PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA
Advogado(s):ANA CAROLINA FISHER COUTO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DO REAJUSTE LINEAR. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por JOSE BARACHISIO LISBOA, reconhecendo a ilegalidade do reajuste linear do IPTU com base na violação ao Código Tributário do Município. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à cláusula de reserva de plenário e à necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de submeter a matéria ao Órgão Especial do Tribunal, em afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, tendo se limitado a reconhecer a ilegalidade do reajuste linear do IPTU por contrariar o Código Tributário do Município, que exige critérios individualizados para atualização dos valores venais dos imóveis. 

4. A cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10 do STF apenas se aplicam quando há declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma com fundamento constitucional, o que não ocorreu no caso concreto. 

5. A jurisprudência do STF estabelece que a mera interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, sem declaração de inconstitucionalidade, não exige observância da cláusula de reserva de plenário. 

6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com expressa referência à jurisprudência consolidada do TJBA sobre a ilegalidade do reajuste linear do IPTU em Camaçari, sendo desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade. 

7. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível na via dos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO  

8. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022, 937, 948 e 1.026, §§ 2º e 3º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 62001, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STF, ARE nº 1465076, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 11.03.2024; STF, ARE nº 801687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.06.2014; STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS nº 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 15.02.2024. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304400-61.2014.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargado JOSE BARACHISIO LISBOA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por JOSE BARACHISIO LISBOA. 

Nas razões recursais (ID 86482895), o embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que esta Câmara teria desconsiderado a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como deixado de observar o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto nos arts. 948 e seguintes do CPC, além de violar a Súmula Vinculante nº 10 do STF. 

Argumenta que, ao manter a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal sem submeter a questão ao Órgão Especial, o acórdão incorreu em vício de omissão que demanda correção. 

Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada e, em consequência, anular o acórdão, determinando a remessa dos autos ao órgão julgador competente para o julgamento do incidente de inconstitucionalidade. 

Nas contrarrazões (ID 86665437), o embargado sustenta que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo acórdão, mas sim reconhecimento da ilegalidade do reajuste linear do IPTU por contrariar o Código Tributário do próprio Município, especialmente o art. 83, que exige individualização na atualização dos valores venais. 

Argumenta que a cláusula de reserva de plenário não incide quando o fundamento da decisão é a ilegalidade da norma, e não sua inconstitucionalidade. 

Requer a rejeição dos embargos. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

  

  

(RRD7) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal e manteve a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por JOSE BARACHISIO LISBOA. 

Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de submeter a questão ao Órgão Especial, por meio do incidente de arguição de inconstitucionalidade, ante a suposta violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

No caso dos autos, o embargante alega omissão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário e do procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade. 

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão a ser sanada. 

O acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 de forma autônoma. O fundamento central da decisão foi o reconhecimento da ilegalidade do reajuste linear e desproporcional do IPTU, que viola o próprio Código Tributário do Município de Camaçari, que estabelece critérios individualizados para a determinação do valor venal dos imóveis. 

Conforme expressamente consignado no voto condutor: 

"No caso concreto, efetivamente restou demonstrado que a alteração da PGV gerou aumentos desproporcionais do IPTU, sem a devida transparência e fundamentação técnica adequada, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para corrigir eventual desvio na tributação." 

E mais adiante: 

"Logo, a discussão foi resolvida de modo correto na sentença recorrida, pois demonstrada a adoção de um critério de aumento que não leva em conta as características individuais dos imóveis, resultando em majoração 'linear' e demasiadamente elevada, dissociada do valor venal real." 

O acórdão embargado, ademais, fez expressa referência à jurisprudência consolidada deste mesmo Tribunal de Justiça, citando diversos precedentes em casos análogos envolvendo a mesma Lei Municipal nº 1.293/2013 e o mesmo Município de Camaçari, todos no sentido da ilegalidade do reajuste linear por violação aos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal.  

Foram mencionados, dentre outros, os seguintes julgados: Apelação nº 8001590-06.2021.8.05.0039 (Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível), Apelação nº 0302531-29.2015.8.05.0039 (Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível), Agravo de Instrumento nº 8004186-80.2021.8.05.0000 (Rel.ª Des.ª Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível), e Agravo de Instrumento nº 0018375-78.2016.8.05.0000 (Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível). 

Portanto, o fundamento determinante do acórdão foi a contrariedade à legislação tributária municipal, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, e não a declaração de inconstitucionalidade da norma. 

Com efeito, a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, estabelece que: 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

A Súmula Vinculante nº 10 do STF complementa esse entendimento: 

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte." 

Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, sem declaração expressa de inconstitucionalidade ou afastamento da norma por fundamento constitucional, não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário. 

Nesse sentido: 

Ementa: RECLAMAÇÃO. LEI 8.906/1994. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica, o que não se verificou no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 62001 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) (Grifos nossos). 

  

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intimação pessoal. Legislação local. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. 2. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 3. Nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1465076 GO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) 

  

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF. Precedentes: RE 450.026-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15/3/2012, e RE 630 .435-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22/3/2011. 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, quando sub judice a controvérsia sobre sua natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Precedentes: ARE 780541 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19/12/2013, ARE 714376 AgR , Rel . Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 4/12/2012, AI 836.453-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/13, ARE 787942 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10/4/2014, ARE 711001 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/2/2014, e ARE 666.877AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/5/2012. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. 4. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO OSTENTIVO. CARÁTER GERAL. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/88. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO AFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 801687 PE, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014) (Grifos nossos). 

No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou-se na ilegalidade do reajuste linear do IPTU frente ao próprio Código Tributário Municipal, que exige critérios individualizados. Não houve, propriamente, declaração de inconstitucionalidade como ratio decidendi, mas sim aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 

Ainda que a sentença de primeiro grau tenha mencionado expressamente o controle difuso de constitucionalidade, o acórdão desta Câmara fundamentou-se primordialmente na contrariedade à legislação municipal, tornando desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. 

Desse modo, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo abordado de forma clara e precisa a questão controvertida, qual seja, a ilegalidade do reajuste linear do IPTU por violação ao Código Tributário Municipal. 

A alegada violação à cláusula de reserva de plenário não se configura, porquanto o fundamento determinante do julgado foi a ilegalidade da norma, e não sua inconstitucionalidade, o que dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial. 

Os presentes embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, extrapolando os limites do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

  

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 

Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)