PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8072244-33.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada AURELINA MARTINS DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072244-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AURELINA MARTINS DE LIMA
Advogado(s):DHAYANA LIMA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8003378-80.2024.8.05.0126, movida por AURELINA MARTINS DE LIMA. Em suas razões (ID. 74718417), a parte sustentou que a ausência de dialeticidade não poderia ser reconhecida, pois a controvérsia recursal tratava de matéria de ordem pública – ilegitimidade passiva – apta a ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Aduziu que não mantém qualquer relação jurídica com a parte agravada, sendo esta beneficiária apenas da Unimed Sudoeste, conforme carteira do plano de saúde juntada à inicial. Sustentou, ainda, que a Unimed Sudoeste, embora não tenha sido incluída no polo passivo, compareceu espontaneamente à audiência de conciliação em 30/01/2025, assumindo a obrigação imposta pela decisão liminar. Defendeu, assim, que a Central Nacional Unimed não possui qualquer vínculo contratual com a agravada, não podendo ser obrigada a fornecer o serviço requerido judicialmente. Apontou que a ilegitimidade passiva constitui condição da ação e pressuposto de validade processual, podendo ser conhecida de ofício. Alegou, portanto, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento desconsiderou questão processual de ordem pública, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Em reforço ao argumento de ilegitimidade, a agravante citou precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a ausência de solidariedade entre cooperativas Unimed e a inexistência de grupo econômico entre elas. Destacou também que a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas a cooperativa com quem o beneficiário mantém contrato pode ser compelida a cumprir obrigações relacionadas ao plano de saúde. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo interno, com a consequente exclusão da Central Nacional Unimed do polo passivo da demanda originária. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 83066238), pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072244-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AURELINA MARTINS DE LIMA
Advogado(s): DHAYANA LIMA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende o Agravante, reverter decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, considerando que o Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Conforme a peça recursal, o Agravante discorreu sobre a sua ilegitimidade para compor a lide, bem como a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito. Nesse sentido, o Agravante em nenhum momento impugnou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para que fosse concedida a tutela de urgência, sequer apontou alguma incongruência dos fundamentos decisórios. Conforme se depreende da decisão de ID 472380950, o juízo não procede à análise de nenhuma preliminar ou pressuposto da ação, apenas se atendo ao exame do pedido de tutela de urgência. De igual modo, não se presta a decisão a negar os pleitos de produção de provas de nenhuma das partes, o que confere a mais completa falta de dialeticidade ao presente recurso. Como cediço, a dialeticidade recursal trata de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal. As razões do recurso encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão combatida, em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072244-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
AGRAVADO: AURELINA MARTINS DE LIMA
Advogado(s): DHAYANA LIMA MARQUES
VOTO