PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. CESSAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA COM A CITAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Riquele Rodrigues Moreira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa da culpabilidade, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena definitiva; e (ii) estabelecer se, considerada a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, está configurada a prescrição retroativa apta a extinguir a punibilidade da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício impõe alteração da conclusão anteriormente adotada. 4. A análise da prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, razão pela qual a ausência de manifestação sobre sua ocorrência configura omissão relevante. 5. O redimensionamento da pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão altera o parâmetro para aferição da prescrição, atraindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, observado o disposto no art. 110, § 1º, do mesmo diploma. 6. O período de suspensão do processo e do curso da prescrição decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal deve ser excluído da contagem do lapso prescricional, retomando-se sua fluência com a citação pessoal da acusada. 7. Computado apenas o período em que o prazo prescricional permaneceu em curso, verifica-se lapso superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, circunstância que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 8. O reconhecimento da prescrição retroativa conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento, impondo a declaração da extinção da punibilidade da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade de Riquele Rodrigues Moreira, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação da prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena configura omissão sanável por embargos de declaração.” “A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício sempre que verificada.” “A pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão sujeita a pretensão punitiva ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.” “Na aferição da prescrição retroativa, exclui-se da contagem o período de suspensão do curso da prescrição decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.” “Configurado lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerada a pena concretamente aplicada, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61, 366 e 619. CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.890.753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 27.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0500697-05.2020.8.05.0274 em que figura como embargante Riquele Rodrigues Moreira e embargado, o Ministério Público da Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão identificada no acórdão, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Riquele Rodrigues Moreira, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500697-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: RIQUELE RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Riquele Rodrigues Moreira contra acórdão de ID 107557731, que deu parcial provimento ao seu recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena da apelante para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto ao exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Inicialmente, a embargante alega que a denúncia foi recebida em 30 de julho de 2020 e que, posteriormente, em 23 de novembro de 2021, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em razão da aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Aduz, entretanto, que essa suspensão deixou de produzir efeitos após sua citação pessoal, realizada por oficial de justiça em 13 de janeiro de 2022, ocasião em que a marcha processual foi regularmente retomada. Prosseguindo na exposição dos fatos, informa que sobreveio sentença condenatória em 21 de agosto de 2025, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. Acrescenta que, em grau recursal, o acórdão deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda definitiva para dois anos de reclusão, mantendo o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Na sequência, argumenta que, após o redimensionamento da pena, deveria ter sido apreciada, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Afirma que, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, a pena definitiva de dois anos faz incidir prazo prescricional de quatro anos, devendo a análise considerar os marcos interruptivos previstos em lei. Sustenta que, computado o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o lapso temporal ultrapassa quatro anos, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Em reforço à tese, a embargante ressalta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Ao final, afirma que a ausência de manifestação do acórdão acerca da prescrição caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. Em razão disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso para suprir o vício apontado, mediante integração do acórdão, com o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão da pena concretamente fixada no julgamento da apelação. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 110633854, opinou pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão e reconhecida a prescrição com a consequente extinção da punibilidade. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de julho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500697-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: RIQUELE RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Riquele Rodrigues Moreira contra acórdão de ID 107557731, que deu parcial provimento ao seu recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena da apelante para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, constituindo instrumento destinado à integração do julgado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Todavia, ao proceder à redução da reprimenda, o acórdão deixou de examinar a eventual repercussão da nova pena sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de omissão apta a justificar a integração do julgado. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, devendo ser verificada entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do mesmo diploma legal. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, circunstância que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010). [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Conforme se verifica dos autos, a denúncia foi recebida em 30 de julho de 2020 (ID 101313418). Posteriormente, em 23 de novembro de 2021, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (ID 101313432), com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização da acusada para citação. Sobreveio, contudo, sua regular citação por oficial de justiça em 13 de janeiro de 2022 (ID 101313438), ocasião em que cessou a causa suspensiva e o prazo prescricional voltou a fluir normalmente. A sentença condenatória foi proferida em 21 de agosto de 2025 (ID 101313576). Assim, computando-se apenas o período em que a prescrição efetivamente esteve em curso, excluído o intervalo de suspensão previsto no art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dessa forma, à vista da pena concretamente fixada no julgamento da apelação, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos . II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa (HC n . 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015) . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). Desse modo, o suprimento da omissão conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da embargante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão identificada no acórdão, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Riquele Rodrigues Moreira, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500697-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: RIQUELE RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO