PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021061-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SOLUCAO GESTAO FINANCEIRA LTDA
Advogado(s):LEONARDO COELHO MENDES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro, promovida em razão de cobrança considerada abusiva em faturas de fornecimento de água dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024. A sentença reconheceu a inexistência de débito quanto à fatura de janeiro/2024 e determinou a restituição em dobro do valor pago pela fatura de dezembro/2023.

 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança realizada pela concessionária de serviço público nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 decorreu de medição regular e confiável do consumo; (ii) saber se a ausência de prova técnica pela apelante autoriza a inversão do ônus da prova e a caracterização da cobrança como indevida; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para restituição em dobro do valor pago; (iv) saber se o percentual fixado a título de honorários advocatícios comporta revisão.

 III. Razões de decidir

3. A análise técnica promovida por empresa contratada pela parte autora demonstrou inexistência de anomalias no sistema hidráulico, o que inviabiliza atribuir o consumo atípico a falha nas instalações internas do imóvel.
4. A concessionária, embora instada, não comprovou plenamente ter diligenciado para aferição técnica do hidrômetro de forma plausível, o que configura omissão relevante, sobretudo diante da expressa inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
5. O fornecimento de água é serviço público essencial, e a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha em sua prestação, sendo sua responsabilidade assegurar a exatidão dos dados que embasam a cobrança (arts. 14 e 22 do CDC).
6. Restando evidenciada a desproporcionalidade do consumo faturado, sem justificativa técnica idônea, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Não houve excesso na fixação dos honorários advocatícios, observando-se o patamar legal e o trabalho desenvolvido.

 IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de faturas com consumo excessivamente elevado, desacompanhada de prova técnica pela concessionária, configura falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água. 2. Caracterizada a cobrança indevida e comprovado o pagamento, é cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O fato de o hidrômetro ter sido instalado pela parte consumidora não exime a concessionária do dever de aferir sua regularidade técnica quando os dados servem de base para a cobrança.4. A inversão do ônus da prova é medida aplicável quando verificada hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000340-21.2019.8.05.0034, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 17.09.2024; TJBA, Apelação Cível n.º 0572039-32.2014.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 25.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8021061-20.2024.8.05.0001, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e Apelada Solução Gestão Financeira Eirelli - EPP, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021061-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SOLUCAO GESTAO FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em dobro proposta por SOLUÇÃO GESTÃO FINANCEIRA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]“Em face ao exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da medida liminar de ID 432848239 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a quitação do débito relativo à fatura com vencimento em janeiro/2024, diante do depósito judicial do valor devido (ID 433104429). Impõe-se, por fim, a restituição em dobro do montante, indevidamente pago por força da fatura exorbitante, com vencimento em dezembro/2023, avaliado em R$ 2.988,87 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sobre o qual deve incidir juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, c/c art. 389”[...]

Irresignado, o Réu apelou (ID 87047533), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que todos os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.

Argumenta que não houve qualquer intervenção ou irregularidade por parte da concessionária no sistema de abastecimento ou no equipamento medidor, o qual não foi fornecido pela EMBASA, mas adquirido pelo responsável do imóvel, conforme nota fiscal e laudo de aferição.

Pontua que a cobrança impugnada se deu em conformidade com a medição realizada, sendo esta compatível com a média de consumo, a variação sazonal e o padrão de utilização do imóvel.

Rechaça a existência de qualquer ilicitude ou vício na prestação do serviço.

Invoca jurisprudência do TJBA que reconhece a variabilidade natural no consumo de água, reforçando a legitimidade da cobrança diante da ausência de prova técnica ou defeito no hidrômetro.

Impugna, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em 20%, requerendo sua revisão.

Por fim, pugna pelo provimento integral do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 87047535), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021061-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SOLUCAO GESTAO FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Do mérito

Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária apelante nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, cujos valores destoaram sensivelmente da média histórica de consumo da unidade consumidora.

É incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, impondo à concessionária o dever de prestá-lo com eficiência, continuidade e modicidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança, por sua vez, deve refletir o consumo real, sendo precedida de medição precisa e confiável, cuja verificação técnica incumbe exclusivamente à concessionária.

No caso concreto, a parte autora apresentou prova documental robusta, evidenciando que o consumo lançado na fatura de janeiro/2024 (870m³) destoou significativamente da média histórica do imóvel, que variava entre 270m³ e 300m³ mensais, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos (ID's 87046709 ao 87047477). Para apuração da origem da suposta elevação, foi contratada empresa especializada que realizou inspeção técnica contínua por mais de 30 dias, atestando a inexistência de vazamentos, extravasamentos ou qualquer irregularidade nas instalações hidráulicas (ID 87047469).

A EMBASA, por sua vez, limitou-se a apresentar telas internas do seu sistema comercial, sem comprovação técnica da regularidade das leituras realizadas ou do correto funcionamento do hidrômetro. Embora tenha solicitado a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do equipamento (ID 87047521), a concessionária deixou de recolher as custas pertinentes, apesar de regularmente intimada. Em razão dessa inércia, foi reconhecida a preclusão do direito à produção dessa prova (ID 87047527), afastando-se, portanto, qualquer presunção de fidedignidade da medição questionada.

Ainda que a EMBASA tenha alegado que o hidrômetro fora adquirido pela própria consumidora, tal circunstância não afasta a sua responsabilidade. Ao adotar os dados fornecidos por esse equipamento como base exclusiva para a cobrança, a concessionária assumiu o dever de verificar sua regularidade. A ausência de qualquer medida concreta nesse sentido caracteriza descumprimento da obrigação legal de monitoramento técnico dos instrumentos utilizados na medição do consumo.

Verifica-se, assim, falha inequívoca na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, agravada pela conduta omissiva da concessionária diante de impugnação tecnicamente fundamentada. A manutenção da cobrança sem qualquer diligência efetiva contraria o dever legal de assegurar a exatidão, adequação e continuidade dos serviços prestados.

Diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das medições, o que não foi feito. A concessionária limitou-se a atribuir o consumo elevado a fatores internos do imóvel, sem qualquer comprovação nesse sentido, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

Portanto, constatada a desproporcionalidade da cobrança relativa à fatura de dezembro/2023 e demonstrado que o pagamento foi efetuado apenas para evitar a suspensão do fornecimento, resta configurada a hipótese de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se trata de mero erro justificável, mas de falha na apuração dos fatos e recusa em promover a revisão da fatura, mesmo diante de questionamento técnico devidamente instruído nos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-21.2019.8 .05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR APELADO: JAIR ALEM MARINHO Advogado (s):SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8000340-21.2019 .8.05.0034, da Comarca de Cachoeira, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada JAIR ALEM MARINHO. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADO (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003402120198050034, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado. III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019).

Por fim, a apelante impugnou o percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários sucumbenciais, sob alegação de excessividade; contudo, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites previstos no art. 85, do CPC, e revela-se compatível com a complexidade da causa, o zelo profissional e a atuação demonstrada nos autos, razão pela qual mantenho a verba tal como fixada.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo reconhecido de maneira precisa a abusividade da cobrança, a omissão da ré na apuração efetiva da origem do consumo supostamente elevado e a falha sistêmica na prestação do serviço essencial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados, na origem, no percentual máximo legal de 20% (vinte por cento).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

MS