PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-54.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGIA MORAES SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 0750/2007, PARA PERCEPÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos o direito da Parte Autora em perceber em sua remuneração, a vantagem denominada gratificação por deslocamento pelo exercício em escola rural de difícil acesso.

2. A Lei Municipal nº 0750/2007, disciplina os requisitos para a percepção da aludida verba, entre eles, deve a escola estar cadastrada como localizada em zona rural de difícil acesso, o que não restou comprovado nos autos pela Recorrente, o que impossibilita a percepção da verba por ausência dos requisitos previstos na norma.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-54.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGIA MORAES SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

           Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta por Tania Regia Moraes Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibicaraí, nos autos da Ação de Cobrança nº 80000113-54.2019.8.05.0091, ajuizada em face do Município de Ibicaraí.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida ao Id. 67063086, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Deixo de condenar o(a) autor(a) às penas da litigância de má-fé, visto que vislumbro a existência de dúvida objetiva acerca da interpretação do art. 41, caput, da Lei Municipal n. 750/2007."

 

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, ao Id. 67063088, sob o argumento de que a sentença foi proferida de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria.

Aduz que a pretensão da Apelante é ver reconhecido o direito de perceber, pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, o percentual de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração básica, com fundamento no art. 41, da Lei Municipal n. 750/2007.

Afirma que o transporte oferecido pelo Ente Municipal a qualquer professor é um ônibus escolar que desempenha a função de levar professores e alunos em um trajeto que contempla a passagem por diversas localidades, com horários fixos de partidas e retornos, o que compromete a rotina diária da Apelante, posto que tem que almoçar no horário de trabalho, e, independente do horário que acabe sua jornada de trabalho, seu retorno será obrigatoriamente às 16 horas, o que acarreta uma carga horária maior e mais penosa, tendo o seu descanso diminuído.

Defende que o entendimento adotado pelo Juízo primevo não encontra subsídio jurídico, uma vez que a legislação municipal não excepciona que a disposição de transporte público ao professor excluirá o direito ao recebimento do adicional pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso.

Assevera que não se pode imputar ao servidor as consequências da letargia do ente público em editar a norma regulatória indicativa de quais seriam as unidades de ensino que estariam situadas na condição prevista pelo art. 41, da Lei Municipal nº 750/2007.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que o Apelado seja condenado "ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso e seus reflexos, este no percentual cada de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração básica, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, nos ônus sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação."

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 67063091), pugnando pelo não provimento do Recurso de Apelação.

O recurso é tempestivo e a Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no despacho de Id. 67062911.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-54.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGIA MORAES SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A hipótese dos autos cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da Autora, professora municipal de Ibicaraí, em perceber o adicional de 10% sobre o vencimento básico referente à Gratificação pelo deslocamento, em razão de exercer sua função em escola de zona rural, consoante Lei Municipal n. 0750/2007.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentado no fato de que o Ente Municipal disponibiliza o transporte diário e gratuito aos professores que lecionam em zona rural, sem qualquer ônus para o trabalhador, daí a insurgência recursal.

Sem maiores delongas, não assiste razão à Recorrente. Explico.

Conforme consta dos autos processuais, a parte Autora é professora municipal, admitida em 02.03.1998, em regime de trabalho de 20 horas semanais, exercendo suas funções em escola da zona rural de Ibicaraí.

O Estatuto dos Servidores do Município de Ibicaraí – Lei n. 750/2007, prevê, em seu art. 41 que  “A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e correspondera até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.”   

Ocorre que não trouxe a Recorrente aos autos prova de que a escola na qual exerce suas funções, mesmo sendo na zona rural, é de difícil acesso, o que a faria preencher os requisitos para a percepção da aludida vantagem.

Nesse sentido, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabia à parte Autora o ônus da prova, como disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Grifei

 

Assim, não se desincumbiu  a parte Autora em demonstrar preenchidos os requisitos para a percepção da verba de deslocamento reclamada nesses autos, notadamente a unidade escolar na qual leciona estar classificada como zona rural de difícil acesso.

Desta forma, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para que a Autora possa perceber a gratificação pleiteada, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo singular deve ser mantida.

Considerando o resultado da demanda, majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se sua exigibilidade suspensa, a teor do quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator