PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002604-19.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESFAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alegou não reconhecer a contratação, embora tenha havido depósito em sua conta. A sentença foi parcialmente integrada por embargos de declaração para corrigir erro material quanto à devolução de valores já depositados judicialmente.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da contratação do empréstimo consignado e à configuração de danos morais decorrentes dos descontos realizados.

III. Razões de decidir
3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A perícia grafotécnica concluiu pela ausência de identidade entre a assinatura da autora e a constante no contrato, afastando a comprovação da manifestação de vontade.
5. A inexistência de prova robusta da contratação invalida o negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, tornando indevidos os descontos realizados.
6. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
7. Os danos morais decorrem automaticamente da indevida consignação em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, não se tratando de mero aborrecimento.
8. O valor da indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, especialmente diante de perícia grafotécnica desfavorável, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002604-19.2021.8.05.0138, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002604-19.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID 82291758)  proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, de forma solidária, nos seguintes termos:

 

I - RELATÓRIO.

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes já qualificadas nos autos.

 

(...)

 

II - DISPOSITIVO.

 

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para:

 

I- CONDENAR os réus,  BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;

II- DECLARAR, ainda, a nulidade do contrato objeto desta lide. Confirmando e tornando definitivos, assim, os efeitos da decisão liminar proferida no id 138276636.

 

A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a demandante realize o depósito judicial do valor que teria sido indevidamente depositado em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome das instituições bancárias para que possam efetuar a retirada do importe.

 

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de  multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

 

Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

 

Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.


 

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito

 

 

O julgado foi integrado pela sentença acolhendo os embargos de declaração (ID 82291769), nos seguintes termos:

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id. 476538106).

A Embargante assevera que existem vícios na sentença, sob a argumentação de houve erro na determinação da devolução dos valores depositados na conta da autora, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. 

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso sob exame, consoante comprovante de depósito (id. 135809036), verifico que a devolução do valor já havia sido efetivamente realizada em setembro de 2021, dessarte, não deveria ser, novamente, determinada na sentença proferida em dezembro de 2024. Posto isso, reconheço e corrijo o erro referente a devolução do importe de R$2.095,36 (dois mil e noventa e cinco reais), uma vez que o montante já se encontra em uma conta judicial. 

Dito isso, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração.

Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.

Bela. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA 

Juíza de Direito 

 

Em suas razões recursais (ID 82291767), os apelantes aduzem que a parte autora, ora apelada, alegou na petição inicial a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, embora tenha confessado o recebimento do valor de R$ 2.095,36 em sua conta bancária. 

Sustentam que, em sede de defesa, comprovaram a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato devidamente assinado, bem como comprovante de transferência do valor à conta da apelada, evidenciando a existência da relação jurídica e a licitude dos descontos realizados.

Argumentam que o contrato foi celebrado de forma válida, observando os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de adesão legítimo, redigido em termos claros e com prévio conhecimento da consumidora.

Asseveram que houve efetiva disponibilização do crédito mediante TED na conta da apelada, fato que, inclusive, teria sido por ela reconhecido, circunstância que comprovaria a perfectibilização do negócio jurídico.

Defendem que inexistem provas de vício de consentimento ou fraude, bem como que a assinatura constante no contrato é compatível com os documentos pessoais da apelada, reforçando a autenticidade da contratação.

Sustentam, ainda, que os descontos realizados decorrem de cláusulas contratuais válidas e aceitas, inexistindo qualquer ato ilícito por parte das instituições financeiras, o que afasta a responsabilidade civil.

Afirmam que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 12 do CDC, asseverando que meros aborrecimentos não ensejam indenização por danos morais.

Pontuam que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo esta se desincumbido de comprovar o alegado dano moral.

Subsidiariamente, argumentam que o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua redução.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para que “a) seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação; b) seja afastada a condenação por danos morais; c) subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização; d) sejam direcionadas as intimações exclusivamente à patrona indicada”.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82291780), pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, de de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002604-19.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 82291768.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por instituições financeiras em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da contratação e condenar as rés à reparação moral.

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora.

Inicialmente, não há preliminares a serem acolhidas.

No mérito, razão não assiste às apelantes.

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente e à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

No caso em exame, embora as instituições financeiras sustentem a higidez do contrato, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica (ID 82291741), meio de prova tecnicamente idôneo e dotado de elevada força persuasiva, a qual concluiu expressamente que “NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS A FORNECEDORA DOS LANÇAMENTOS PADRÕES A SRA. MARINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS”, destacando que “Neste caso, o Perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS”.

Tal conclusão pericial fragiliza de maneira substancial a tese defensiva das apelantes, pois afasta a comprovação inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, elemento essencial à validade do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do Código Civil).

Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a simples juntada de documentos unilaterais ou registros sistêmicos não se sobrepõe à prova pericial técnica quando esta evidencia dúvida relevante acerca da autenticidade da assinatura.

Dessa forma, inexistindo prova robusta da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, sendo ilegítimos os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

No tocante aos danos morais, estes decorrem in re ipsa, diante da indevida cobrança/consignação em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da parte consumidora, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar.

Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados ao conjunto probatório dos autos e à legislação aplicável, inclusive no que concerne à condenação das instituições financeiras.

No que se refere aos ônus sucumbenciais, mantém-se a condenação imposta na origem, majorando-se os honorários advocatícios, em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual a ser fixado sobre o valor já arbitrado, observada a gratuidade de justiça, se deferida.

No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, igualmente não merece prosperar.

A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco se revelar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita.

No caso dos autos, verifica-se que a condenação foi arbitrada em consonância com as peculiaridades da demanda, notadamente considerando: (i) a ausência de comprovação da contratação; (ii) a realização de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar; e (iii) a falha na prestação do serviço por instituições financeiras de grande porte.

Ademais, a quantia fixada na origem não se mostra exorbitante nem desarrazoada, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, razão pela qual não há falar em sua redução.

Ressalte-se, ainda, que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em sede recursal somente é admitida quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.

Assim, deve ser integralmente mantido o valor da indenização fixado na sentença.

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator