PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104607-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA 
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s):ROBSON DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE DE JUROS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROGRAMA CREDCESTA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO MASTER S/A contra decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível nº 8104607-07.2023.8.05.0001, em que foi dado provimento ao recurso manejado por CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA. O agravante alega nulidade por ausência de inclusão em pauta e sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado no âmbito do Programa Credcesta. Requer a revisão da decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas, a devolução simples dos valores cobrados e a exclusão da condenação por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão monocrática por ausência de sustentação oral;  estabelecer se é válida a equiparação do contrato de cartão de crédito consignado ao contrato de empréstimo consignado para fins de controle de juros; determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro; verificar se é devida indenização por danos morais; e analisar se a regulamentação específica do Programa Credcesta afasta a incidência das normas gerais do CDC. 3. A decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, conforme entendimento consolidado no Tema 27 do STJ.4. A comparação entre as taxas de juros pactuadas e a média de mercado divulgada pelo Bacen para operações com servidores públicos justifica a revisão do contrato, quando demonstrada onerosidade excessiva, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021 é legítima quando verificada cobrança indevida, com base na violação da boa-fé objetiva, nos termos dos EAREsp 600.663/RS e 1.413.542/RS, dispensando a prova de má-fé ou dolo. 6. Não cabe reforma da decisão no tocante aos danos morais, pois o pleito indenizatório sequer foi conhecido por configurar inovação recursal, não tendo sido objeto da petição inicial ou da sentença.7. A existência de regulamentação estadual específica sobre o Programa Credcesta não afasta o dever da instituição financeira de observar as normas do CDC, sobretudo quanto à transparência contratual e ao controle de abusividade das cláusulas. 8. Recurso desprovido.9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, III.; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2020; STJ, EAREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2020. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n.º8104607-07.2023.8.05.0001, sendo Agravante o BANCO MASTER S/A e Agravado CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104607-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s):ROBSON DA SILVA SANTOS 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO MASTER S/A, irresignado com a decisão monocrática prolatada no Apelo nº 8104607-07.2023.8.05.0001, manejado por CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA, cujo teor deu provimento ao recurso. 

Em suas razões (Id. 81536143), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de inclusão em pauta para oportunizar sustentação oral, o que, segundo defende, configura cerceamento de defesa. Argumenta que a ausência de intimação para sustentação fere o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável o julgamento colegiado, notadamente em razão da possibilidade de distinguishing e overruling.

Afirma, ainda, que houve afronta à jurisprudência consolidada, notadamente ao entendimento firmado na Medida Cautelar 14.142/2008 do STJ, que afastaria a possibilidade de conversão automática de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional, haja vista a diversidade entre as garantias e os regimes jurídicos de cada modalidade.

Argumenta também que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir o vício de consentimento, porquanto os elementos dos autos demonstram que o Agravado teve plena ciência de que o crédito era vinculado ao saque de limite de cartão consignado. Pondera que, ausente demonstração de dolo ou erro substancial, não há como anular o negócio jurídico nem revisar a taxa de juros aplicada, sobretudo diante da existência de legislação específica sobre o Programa Credcesta e a margem consignável correspondente, nos termos dos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018.

Aduz também que a condenação na restituição em dobro carece de fundamento legal, tendo em vista a ausência de má-fé por parte do banco, destacando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, que exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante ao dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o Agravante entende que o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso, sendo descabida a indenização, uma vez que não houve ato ilícito, tampouco comprovação de efetivo abalo moral. Sustenta que o valor recebido pelo consumidor é incontroverso e que a controvérsia se limita à modalidade contratada, não justificando, por si só, a indenização por danos extrapatrimoniais.

Pugna pelo provimento do recurso. 

Foram oferecidas contrarrazões pelo Agravado (Id. 81912237).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104607-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAANTE:BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, contudo não vislumbro a possibilidade de reconsideração.

A insurgência do agravante, inicialmente, nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada sustentação oral em sede de julgamento colegiado, invocando afronta ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a matéria exigiria a observância do princípio do julgamento colegiado, haja vista a existência de distinções fáticas no caso concreto, que ensejariam a superação (overruling) ou distinção (distinguishing) do precedente adotado como fundamento da decisão agravada.

A controvérsia, contudo, já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores no sentido de que o julgamento monocrático pelo Relator, nos moldes do art. 932, IV e V do CPC, não afronta os princípios do contraditório, ampla defesa ou colegialidade, quando amparado em jurisprudência dominante ou precedentes qualificados, como se deu no presente caso. O entendimento assentado no Tema 27 do STJ autoriza o controle da taxa de juros quando comprovada abusividade manifesta, prescindindo de incursão fático-probatória complexa, sendo a matéria predominantemente de direito.

No mais, o Agravante aponta, como fundamento para a reforma da decisão agravada, que a contratação envolveu saque de limite de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado tradicional, sendo inaplicável, portanto, a comparação com as taxas médias divulgadas pelo Bacen para empréstimos consignados. Invoca, nesse aspecto, o julgado proferido na Medida Cautelar n. 14.142/2008 pelo STJ, para sustentar que a equiparação de tais operações contratuais viola a sistemática legal e os critérios de risco adotados nas duas modalidades.

Todavia, conforme ressaltado na decisão ora agravada, a abusividade da taxa pactuada foi aferida a partir da comparação com o índice médio de mercado para operações com servidores públicos, apurado nas datas de emissão das Cédulas de Crédito Bancário, conforme série histórica do Bacen. Os percentuais pactuados (4,98% ao mês e 79,18% ao ano) ultrapassam o limite de 1,5 vez a taxa média, o que, segundo jurisprudência consolidada, é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva e ensejar a revisão contratual, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

Sustenta também o Agravante que não houve má-fé em sua conduta, razão pela qual seria indevida a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior, devendo ser aplicada a restituição simples. A decisão agravada, no entanto, observou a modulação temporal estabelecida pelo STJ nos julgamentos dos EAREsp 600.663/RS e 1.413.542/RS, estabelecendo que os valores cobrados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores, se comprovada a cobrança indevida, devem ser devolvidos em dobro, com fundamento na violação da boa-fé objetiva, sem necessidade de prova de dolo.

Defende ainda que a condenação ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 8.000,00(oito mil reais) é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, uma vez que não houve ato ilícito, tampouco comprovação de abalo psíquico efetivo. A decisão agravada, contudo, não conheceu o pedido de indenização por danos morais, haja vista ter identificado inovação recursal, porquanto tal pleito não fora formulado na petição inicial, tampouco apreciado na sentença de primeiro grau. Assim, sequer houve pronunciamento sobre a existência ou não de dano moral, sendo insubsistente a irresignação.

Por fim, o Agravante sustenta que os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018 conferem regime jurídico próprio ao Programa Credcesta, sendo descabida a aplicação das normas gerais de empréstimos consignados. A tese, todavia, não se sustenta, pois, conforme exposto, a análise da abusividade partiu de dados objetivos e oficiais sobre as taxas médias praticadas no mercado, segundo metodologia definida pelo STJ. Ademais, a existência de regulamentação própria não exime a instituição financeira do dever de prestar informações claras ao consumidor e de respeitar os limites impostos pela legislação consumerista.

Dessa forma, não havendo qualquer argumento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão agravada, e não se verificando vício ou ilegalidade que justifique sua modificação, impõe-se a manutenção do julgado monocrático por seus próprios fundamentos.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

 

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