PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000762-38.2020.8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como Recorrentes SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrida NOÉLIA SANTOS ARAGÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-38.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não Provimento - Unânime
Salvador, 10 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos interpostos pela SABEMI SEGURADORA S/A e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000762-38.2020.8.05.0138, ajuizada por NOÉLIA SANTOS ARAGÃO, dispôs: “III - DISPOSITIVO EX POSITIS, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar as Rés SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A a pagar, de forma solidária, à autora NOÉLIA SANTOS ARAGÃO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC, e a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Determino ainda, que as instituições realizem o imediato cancelamento do serviço correspondente as cobranças indevidas reclamadas na presente ação. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 34600395. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação (ID. 34600403), buscando a reforma do julgado. Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir, pois não restou demonstrada que a pretensão autoral foi resistida pelo Réu, sendo tal condição essencial à formação da lide. Arguiu ilegitimidade passiva, haja vista que os descontos impugnados decorrem de relação contratual firmada com a Corré, tendo agido como mero intermediador, debitando a parcela do pagamento e repassando para a empresa. No mérito, aduziu a inexistência de conduta ilícita, ensejadora de responsabilidade civil, não podendo responder por eventual fraude na contratação. Impugnou a condenação na restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que, para esta ocorrer, imprescindível a presença de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor, asseverando que isso não sucedeu no presente caso. Combateu a existência de dano moral, frisando a indispensabilidade da prova de sua repercussão para se gerar o direito à indenização, e insurgiu-se contra o valor da condenação, sobrelevando que, caso a reparação fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa. A SABEMI SEGURADORA S/A também recorreu(ID. 34600410), sustentando a validade da contratação, sendo devidas as cobranças efetuadas, oriundas do ajuste, firmado de livre e espontânea vontade, salientando a semelhança entre as assinaturas, constantes do contrato, e aquelas apostas nos documentos acostados à exordial. Rechaçou a condenação de restituição, em dobro, tendo em vista que não houve dolo ou culpa, na cobrança realizada, inocorrendo, também, o alegado dano moral, pois agiu no exercício regular de direito, e questionou o quantum arbitrado, porquanto excessivo e desproporcional. As insatisfações foram contra-arrazoadas em todos os seus termos no ID. 34600413, com arguição de preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de maio de 2023. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-38.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Publique-se. Intimem-se, por seus advogados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade das insurgências, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecidas. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em cujo bojo se apontou a realização de descontos na conta de recebimento de benefício da Autora, com base em pacto não entabulado, fato que lhe acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se Autora e Réus como consumidora e fornecedores, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ab initio, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, porque os inconformismos rebatem os fundamentos da decisão terminativa. Com relação à ilegitimidade passiva, a tese também não prospera, pois consabido que todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço respondem, solidariamente, em caso de fato ou vício do serviço. Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte busca a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Compulsando-se os fólios, constata-se que os argumentos, expendidos nos Apelos não se mostram relevantes, pois, ao contrário do quanto sustentado, os elementos coligidos não lograram provar a obtenção do alegado empréstimo, não restando afastada a hipótese de fraude na contratação. No caso em tela, aplicou-se a inversão do ônus da prova, apoiada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, em que a prova a respeito da celebração de negócio jurídico entre os litigantes somente pode ser produzida por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o réu. Ademais, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor, parte hipossuficiente, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e, desse modo, os Acionados deveriam ter comprovado a existência da relação jurídica atribuída à Autora, mormente demonstrando a autenticidade da assinatura, constante do documento colacionado, eis que impugnada, contudo não requereu realização de prova grafotécnica, necessária ao deslinde da questão. Acerca do tema, assim dispõe artigo 429, II, do CPC/2015: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Desse modo, verificou-se que houve falha na promoção dos descontos na aposentadoria da Demandante, com base em contrato não firmado pela mesma. No caso sub oculi, incide o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva; revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa (in re ipsa): “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso sub examine, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se demonstrado que o defeito inexiste ou decorre de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse aspecto, impende ressaltar que o fato de terceiro somente rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer do negócio normalmente desenvolvido pelo fornecedor, porquanto a perpetração de furtos e fraudes no interior de agências bancárias constitui risco inerente ao exercício de sua atividade, evidenciando-se, in casu, típica situação de fortuito interno, a qual, por si só, não retira o dever de indenizar. Logo, o fato relatado atrai o Enunciado da Súmula 479, do STJ que dispõe: Súmula 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, a teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva, preconizada pelo CDC, visando à proteção da parte mais frágil da relação jurídica. Nessa linha intelectiva, não pode a vítima do evento arcar com o ônus do procedimento indevido adotado pelo fornecedor de serviços, que, agindo de forma negligente e abusiva, permitiu a utilização de dados pessoais deste para a celebração de contrato. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, não tendo a requerente consentido para a formação do pacto existente em seu nome, não pode nele figurar como contratante, tampouco submeter-se às consequências dele advindas, tendo-se por inválido o referido ajuste Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. dano moral IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). Além disso, ao ter o seu nome utilizado indevidamente para contratação à qual não anuiu, o Acionante sofreu efetiva violação a direito da personalidade, o que, por si só, gera dano moral, segundo entendimento do STJ, in re ipsa, sendo descipienda a prova de sua ocorrência, porquanto o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado. Outrossim, encontrando-se a Suplicante em situação de desigualdade frente aos Réus, que possuem um maior e evidente poder na relação havida entre as partes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes. Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante disso, observa-se o acerto da sentença vergastada, posto que restou caracterizado o dano moral. No tocante ao valor da indenização, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, entretanto devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. No caso sub judice, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente para sancionar a prática abusiva dos Requeridos, eis que arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a sancionar a prática abusiva dos Acionados, porém evitando-se o enriquecimento sem causa. Nessa toada, o entendimento desta Corte de Justiça: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000107120178050041, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2021); RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. PROVÁVEL FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.(TJ-BA - APL: 80028918420158050172, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020); APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONCOMITANTE AO CONHECIMENTO DO VALOR CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA POR PARTE ACIONANTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DA PROVA PELA FORNECEDORA DE SERVIÇO NÃO DESINCUMBIDO. ELEMENTOS DE PROVA QUE CONVERGEM AO RECONHECIMENTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$20.0000,00 (VINTE MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80029671120158050172, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). Noutro giro, a cobrança indevida relatada nos fólios enseja repetição em dobro, sendo despicienda a comprovação de má-fé, pois, segundo o recente posicionamento do STJ, “A repetição em dobro, prevista no Parágrafo Único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” A título de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022). No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis : “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Contudo, tendo em vista que o Juiz já estipulou a verba no patamar legal máximo previsto, deixo de majorá-la. Ex positis, NEGO PROVIMENTO às insurgências, preservando incólume a decisão hostilizada. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-38.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO