PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003041-06.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Éder Soares Batista
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO, ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO AUDIOVISUAL DA ASSENTADA QUE REVELA-SE EFETIVAMENTE CORROMPIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE VERIFICADA. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÍDIA CORROMPIDA E INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA E DECLARAÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA. PREJUÍZO COMPROVADO NÃO SOMENTE À DEFESA, MAS À PRÓPRIA LEGALIDADE DO JULGAMENTO PELO 2º GRAU, QUE NÃO POSSUI ACESSO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO DA PRONÚNCIA ORA COMBATIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, AVENTADA PELO RECORRENTE, ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, DEVENDO SER RENOVADOS OS ATOS PRATICADOS.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Éder Soares Batista, face à decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, que o pronunciou mediante decisão oralmente proferida em audiência.

2. DELINEAMENTO FÁTICO, DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Exsurge dos autos que na noite de 25.12.2010, na Rua da Biquinha, Morro de São Paulo, o ora Recorrente supostamente tentou matar Warley Alves dos Reis, mediante golpes de faca, não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade. Colhe-se dos fólios, ademais, que a tentativa de homicídio sob apuração se deu após entrevero entre as partes. Concluído o Inquérito Policial, restou oferecida e recebida a Exordial Acusatória, sobrevindo a pertinente instrução processual que culminou na decisão de pronúncia fustigada. O referido decisum foi proferido de forma oral, em audiência, e o ora Insurgente, inconformado com sua submissão ao Tribunal do Júri, manejou Recurso Stricto Sensu. Alega, em resumo, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o registro audiovisual da assentada na qual restou proferida a decisão de pronúncia ora recorrida encontra-se sem áudio. Sustenta, noutro giro, a ausência de provas dos indícios de autoria delitiva e, por fim, em caráter subsidiário, argumenta a necessidade de desclassificação do delito ou exclusão da qualificadora.

3. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, o Parquet pugna pelo provimento da Insurgência, considerando que, no caso em tela, “a informação constante nos autos de que a referida mídia se encontra sem captação de áudio, na parte final da audiência, considera-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual apontada, bem como de todos os atos processuais subsequentes.”

4. RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM ALBERGAMENTO. MÍDIA CORROMPIDA QUE NÃO SÓ ACARRETA PREUÍZO À DEFESA, COMO TORNA INVIÁVEL O JULGAMENTO DO RECURSO. Com efeito, na hipótese sub examine, observa-se do exame proficiente dos fólios, que o registro audiovisual da audiência na qual foi proferida a decisão de pronúncia ora fustigada, de fato, encontra-se inaudível. Impende destacar, nessa senda, que restou devidamente certificada, pelo Cartório da Vara de origem, a ausência de som na parte da assentada que se refere ao interrogatório do Réu, às Alegações Finais do Ministério Público e à fundamentação da decisão de pronúncia. Insta salientar, outrossim, que o serviço de informática do Tribunal de Justiça (Service Desk) informou à Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal de Valença/Ba, a impossibilidade de recuperação do áudio cujo acesso não se tem. Isto posto, imperioso reconhecer, na situação em espeque, não só o prejuízo à defesa – efetivamente comprovado, repise-se – mas, também, a impossibilidade de julgamento do mérito recursal por parte do Colegiado, haja vista a inexistência de acesso à motivação do provimento jurisdicional vergastado.

5. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. A jurisprudência pacífica esposada por este Tribunal de Justiça prescreve que a falha na captura do áudio concernente à prova oral “ocasiona nítida violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de jurisdição.” (Apelação nº 8000460-51.2021.8.05.0242, Rel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, Data de Publicação: 27/01/2023). Registre-se, por oportuno, que em situação análoga esta Corte já decidu que “restando demonstrada a falha do registro audiovisual, não há outra solução senão a repetição do julgamento.” (Apelação nº 0009181-10.2011.8.05.0039, Relator Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024).

6. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, AVENTADA PELO RECORRENTE, ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, DEVENDO SER RENOVADOS OS ATOS PRATICADOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003041-06.2012.8.05.0271, tendo como Recorrente Éder Soares Batista e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL arguida pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003041-06.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Éder Soares Batista
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO, ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Éder Soares Batista, face à decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, que o pronunciou mediante decisão oralmente proferida em audiência.

Exsurge dos autos que na noite de 25.12.2010, na Rua da Biquinha, Morro de São Paulo, o ora Recorrente supostamente tentou matar Warley Alves dos Reis, mediante golpes de faca, não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade. Colhe-se dos fólios, ademais, que a tentativa de homicídio sob apuração se deu após entrevero entre as partes.

Concluído o Inquérito Policial, restou oferecida e recebida a Exordial Acusatória, sobrevindo a pertinente instrução processual que culminou na decisão de pronúncia fustigada. O referido decisum foi proferido de forma oral, em audiência, e o ora Insurgente, inconformado com sua submissão ao Tribunal do Júri, manejou Recurso Stricto Sensu.

Alega, em resumo, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o registro audiovisual da assentada na qual restou proferida a decisão de pronúncia ora recorrida encontra-se sem áudio. Sustenta, noutro giro, a ausência de provas dos indícios de autoria delitiva e, por fim, em caráter subsidiário, argumenta a necessidade de desclassificação do delito ou exclusão da qualificadora.

No âmbito das contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do Recurso. Mantido o provimento jurisdicional farpeado, com esteio no Art. 589, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Superior Instância, restando-me distribuídos após livre sorteio.

Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, o Parquet pugna pelo provimento da Insurgência, considerando que, no caso em tela, “a informação constante nos autos de que a referida mídia se encontra sem captação de áudio, na parte final da audiência, considera-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual apontada, bem como de todos os atos processuais subsequentes.” 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003041-06.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Éder Soares Batista
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO, ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Éder Soares Batista, face à decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, que o pronunciou mediante decisão oralmente proferida em audiência.

Exsurge dos autos que na noite de 25.12.2010, na Rua da Biquinha, Morro de São Paulo, o ora Recorrente supostamente tentou matar Warley Alves dos Reis, mediante golpes de faca, não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade. Colhe-se dos fólios, ademais, que a tentativa de homicídio sob apuração se deu após entrevero entre as partes.

Concluído o Inquérito Policial, restou oferecida e recebida a Exordial Acusatória, sobrevindo a pertinente instrução processual que culminou na decisão de pronúncia fustigada. O referido decisum foi proferido de forma oral, em audiência, e o ora Insurgente, inconformado com sua submissão ao Tribunal do Júri, manejou Recurso Stricto Sensu.

Alega, em resumo, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o registro audiovisual da assentada na qual restou proferida a decisão de pronúncia ora recorrida encontra-se sem áudio. Sustenta, noutro giro, a ausência de provas dos indícios de autoria delitiva e, por fim, em caráter subsidiário, argumenta a necessidade de desclassificação do delito ou exclusão da qualificadora.

No que diz respeito à nulidade, o Irresignado aduz que “a parte final da gravação da audiência, onde constaria o interrogatório do Réu, as alegações finais do Ministério Público e da Defesa e a fundamentação da sentença de pronúncia, não captou o áudio.” Nesse sentido, arremata que “resta prejudicado o exercício da defesa, ao passo que não há como se aferir exatamente quais foram os fundamentos e motivações utilizados pelo MM. Juízo a quo para pronunciar o Réu.”

Frise-se, outrossim, que em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, o Parquet pugna pelo provimento da Insurgência, considerando que, no caso em tela, “a informação constante nos autos de que a referida mídia se encontra sem captação de áudio, na parte final da audiência, considera-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual apontada, bem como de todos os atos processuais subsequentes.” 

Sobre a matéria, o Órgão Ministerial argumenta que há no caso concreto “uma nulidade insanável, diante da inviabilidade em realizar o reexame da prova colhida em audiência em confronto com as razões recursais, devido ao defeito técnico da mídia que contém o interrogatório do réu, as alegações finais das partes e a própria fundamentação da decisão de pronúncia, acarretando, por consequência, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.”

Com efeito, na hipótese sub examine, observa-se do exame proficiente dos fólios, que o registro audiovisual da audiência na qual foi proferida a decisão de pronúncia ora fustigada, de fato, encontra-se inaudível. Impende destacar, nessa senda, que restou devidamente certificada, pelo Cartório da Vara de origem, a ausência de som na parte da assentada que se refere ao interrogatório do Réu, às Alegações Finais do Ministério Público e à fundamentação da decisão de pronúncia.

Insta salientar, outrossim, que o serviço de informática do Tribunal de Justiça (Service Desk) informou à Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal de Valença/Ba, a impossibilidade de recuperação do áudio cujo acesso não se tem. Isto posto, imperioso reconhecer, na situação em espeque, não só o prejuízo à defesa – efetivamente comprovado, repise-se – mas, também, a impossibilidade de julgamento do mérito recursal por parte do Colegiado, haja vista a inexistência de acesso à motivação do provimento jurisdicional vergastado.

A jurisprudência pacífica esposada por este Tribunal de Justiça prescreve que a falha na captura do áudio concernente à prova oral “ocasiona nítida violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de jurisdição.” (Apelação nº 8000460-51.2021.8.05.0242, Rel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, Data de Publicação: 27/01/2023).

Registre-se, por oportuno, que em situação análoga esta Corte já decidiu que “restando demonstrada a falha do registro audiovisual, não há outra solução senão a repetição do julgamento.” (Apelação nº 0009181-10.2011.8.05.0039, Relator Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024). Há, ainda, julgado deste órgão fracionário, por mim relatado, no seguinte sentido, in verbis:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORROMPIDAS AS MÍDIAS CONTENDO OS DEPOIMENTOS DE TRÊS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS OU DE SINCRONIZAÇÃO NO SISTEMA PJE MÍDIAS. CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA PROVA. EVIDENCIADO O PREJUÍZO À DEFESA. OBSTADO O EXAME DAS PROVAS ORAIS REFERIDAS, PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA O EXAME DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE GARANTIR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. FEITO ANULADO A PARTIR DA PRODUÇÃO DAS PROVAS INUTILIZADAS. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS DEPOIMENTOS CORROMPIDOS E ATOS POSTERIORES. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA ANULAÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS RETROMENCIONADAS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA COLHEITA DAS PROVAS ORAIS REFERIDAS. RECURSO PREJUDICADO. 1 – É indispensável o devido registro dos depoimentos e interrogatórios no processo eletrônico, nos termos do que determinam o art. 475 do CPP e art. 12, § 1º, da Lei nº 11.419/06, com o objetivo de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2 – Estando corrompidas as mídias contendo os depoimentos de três testemunhas arroladas pela acusação (TEN/PM José Ronaldo Moreira dos Santos, SGT/PM Ailton dos Santos Silva e CB/PM Ricardo Souza Braga, colhidos por meio de Carta Precatória), e demonstrada a impossibilidade de recuperação de seu conteúdo, é flagrante o prejuízo dos réus, o que impossibilita a apreciação do pleito absolutório, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta insanável do ato praticado e dos demais a ele subsequentes, com fundamento nos arts. 563, 564, inciso IV, e 573, § 1º, do CPP 3 – Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela declaração de nulidade do feito, ex officio, desde a audiência de oitiva das testemunhas referidas, bem como dos atos subsequentes. 4- Declaração de NULIDADE do feito, de ofício, a partir da oitiva das três testemunhas ouvidas mediante carta precatória, cujas mídias estão corrompidas. 5- RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - Apelação: 05022475120178050141, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2022). Grifos nossos.

O cenário ora descrito evidencia que o interrogatório do Réu, as alegações finais e a decisão de pronúncia, proferida oralmente, se encontram inaudíveis, devendo ser novamente produzidos tais atos processuais, sob pena de grave violação ao devido processo legal e seus consectários - contraditório e ampla defesa.

Ante a fundamentação exposta, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL arguida pelo Recorrente, na esteira do Parecer Ministerial, determinando a repetição dos atos processuais cujo registro de áudio resta corrompido.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11