PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Concessionária de serviço público. Interrupção prolongada no fornecimento de água. Serviço essencial. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral coletivo configurado. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação, e confirmou a sentença de parcial procedência da ação civil pública. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a condenação da EMBASA, reconhecendo a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água no município de Cansanção/BA, durante o período de novembro/2020 a janeiro/2021, destacando a configuração da responsabilidade objetiva da concessionária e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais coletivos sofridos pela população. Além disso, o aresto também fundamentou adequadamente a razoabilidade da multa diária e do montante fixado para os danos morais coletivos, à luz da gravidade dos fatos e da jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000040-52.2021.8.05.0046, em que figura como embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA e, como embargado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação, e confirmou a sentença de parcial procedência da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ID 73643793.” (ID 79131073) Em suas razões recursais (ID 79726947), aduz a embargante, em síntese, o intuito prequestionatório, além suprir omissões e contradições existentes no julgado. Assim, assevera que houve contradição implícita no julgado, pois reconheceu que a falha no fornecimento de água em Cansanção ocorreu entre novembro/2020 e janeiro/2021, mas manteve condenação genérica para normalizar o abastecimento futuro, sob pena de multa diária. Outrossim, assevera omissão quanto à análise do pedido de modificação da obrigação de fazer, de modo a se observar os requisitos técnicos estabelecidos na legislação pertinente (Lei nº 8.987/95 e Lei nº 11.445/07), bem assim que a condenação imposta seria genérica e desproporcional, pois não distingue as interrupções justificáveis por razões técnicas, programadas ou emergenciais Postula, com isso, efeitos modificativos no julgado, e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Apresentadas contrarrazões no ID 80120285. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a condenação da EMBASA, reconhecendo a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água no município de Cansanção/BA, durante o período de novembro/2020 a janeiro/2021, destacando a configuração da responsabilidade objetiva da concessionária e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais coletivos sofridos pela população. Além disso, o aresto também fundamentou adequadamente a razoabilidade da multa diária e do montante fixado para os danos morais coletivos, à luz da gravidade dos fatos e da jurisprudência aplicável. No que se refere às alegações de omissão e contradição, razão não assiste à embargante. O acórdão recorrido analisou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária, às medidas mitigadoras implementadas e à fixação da multa e da indenização. Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO