PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELANTES/EMBARGADOS: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a omissão no v. acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida como consectário lógico da negativa de provimento ao recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 0560850-57.2014.8.05.0001, sendo embargante Estado da Bahia e embargado Adriana Oliveira Biscarde e outros (15). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO, DIANA PEREZ RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELANTES/EMBARGADOS: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15) Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão Id. 75163232 que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Adriana Oliveira Biscarde e outros (15), mantendo a sentença recorrida. Em suas razões, alega omissão do julgado, ao fundamento de que não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, como determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão, com a majoração da verba honorária. Contrarrazões Id 76912598 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 21 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO, DIANA PEREZ RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELANTES/EMBARGADOS: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o v. acórdão embargado deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão ao embargante. De fato, ao negar provimento à apelação interposta, não houve expressa menção à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme registrado no acórdão embargado: “Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.” Assim, acolhem-se os presentes embargos de declaração para suprir a omissão verificada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além do percentual anteriormente fixado, observados os limites legais previstos no art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos se dá sem efeitos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, que permaneceu no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, majorando a verba honorária, conforme fundamentação acima. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO, DIANA PEREZ RIOS
VOTO