PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA

 Advogado(s):

APELANTES/EMBARGADOS: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15)

Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO, DIANA PEREZ RIOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada a omissão no v. acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício.

A majoração dos honorários sucumbenciais é devida como consectário lógico da negativa de provimento ao recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública.

Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado da decisão.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 0560850-57.2014.8.05.0001, sendo embargante Estado da Bahia e embargado Adriana Oliveira Biscarde e outros (15).

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA

 Advogado(s):

APELANTES/EMBARGADOS: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15)

Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO, DIANA PEREZ RIOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão Id. 75163232 que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Adriana Oliveira Biscarde e outros (15), mantendo a sentença recorrida.

 

Em suas razões, alega omissão do julgado, ao fundamento de que não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, como determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão, com a majoração da verba honorária.


Contrarrazões Id 76912598

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador,  21 de  maio  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/APELADO:ESTADO DA BAHIA

 Advogado(s):

APELANTES/EMBARGADOS: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15)

Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO, DIANA PEREZ RIOS
VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o v. acórdão embargado deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, como impõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Assiste razão ao embargante. De fato, ao negar provimento à apelação interposta, não houve expressa menção à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme registrado no acórdão embargado:

 

“Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.”

 

Assim, acolhem-se os presentes embargos de declaração para suprir a omissão verificada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além do percentual anteriormente fixado, observados os limites legais previstos no art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC.

  

Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos se dá sem efeitos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, que permaneceu no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, majorando a verba honorária, conforme fundamentação acima.

 

                                                            Sala das sessões,  de        de 2025.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora