PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072244-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AURELINA MARTINS DE LIMA
Advogado(s):DHAYANA LIMA MARQUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8072244-33.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada AURELINA MARTINS DE LIMA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072244-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AURELINA MARTINS DE LIMA
Advogado(s): DHAYANA LIMA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8003378-80.2024.8.05.0126, movida por AURELINA MARTINS DE LIMA. 

Em suas razões (ID. 74718417), a parte sustentou que a ausência de dialeticidade não poderia ser reconhecida, pois a controvérsia recursal tratava de matéria de ordem pública – ilegitimidade passiva – apta a ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. 

Aduziu que não mantém qualquer relação jurídica com a parte agravada, sendo esta beneficiária apenas da Unimed Sudoeste, conforme carteira do plano de saúde juntada à inicial.  

Sustentou, ainda, que a Unimed Sudoeste, embora não tenha sido incluída no polo passivo, compareceu espontaneamente à audiência de conciliação em 30/01/2025, assumindo a obrigação imposta pela decisão liminar. Defendeu, assim, que a Central Nacional Unimed não possui qualquer vínculo contratual com a agravada, não podendo ser obrigada a fornecer o serviço requerido judicialmente. 

Apontou que a ilegitimidade passiva constitui condição da ação e pressuposto de validade processual, podendo ser conhecida de ofício.  

Alegou, portanto, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento desconsiderou questão processual de ordem pública, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. 

Em reforço ao argumento de ilegitimidade, a agravante citou precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a ausência de solidariedade entre cooperativas Unimed e a inexistência de grupo econômico entre elas.  

Destacou também que a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas a cooperativa com quem o beneficiário mantém contrato pode ser compelida a cumprir obrigações relacionadas ao plano de saúde. 

Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo interno, com a consequente exclusão da Central Nacional Unimed do polo passivo da demanda originária. 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 83066238), pleiteando o improvimento do recurso. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072244-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AURELINA MARTINS DE LIMA
Advogado(s): DHAYANA LIMA MARQUES

 

VOTO

 

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.  

Pretende o Agravante, reverter decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 

Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, considerando que o Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. 

Conforme a peça recursal, o Agravante discorreu sobre a sua ilegitimidade para compor a lide, bem como a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito. 

Nesse sentido, o Agravante em nenhum momento impugnou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para que fosse concedida a tutela de urgência, sequer apontou alguma incongruência dos fundamentos decisórios. 

Conforme se depreende da decisão de ID 472380950, o juízo não procede à análise de nenhuma preliminar ou pressuposto da ação, apenas se atendo ao exame do pedido de tutela de urgência. 

De igual modo, não se presta a decisão a negar os pleitos de produção de provas de nenhuma das partes, o que confere a mais completa falta de dialeticidade ao presente recurso. 

Como cediço, a dialeticidade recursal trata de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal. 

As razões do recurso encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. 

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. 

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: 

  

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). 

  

Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 
  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado 

  

Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: 

  

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão combatida, em todos os seus termos. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator