PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. “Se o devedor efetua o pagamento do débito tributário de forma espontânea, antes de sua citação na Execução Fiscal contra ele ajuizada, não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8087774-16.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, BILTON CUNHA MOURA e APELADO, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087774-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por BILTON CUNHA MOURA, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8087774-16.2020.8.05.0001, assim decidiu (e.74457317): “Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais. Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.” Em suas razões (e.74457873), aduz em síntese, que, “A r. Sentença proferida pelo Magistrado “a quo” deve ser modificada parcialmente, uma vez que o Magistrado desconsiderou a inexistência de citação válida e acabou por condenar a executada ao pagamento de custas, parte da sentença que visa a reforma.” Afirma que, “O art. 26 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que nas hipóteses de cancelamento da CDA antes da prolação de sentença de extinção, esta deve ocorrer sem ônus para as partes.” Pugna ‘pela aplicação do entendimento do Tribunal na decisão anexa, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do executado do pagamento de custas’. Conclui, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a parcialmente a sentença recorrida, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do executado do pagamento de custas”. Ausente as contrarrazões (e.74457883). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087774-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. Passo ao exame do meritum cause. Pois bem. In casu, verifica-se que o débito exequendo foi adimplido pelo executado após o ajuizamento da Execução Fiscal, entretanto, antes que fosse determinada a sua citação para integrar a lide. Por conseguinte, considerando que o executado sequer foi citado no bojo da Execução Fiscal, constata-se, portanto, que a relação jurídica processual não se consolidou, inexistindo, portanto, formação de litígio, resistência ou reconhecimento do pedido. Em razão disso, não se impõem ao devedor os ônus processuais usualmente decorrentes da instauração da lide. A propósito, inclusive, já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor efetua espontaneamente o depósito correspondente ao quantum da condenação antes de ser citado no processo de execução. Precedentes. Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 743790 RS 2005/0065091-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008)”. No mesmo sentido: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Se o devedor efetua o pagamento do débito tributário de forma espontânea, antes de sua citação na Execução Fiscal contra ele ajuizada, não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - 04451782720178130145, Relator: DES. WILSON BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021)” Por conseguinte, a sentença clama por reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar a condenação do executado do pagamento de custas. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087774-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO