PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI Nº 1.018/1970. ARTS. 88 E 89. SERVIDOR QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA REFERIDA LEI. DIREITO CONFIGURADO. SUMULA 359 STF, PRECEDENTES TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL NUNCA DECLARADA. APELO IMPROVIDO. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no art. 89, da lei 1.018/1970, o revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus. Nesse aspecto temos que a Lei 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, nos termos dos seus arts. 88 e 89. Esse entendimento encontra guarida na Súmula 359 do STF. Alinhando-se ao precedente vinculante firma-se a jurisprudência deste E. Tribunal. No que diz respeito à suposta inconstitucionalidade da lei 1.018/1973, cumpre dizer que a jurisprudência deste E. tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre a referida lei e o ordenamento constitucional. APELO IMPROVIDO Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Ilhéus tendo como Apelado Helena Maria Souza Bonfim Ribeiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502957-54.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: HELENA MARIA SOUZA BOMFIM RIBEIRO
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Ilhéus tendo como Apelado Helena Maria Souza Bonfim Ribeiro. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos para acrescentar que o magistrado de piso, considerando a legislação municipal previa, no artigo 89 da Lei nº 1.018/70, que a complementação dos proventos deveria ocorrer toda vez que o RGPS/INSS não satisfizesse os direitos previdenciários garantidos pela Constituição Federal, dentre eles a isonomia entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos servidores ativos, bem assim que da documentação carreada comprovou perda salarial, entre o último salário bruto recebido, e o cálculo dos proventos de inatividade da apelada, julgou procedente em parte o pedido para determinar ao apelante o pagamento da complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. Condenou ao pagamento de parcelas retroativas, julgando improcedente o pedido de danos morais. Irresignado, o município apresentou suas razões de apelo sustentando que a lei 1.018/70 (revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus) não seria aplicável à apelada, porque ela não teria sido aprovada em concurso público. Aduziu a inconstitucionalidade do art. 89 da lei 1.018/1970, por ausência de fonte de custeio, pugnando pelo provimento do apelo, com a improcedência total da ação. Instada às contrarrazões, a apelada se manifestou pelo improvimento do apelo. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502957-54.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: HELENA MARIA SOUZA BOMFIM RIBEIRO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no art. 89, da lei 1.018/1970, o revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus. Nesse aspecto temos que a Lei 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, nos termos dos seus arts. 88 e 89. Vejamos: Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Do exame da prova produzida nos autos, restou comprovado que a Apelada, foi contratada em 02/01/1983, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tendo trabalhado até a data da sua aposentação em 31/01/2017. Dos documentos acostados, se conclui, também, que o último salário bruto percebido pela autora foi R$ 13.127,99 , entretanto, a carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calcula como RMI o valor bruto de R$ 5.372,66, como consta da ID 67332394. Desta forma se percebe que, muito embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, que revogou o aludido estatuto em 27.3.2013, (art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013), de forma que já lhe seria assegurado o direito à complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra guarida na Súmula 359 do STF. In verbis: Súmula 359. STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Alinhando-se ao precedente vinculante firma-se a jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 88 E 89, DA LEI MUNICIPAL 1.018/1970. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, SOB A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO IMPROVIDO. [...]. 5. Da revogação da Lei Municipal n.º 1.018/1970. É verdade que o referido ato normativo foi revogado pela Lei Municipal n.º 3.653/2013, que posteriormente veio a ser modificada pela Lei 3.760/2015, dispondo sobre o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus. Deve-se considerar no presente caso, porém, que a parte Agravada reuniu todos os requisitos necessários à aposentação quando a legislação anterior encontrava-se vigente, prevendo o direito à complementação pelo Agravante, garantindo-se proventos integrais. Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. [...]. No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal,cujo enunciado é o seguinte: [...]. O cotejo das informações existentes nos autos não deixa dúvidas sobre o fato de que a Agravada, em junho de 2002, já reunia todas os requisitos necessários para aposentadoria, e que estava em vigor, à época, a Lei Municipal 1.018/1970, que obrigava o Município a complementar os proventos, caso o cálculo da Previdência resultasse em remuneração menor. Deve ser rejeitado, desta forma, este tópico. (TJ-BA, AgI nº 0020560-55.2017.8.05.0000, Relator: DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018). REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONSUBSTANCIADA NOS ARTS. 89 E 89 DA LEI MUNICIPAL 1018/79. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 359, STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação. 2. Deve-se, portanto, levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. 3. O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359, STF). 4. Considerando que a apelada comprovou sua condição de servidora pública, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei 1.018/70. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0503108-20.2018.8.05.0103,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 05/04/2022 ) No que diz respeito à suposta inconstitucionalidade da lei 1.018/1973, cumpre dizer que a jurisprudência deste E. tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre a referida lei e o ordenamento constitucional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE ILHÉUS. ARTS. 88 E 89 DA LEI Nº 1.018/1970. GARANTIA AOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA ATÉ ULTERIOR REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Colhe-se dos fólios que a autora, servidora aposentada do Município de Ilhéus, ajuizou a ação ordinária de origem, pleiteando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o pagamento da complementação da sua aposentadoria, com supedâneo nos arts. 88 e 89, da Lei Municipal nº 1.018/70. 2. Na esteira de sucessivos precedentes desta Corte em casos similares, infere-se que a norma municipal invocada não limita o direito à complementação aos servidores admitidos por concurso público, regidos por Estatuto, dada a remissão ao termo genérico “funcionário”, contida no art. 89 do referido diploma. 3. Com efeito, o exame da controvérsia não perpassa pela diferenciação entre servidores efetivos e estáveis, à luz do art 19 da ADCT/CF88, justamente porque a Lei local não diferencia os agentes municipais para este fim. 4. Uma vez que a recorrida percebe do INSS proventos em valor inferior ao montante do último salário recebido quando estava em atividade, faz jus à complementação da aposentadoria, na forma da legislação vigente quando transferida à inatividade. 5. Visto que a Lei local somente foi revogada em oportunidade posterior, não tendo sido declarada incompatibilidade de suas disposições com a ordem constitucional, não há que se acolher as razões apontadas no apelo do ente público. 6. Honorários majorados para 15% (quinze) por cento do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, CPC. 7. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05019702320158050103, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALCANÇA A PARTE AUTORA, QUE, NA OCASIÃO, JÁ REUNIA OS REQUISITOS CONDUCENTES À INATIVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70 JAMAIS DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Pretende a autora, servidora aposentada do Município de Ilhéus, por conduto da ação de origem, o recebimento da complementação de sua aposentadoria, na forma dos arts. 88 e 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, estando tal pleito revestido da necessária juridicidade, ante a existência de legislação específica a ampará-lo. 2 - A posterior revogação da citada lei não alcança a parte autora, pois, na ocasião, já reunia os requisitos conducentes à inativação. Precedentes do STF. 3 - Do mesmo modo, não prosperam as objeções formulada pelo Município/réu ao pleito formulado pelo agravante. Não tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade, a lei continua válida e apta produzir efeitos no mundo jurídico. Também não se verifica a existência de distinção na legislação de regência quanto ao vínculo do servidor, se celetista ou estatutário, não sendo dado ao intérprete fazê-lo. 4 - Nas circunstâncias, deve ser confirmada a sentença primária que julgou parcialmente procedente a demanda (exceto no que diz respeito à indenização por danos morais), para reconhecer ao autor o direito à inclusão da pretendida complementação dos proventos em folha de pagamento, bem assim ao ressarcimento das diferenças devidas e não pagas, uma vez que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais reclamados na espécie. (TJ-BA - APL: 05012927120168050103, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2021) Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando a sentença em sede de reexame necessário. Majoro os honorários sucumbenciais no percentual máximo, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I c/c §11º. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502957-54.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: HELENA MARIA SOUZA BOMFIM RIBEIRO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
VOTO