PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de ressarcimento de despesas c/c reparação de danos. Responsabilidade civil. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 944, 948 e 951 do Código Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do NCPC, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 12 da Lei 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária”. O acervo fático-probatório é conclusivo no sentido que o passageiro, filho da apelante, pulou pela janela do ônibus e foi atropelado na Rodovia. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo. Exclusão do nexo causal. Não configuração de Responsabilidade da apelada. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC, com suspensão da exigibilidade. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000607-28.2012.8.05.0244, em que figura como apelante ELIANE DA SILVA NASCIMENTO e, como apelada, TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000607-28.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA
Advogado(s):ALEX SANDRO SANTANA PORCINO, RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ELIANE DA SILVA NASCIMENTO em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em face da empresa TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA - ME , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos, “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 944, 948 e 951 do Código Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do NCPC, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 12 da Lei 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, “diferente do quanto entende o Juízo “a quo”, independente de quem decorreu a culpa pelo acidente, bem como se a vítima foi atropelada por outro veículo quando caiu na pista de rolamento ou não, a Recorrida foi omissa com o falecido (filho da Recorrente) quando do acidente, em que o vitimou fatalmente, deixando de prestar/providenciar os primeiros socorros ao mesmo, abandonando-o a sorte, no local do acidente, alegando que o mesmo já estava morto, sem que seus prepostos tivessem conhecimento médicos para certificar qualquer óbito, agindo a Recorrida, no mínimo, com negligencia, imprudência, imperícia, em uma defeituosa e má prestação de serviço”. Aduz que caso a Recorrida tivesse desembarcado o falecido (filho da Recorrente) em um pronto socorro, a fim do mesmo receber atendimento médico/ambulatorial e assim fazer cessar o desequilíbrio do mesmo (agitação/transtorno), bem como prestado ou providenciado os primeiros socorros após o acidente, onde o resultado morte, do filho da Recorrente, poderia ter sido outro, que não morte. Ao final, requer, “provimento ao presente recurso, reformando a sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo “a quo”, a fim de julgar totalmente procedente a presente ação, nos moldes dos pedidos formulados na inicial.”. A apelada não apresentou contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 09 de setembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000607-28.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA
Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO, RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da análise do conjunto fático probatório, extrai-se que, a sentença vergastada desmerece reparo, conforme ver-se-á: Outrossim, como é cediço, "A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte"( AgInt no REsp 1768074/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). Todavia, in casu, como se verifica do conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a alegada falha nos serviços prestados pela Ré/Apelada e, por consequência, o nexo causal entre estes e o dano experimentado pela apelante. “Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior - ou seja, fortuito externo. O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar."(Programa de Responsabilidade Civil. 7a edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 292). Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à clausula de incolumidade: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DEPESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DODIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (...)" (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Com efeito, ao contrário do que foi narrado na petição inicial, constata-se que, na realidade, trata-se, o caso em apreço, de culpa exclusiva da vítima, consoante se extrai do boletim nº 4128/2011 (ID 67002210), o passageiro Hélio Silva de Jesus, pulou pela janela do ônibus e foi atropelado na Rodovia. Ademais, a queda do ônibus não foi causada por freio repentino ou parada brusca do motorista, mas sim por ter pulado pela janela do ônibus em movimento. Nesse diapasão, constata-se que as lesões experimentadas pela vítima foram causadas por sua culpa exclusiva, não se trata de uma situação em que o passageiro que veio a cair do veículo por atitude imprudente do motorista. Ao revés, por todo o exposto, constata-se que, na espécie, foi a vítima que deu causa ao infortúnio, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços. Na mesma linha de intelecção: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA DO AUTOR AO MOTORISTA DO ÔNIBUS. TENTATIVA DE TOMAR O CONTROLE DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. QUEDA CAUSADA POR CHUTE DADO POR OUTRO PASSAGEIRO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - É objetiva a responsabilidade do transportador em relação aos danos que causa a seus passageiros (artigos 734 e 735 do Código Civil c/c artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c Enunciado nº 187/STF). Nesse sentido, “A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte” ( AgInt no REsp 1768074/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). 2 - À luz do acervo fático-probatório dos autos, é patente o rompimento do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano enfrentado pelo usuário do serviço público de transporte, uma vez que foi o próprio passageiro, por livre e espontânea vontade, quem deu início a uma verdadeira confusão dentro do ônibus, agredindo fisicamente o motorista do coletivo e tendo buscado, inadvertidamente, tomar à força o controle do veículo ainda em movimento, donde exsurge que, ante a culpa exclusiva da vítima, resta inviável a condenação da empresa Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 3 - O ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. 4 - Tendo em vista que a agressão física cometida contra o Autor/Apelado foi perpetrada por terceiro estranho à empresa concessionária de transporte público - o qual, frise-se, agiu somente após a injusta agressão iniciada pelo próprio Autor/Apelado contra o motorista do veículo - resta configurada a ocorrência de fortuito externo, afastando, assim, a reponsabilidade da empresa Ré/Apelante pelos danos alegados na petição inicial. 5 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-DF 07056493720178070001 1654799, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NA LACUNA ENTRE A PLATAFORMA DE EMBARQUE E O ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, na condição de prestadoras de serviços públicos, são responsáveis, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros ( CR, art. 37, § 6º)- Presente comprovação, por parte da concessionária, de que o eventus damni, qual seja, a queda durante o embarque no ônibus de sua propriedade ocorreu por culpa exclusiva do próprio passageiro, em virtude do desequilíbrio da passageira no rasgo entre a plataforma de embarque, o ônibus e a presença de outros passageiros, deve ser afastado o reconhecimento da responsabilidade da empresa no evento e seu consequente dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205691348001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). Tratando-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva, estando provada a responsabilidade da vítima pelo infortúnio, mostra-se improcedente o pedido inicial de condenação da parte apelada no pagamento de indenização. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO.- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. - Entrementes, na hipótese da conduta omissiva do Estado, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du service).- Tratando-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva, estando provada a responsabilidade da vítima pelo infortúnio, mostra-se improcedente o pedido inicial de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.". (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.045235-3/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 03/ 05/ 2018). Ademais, não restou comprovada má prestação de serviços ou omissão por parte da apelada, pelo que a sentença recorrida, deve ser mantida. Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15: Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Dessa forma, em face do improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em função da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação, com fixação de honorários recursais, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em função da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000607-28.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA
Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO, RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR
VOTO