PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. MORA CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 3633417997), firmada para financiamento de veículo automotor, na qual a parte autora pleiteia a revisão de juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, descaracterização da mora e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros; (iv) verificar se há descaracterização da mora e cabimento de restituição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais demonstram inconformismo específico com a sentença, sendo admissível a repetição de argumentos quando identificável a pretensão recursal. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual em hipóteses de abusividade, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Afirma-se que os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade. Utiliza-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro referencial para aferição da abusividade, sem caráter de limite absoluto. Constata-se que a taxa pactuada (1,77% a.m. e 23,39% a.a.) é inferior à média de mercado à época da contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva. Reconhece-se a validade da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Considera-se configurada a pactuação expressa da capitalização quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, requisito atendido no caso concreto. Afasta-se a descaracterização da mora, pois não há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Reconhece-se a legalidade dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), por estarem dentro dos limites legais. Rejeita-se o pedido de restituição em dobro, ante a inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos na apelação não impede seu conhecimento quando evidenciado o inconformismo com a decisão recorrida. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação de patamar percentual. 3. A taxa média de mercado do BACEN constitui parâmetro relevante, mas não limite absoluto para aferição de abusividade. 4. É válida a capitalização mensal de juros quando prevista expressamente, inclusive pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A inexistência de encargos abusivos mantém a mora do devedor e afasta a restituição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 51, IV e §1º, 52, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 530, 539 e 541; STF, Súmula 596 e Súmula Vinculante 7; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.927.809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003036-39.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante VALDINEA SOUZA DA LUZ e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDNETE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEA SOUZA DA LUZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDINEA SOUZA DA LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de contrato movida contra o BANCO BRADESCO SA. A parte autora alegou abusividade de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, notadamente, a taxa de juros remuneratórios, e na forma de capitalização dos juros. A demandante informou ter celebrado Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo da marca FORD, modelo KA FLEX, ano de fabricação 2019 e modelo 2020. Disse que o montante financiado foi de R$ 31.200,00, resultando em uma dívida total de R$ 51.647,52, a ser adimplida em 48 prestações mensais de R$ 1.075,99. A requerente sustentou que os juros remuneratórios teriam sido fixados em patamar abusivo, alegando o índice de 3,0% ao mês, além de questionar a legalidade da capitalização mensal de juros e de outros encargos acessórios. Pleiteou pela revisão das cláusulas contratuais, a redução dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro de valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos a custos com advogado e perícia contábil . A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos. Inconformada, a demandante interpôs a presente apelação, defendendo, em suas razões recursais (ID 93620807), que há cobrança de juros capitalizados diários sem previsão legal ou contratual expressa, e reiterou o pedido de reforma da sentença, para que os juros remuneratórios sejam limitados ao patamar de 1% ao mês, com o consequente reconhecimento da inexistência de mora e exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito . O BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões (ID 93620811), suscitando, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal, argumentando que a apelante limitou-se a copiar os argumentos da petição inicial, sem atacar os fundamentos específicos da sentença de improcedência. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, sustentando a legalidade dos encargos moratórios, da capitalização mensal e da taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Relatoria, a qual determinou a comprovação de hipossuficiência. De acordo com a decisão de ID 99399160, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da apelante em sede recursal, garantindo-se o processamento do apelo independentemente de preparo. É o relatório com o qual devolvo os autos à secretaria, a fim de que seja incluído em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. Josevando Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEA SOUZA DA LUZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Iniciarei pela análise da preliminar recursal de ausência de dialeticidade. Após detida análise das razões recursais, verifica-se que a preliminar não merece prosperar, visto que, embora o recurso guarde similitude com as teses apresentadas na exordial, é perfeitamente possível extrair das razões de ID 93620807 a insatisfação da apelante com o resultado do julgamento, e os pontos específicos sobre os quais recai a pretensão de reforma, notadamente, a legalidade da taxa de juros e a capitalização de encargos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera repetição de argumentos não impede o conhecimento do recurso, desde que seja inteligível o inconformismo com a decisão recorrida. Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à efetividade da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade e passo ao exame do mérito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao julgamento de seu mérito. A controvérsia cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 3633417997, celebrada em 07 de julho de 2022 para o financiamento de veículo automotor. Iniciarei a análise pelo do recurso da parte autora contra o capítulo da sentença concernente à declaração de suposta abusividade dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Assim, no tocante à taxa de juros remuneratórios, sabe-se que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, cristalizado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Este eg. Tribunal já sumulou seu entendimento neste sentido, conforme enunciado n. 13. Súmula n. 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Vejamos, ainda, esclarecedor acórdão da lavra do STJ, quando do julgamento do REsp 1061530/RS: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário deve declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Feitas essas considerações, impõe-se fazer o cotejo das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato e a divulgada pelo Bacen. Vejamos a comparação entre uma e outra a seguir: i) CONTRATO Nº 3633417997 (celebrado em 07/2022): Taxa pactuada:1,77% a.m. e 23,39% a.a. Taxa média BACEN para o período (julho/2022): 2,05% a.m. e 27,64% a.a. A taxa divulgada pelo Bacen foi extraída do site:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, em consulta realizada em 24.04.26. Vê-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes estão abaixo das taxas divulgadas pelo Banco Central para o período do contrato. Não havendo, portanto, que se falar em vantagem exagerada do apelado ou em onerosidade excessiva para a recorrente, uma vez que o encargo remuneratório revela-se plenamente condizente com a realidade econômica do período e com os riscos inerentes à operação de crédito. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8039857-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: EDERSON DOS SANTOS SALOMAO Advogado (s):NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF). “Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ.” Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. É cabível a capitalização mensal de juros, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541, do STJ. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8039857-35.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e Apelado EDERSON DOS SANTOS SALOMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto de sua Relatora.(TJ-BA - APL: 80398573520198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Desse modo, inexistindo prova de abusividade apta a autorizar a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios conforme contratados, restando improcedente o pleito de redução para o patamar de 1% ao mês formulado pela apelante. No que tange à capitalização mensal de juros, a insurgência da apelante fundamenta-se na suposta ausência de pactuação clara e na abusividade do encargo. Contudo, a análise da legislação de regência e do instrumento contratual acostado aos autos conduz ao reconhecimento da plena validade da cobrança. A possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi definitivamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (originária da MP nº 1.963-17/2000), especificamente, em seu art. 5º. Referida norma autoriza as instituições financeiras a pactuarem a capitalização mensal em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão expressa nos contratos. Acrescente-se, ainda, que em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como no caso em apreço, incide a regra especial prevista na Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, I, da referida lei permite expressamente que sejam pactuados juros capitalizados na cártula, reforçando a higidez da prática nas operações de crédito dessa natureza. A controvérsia sobre o que se considera "pactuação expressa" foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 973.827/RS, o que ensejou a edição das Súmulas 539 e 541 daquela Corte. De acordo com o entendimento sumulado, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a pactuação expressa da capitalização, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Ao examinar o Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário nº 3633417997, constata-se a estipulação de uma taxa de juros mensal de 1,77% e uma taxa anual de 23,39%. Realizando-se o cálculo aritmético simples, observa-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 21,24% (1,77% x 12). Considerando que a taxa anual contratada (23,39%) supera o valor resultante da multiplicação da taxa mensal por doze, resta atendido o requisito da clareza e da pactuação expressa exigido pela jurisprudência vinculante. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de admitir o encargo quando presentes tais requisitos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A REEDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PRÁTICA DO ANATOCISMO. COBRANÇA LEGAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença que afastou a incidência da capitalização mensal de juros e determinou a repetição simples do indébito referente a essa cobrança. 2. Conforme súmula 539 do STJ, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada na avença objeto da revisão. 3. Já de acordo com a súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. No caso em apreço, o contrato de financiamento bancário foi celebrado entre as partes em 18/11/2010, portanto após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, tendo sido prevista taxa de juros anual de 20,67%, valor que supera o duodécuplo da taxa mensal contratada em 1,57%, conforme se constata via simples operação matemática. 5. Infere-se, pois, que houve pactuação expressa de capitalização mensal de juros no instrumento contratual objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo, não havendo falar em cobrança abusiva de juros capitalizados. Precedentes. 6. Assim, inexistindo cobranças indevidas, o pleito referente à repetição do indébito fica prejudicado, o que enseja a reforma da Sentença para reconhecer a legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros e julgar improcedente o pleito autoral de repetição do indébito. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0356758-88.2012.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 0 5/07/2023 ) Portanto, verifica-se que o BANCO BRADESCO SA cumpriu com o dever de informação, permitindo que a consumidora tivesse ciência prévia dos encargos efetivos da operação no momento da contratação. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser declarada quanto à forma de capitalização dos juros, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional neste ponto. No tocante à configuração da mora, a apelante sustenta que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual teria o condão de descaracterizá-la, impedindo a incidência de encargos moratórios e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No entanto, tal tese pressupõe o reconhecimento da ilegalidade de juros remuneratórios ou da capitalização , o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, subsiste a caracterização da mora diante do inadimplemento das parcelas ajustadas, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS) . Em relação aos encargos de mora propriamente ditos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 3633417997 previu, para a hipótese de atraso, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. Tais percentuais observam rigorosamente os limites impostos pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência sumulada desta Corte e do STJ (Súmula 379), não havendo qualquer excesso a ser decotado. Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, porque não se constatou o pagamento de valores indevidos. Assim, mantém-se integralmente a sentença de improcedência também quanto aos encargos moratórios e pleitos indenizatórios acessórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em decorrência do desprovimento do apelo e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados em 10% para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência da apelante (custas processuais e honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido a seu favor por esta Relatoria. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEA SOUZA DA LUZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO