PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529038-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC por abandono da causa.

2. O apelante insurge-se contra a decisão alegando ausência de intimação pessoal prévia, requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, configura nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação processual exige que antes de implementar a extinção fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC o magistrado intime pessoalmente a parte para que supra a sua falta.

5. A extinção que se funda nas hipóteses descritas tem a intimação pessoal da parte como condição formal à regularidade do provimento. Não tendo ela ocorrido, a sentença que se funda sobre essas hipóteses é nula.

6. O próprio juiz reconheceu que não houve intimação pessoal antes da extinção por abandono, oportunidade em que criou uma exceção à exigência do art. 485, §1º que não é prevista na legislação e que na verdade a contraria.

7. O princípio da eficiência, da duração razoável do processo, e a displicência do autor não abrem espaço para que o juiz crie normas que afrontam a existente como forma de viabilizar a extinção processos à revelia das formalidades que a lei processual consagra expressamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529038-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELINALDO COSTA DOS SANTOS em face de sentença proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nesta ação de nº 0529038-60.2015.8.05.0001, por ele proposta contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por abandono da causa.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão e determinado o prosseguimento do feito.

Argumenta que o Juízo a quo extinguiu o processo sem observar o requisito legal da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Sustenta que, embora reconheça que a parte deixou de promover atos de sua competência por período superior a 30 dias, o legislador condicionou tal medida extrema à prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.

Alega que tal providência não foi observada pelo Juízo sentenciante, ressaltando que não ocorreu a intimação pessoal da parte autora, ainda que devidamente fornecido o endereço na inicial. Aduz que a decisão viola frontalmente o art. 485, § 1º, do CPC, que alça à condição de pressuposto de validade da sentença extintiva do feito, fundada no abandono de causa, a prévia intimação pessoal da parte.

Argumenta que, não tendo sido efetivada a prévia intimação pessoal do apelante, a sentença recorrida padece de vício que invoca sua nulidade, sendo totalmente ilegítima.

Sustenta que os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão levada a efeito pelo julgador de primeiro grau, devendo ser reparado pelo Tribunal.

Em contrarrazões o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida por ter aplicado corretamente o direito.

Argumenta que houve efetivo abandono da causa pelo autor, que se quedou inerte por mais de 30 dias sem apresentar suas razões ou responder ao comando judicial, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Afirma que requereu a extinção do feito conforme consta no ID. 465866574, invocando o § 6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ.

Defende que o CPC/2015 consagra os princípios da primazia da resolução do mérito, eficiência e cooperação de forma equilibrada, e que o magistrado deve buscar soluções eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade judiciária.

Aduz que é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, conforme art. 77, V, do CPC. Por fim, requer a manutenção da extinção do processo por abandono da causa e, alternativamente, a decretação da prescrição total do direito de ação.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529038-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A legislação processual exige que antes de implementar a extinção fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC o magistrado intime pessoalmente a parte, para que supra a sua falta. É o que se extrai do §1º do art. 485 do CPC.

Art. 485 (...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Acerca do instituto, assim preleciona Fredie Didier Jr.1:

 

Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC).

À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC).

[...]



A extinção que se funda nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC tem a intimação pessoal da parte como condição formal à regularidade do provimento. Não tendo ela ocorrido, a sentença que se funda sobre essas hipóteses é nula, e é justamente o que houve no caso.

Na espécie, apenas houve intimação da autora da ação através do seu advogado então constituído pelo DJE, não tendo ela sido pessoalmente intimada após o decurso do prazo para intimação do advogado sem que ele tenha se manifestado.

A intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 como condição de regularidade da extinção sem exame de mérito por abandono é subsidiária, isto é, serve para suprir as supostas irregularidades descritas nos incisos II e III daquele art. 485 que só podem existir se o encarregado pela representação da parte em juízo deixa de tomar alguma postura, evidentemente após provocação regular.

O próprio juiz reconheceu que não houve intimação pessoal antes da extinção por abandono, oportunidade em que criou uma exceção à exigência do art. 485, §1º que não é prevista na legislação e que na verdade a contraria ao afirmar que “o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal”, por não se coadunar com a eficiência.

O prestigio à eficiência, a duração razoável e a displicência do autor não abrem espaço para que o juiz crie normas que afrontam a existente como forma de viabilizar a extinção de mais um processo.

A extinção do feito em razão da desídia da parte pressupõe a observância das formalidades postas pela legislação, e nesse contexto, talvez uma análise um pouco mais atenta do processo tivesse levado a uma solução mais robusta, porque teria permitido a constatação de que antes da extinção por abandono, o autor havia sido intimado pessoalmente para comparecer à perícia (por carta encaminhada ao endereço apontado na inicial e que o próprio apelante ratifica, neste recurso, como aquele onde recebe as intimações a si direcionadas, ainda que o endereço aparentemente não seja atendido pelo serviço de entrega dos Correios2) e não o fez.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, devendo os autos voltarem à origem para processamento.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direIto processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715.

 

2O que se conclui a partir do resultado que constou no aviso de recebimento da correspondência (AR), “não procurado”.