEC 61400-12-1 e a validade do Termo de Cessão de Uso; Constatou a adequação técnica, relativa à conformidade das medições anemométricas aos padrões técnicos, à validade dos estudos ambientais e licenças e à viabilidade técnica do parque eólico, bem como a alegação de excesso de execução. O Agravante argumentou que em razão da delimitação dos pontos controvertidos retromencionados, o magistrado entendeu pela necessidade de prova pericial técnica contábil a ser executada para verificar a correção dos cálculos apresentados na execução, apurar a adequação dos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária, verificar a aplicação correta de juros simples conforme contrato, analisar a legitimidade da cobrança de multa de 10%, e elaborar cálculo correto do débito, se existente. Asseverou que desta decisão, foi interposto embargos de Declaração visando sanar suposta contradição, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo. Nesse sentido, argumentou que a perícia técnica contábil não foi expressamente requerida pela agravante, visto que diante de vários pontos controvertidos nos autos, somente após resolver tais questões, é que as partes poderiam adentrar a discussão pertinente ao excesso de execução. Argumentou que o encargo do pagamento referente a perícia técnica contábil deveria ser custeado por ambas as partes, agravante e agravado, pois trata-se de prova do juízo. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, CPC e requereu provimento ao agravo de instrumento ora interposto para reformar a decisão que determinou a realização da perícia técnica contábil e pagamento dos honorários periciais pelo agravante. Decisão no ID 88317602 indeferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões no ID 90051129. Autos distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045543-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JB+MD PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES DA ROSA
AGRAVADO: PARQUE EOLICO DIAMANTINA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
Após a conclusão da perícia contábil, se ainda necessário para o deslinde da causa, será oportunizada a produção de prova oral e documental complementar.INTIMEM-SE as partes.CUMPRA-SE com urgência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a ser analisada em embargos à execução ajuizados por JB+MD PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de PARQUE EÓLICO DIAMANTINA LTDA, a exigibilidade de título extrajudicial. O Agravante, ora Embargante, alega inexigibilidade do título executivo em razão de suposto inadimplemento contratual por parte da Embargada, e invoca a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, apontando excesso de execução nos cálculos apresentados e sustenta violação ao princípio da boa-fé objetiva. O contrato firmado entre as partes trata-se de Contrato Particular de Compra e Venda de Dados Anemométricos, Certificação, Estudos Ambientais, Licença Prévia, Consulta de Acesso e Termo de Cessão de Uso. ( ID 198441288 e seguintes da ação originária). Por oportuno os dados e estudos negociados a serem fornecidos pela Agravante eram para viabilizar a instalação de turbinas no local determinado pela Embargada, para viabilizar a instalação de usina de geração distribuída, mais precisamente a implantação de projeto eólico de minigeração distribuída, em Mucugê/BA. Com efeito a Agravante insurgiu-se contra a determinação de realização da perícia contábil-financeira determinada pelo juízo de piso, alegando que para realização da perícia técnica solicitada pela Recorrente deveria ser nomeado um meteorologista ou engenheiro que tivesse conhecimento da área eólica, apontando que a decisão que indeferiu a prova pericial técnica do profissional com conhecimento na área eólica fere a ampla defesa. In casu o Agravante pontuou que jamais solicitou perícia específica na área contábil e destacou que, por este motivo, a forma na qual foi distribuído o ônus referente às despesas de produção da prova pericial a serem custeadas pelo Agravado devem ser rateadas por ambas as partes, agravante e agravado. Entrementes deflui-se dos autos que há controvérsias relacionadas ao cumprimento do objeto do contrato que demandam a análise de suporte documental o qual deve ser feito por perito contábil, a saber : excesso de execução, relativo a juros, atualização monetária e multa de 10%. Assim, embora haja discussão nos embargos de origem acerca da inexigibilidade e inexequibilidade da obrigação, porquanto a Agravante alega a exceção do contrato não cumprido, consubstanciada no não cumprimento das obrigações assumidas pela Agravada, existem também dúvidas relacionadas a excesso de execução referentes a quantias cobradas pela Recorrida. Neste diapasão é nítido que tais dúvidas precisam de suporte técnico contábil, razão pela qual não há óbice a sua realização. Outrossim se existirem controvérsias insuperáveis em relação a viabilidade da instalação do Parque Eólico nada obsta a realização de prova pericial produzida por peritos engenheiros, podendo a Agravante a requerer durante a instrução processual. Nesse passo, há de se notar que a perícia é meio de apuração da verdade real, pelo conhecimento especializado de um expert da confiança do Juízo, que possui a responsabilidade de instruir tecnicamente o feito para formação do convencimento do Magistrado. Decerto, a partir dos fatos apresentados, é indiscutível que a perícia contábil-financeira é a única prova capaz de elucidar e aferir a exatidão dos cálculos apresentados na execução, identificar eventuais excessos nos valores cobrados e, ainda, fixar corretamente os marcos temporais para incidência dos encargos. Além disso é preciso dizer que ao juiz é dado o poder instrutório, podendo agir de ofício para esclarecer pontos obscuros, controvertidos ou insuficientemente demonstrados nos autos. O objetivo é assegurar a verdade real e a correta prestação jurisdicional. O juiz é o destinatário da prova. O Agravante requereu perícia técnica o Magistrado entendeu pela necessidade da perícia contábil. Assim, cabe a ele decidir sobre a pertinência e necessidade de sua produção, observando o art. 371 do CPC, que garante a liberdade na apreciação das provas, mas exige fundamentação da decisão. Ou seja, o magistrado não está vinculado a todos os requerimentos das partes, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que justifique. Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE PERITO . AUSÊNCIA DE RQE EM ORTOPEDIA. CAPACIDADE TÉCNICA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de substituição da perita judicial, por ausência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em ortopedia e traumatologia, em ação securitária por invalidez decorrente de moléstias ortopédicas (tendinopatias e bursite) . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especialização formal do perito nomeado compromete a validade da prova pericial em demandas que envolvam diagnóstico ortopédico. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ adota interpretação funcional do art. 465, caput, do CPC, dispensando a especialização formal desde que demonstrada aptidão técnica do perito para o objeto da perícia. 4 . Não demonstrado prejuízo concreto ou incapacidade técnica, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, é legítima a manutenção da nomeação, sendo o magistrado o destinatário da prova. 5. A legislação processual prevê instrumentos para mitigação de eventual deficiência técnica pericial (art. 477, § 2º, e art . 480, CPC), preservando o equilíbrio do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. A ausência de especialização formal reconhecida pelo CFM não invalida, por si só, a nomeação do perito judicial, desde que comprovada capacidade técnica. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade na escolha do perito, cabendo à parte indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do CPC .”(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10095140620258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025) Prova pericial – Como se extrai do dispositivo legal supra, o destinatário da prova é o próprio magistrado, porquanto o julgador precisa de elementos concretos o suficiente para formar sua convicção e, com segurança, solucionar o caso concreto com a devida justiça - Pautando-se nesta premissa, aliada ao princípio do livre convencimento motivado do juiz e ao princípio do dispositivo, o magistrado, investido da devida jurisdição e atuando em nome do Estado-Juiz, possui a livre escolha no sentido de determinar ou indeferir a produção e realização de provas na demanda, observando o impedimento de determinação de prova ilícita ou sem qualquer utilidade - No caso em testilha, o MM. Juiz a quo entendeu ser desnecessária a produção de provas suplementares, uma vez que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da causa – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2255896-44.2022 .8.26.0000 Teodoro Sampaio, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 02/02/2023, José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023), Data de Publicação: 02/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DETERMNAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR . ESPECIALIDADE DO EXPERTO NA ÁREA DA LESÃO. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE ESPECIALISTA QUE APENAS PRESUME ACRÉSCIMO DE CONHECIMENTO EM DETERMINADA ÁREA MÉDICA. ESCOLHA DO PROFISSIONAL . ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ADEMAIS, DE QUE O PERITO NÃO SEJA QUALIFICADO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC. Apelação Cível. n . 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)" ( AC n . 2011.043872-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j . 20.09.11).(TJ-SC - AI: 50507561620228240000, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público) Lado outro, o Agravante também apresenta insurgência quanto à distribuição do ônus referente às despesas de produção da prova pericial, alegando que o ônus de custear a perícia não poderia ser atribuído unilateralmente ao Agravante pois segundo ele não solicitou perícia técnica específica na área contábil. Desse modo, convém mencionar as disposições do artigo 95 do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Assim, uma vez requerida a realização da prova pericial, as despesas serão custeadas pela parte que a requereu. Isto posto, o que se observa dos autos é que a própria Agravante fez requerimento de prova pericial técnica de forma genérica (ID 493013938, pg.06 dos autos de origem), cabendo ao juiz avaliar qual área do conhecimento técnico é pertinente para esclarecer os fatos da causa e, consequentemente, nomear um perito especializado na área, sem que isso implique necessariamente cerceamento de defesa. Logo levando-se em consideração que, no caso em tela, a prova pericial foi requerida pela parte Agravante — ainda que de forma genérica— e o magistrado de piso reputou pertinente a nomeação de perito especialista na área contábil, é de se considerar que a perícia seja custeada por esta, nos termos do artigo 95 do CPC e do entendimento consolidado dos tribunais, sendo infundado o argumento do Agravante de que a distribuição do ônus dos honorários periciais não poderia lhe ser imputado. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045543-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JB+MD PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES DA ROSA
AGRAVADO: PARQUE EOLICO DIAMANTINA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO